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Regulamento 548/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Regulamento do Mercado Mensal de Comenda

Texto do documento

Regulamento 548/2010

Resultante de Inquérito Público à População, foi proposta pela Junta de Freguesia, e aprovada pela Assembleia de Freguesia de Comenda, a deslocalização do Mercado Mensal de Comenda para o terreno contíguo à Sede da Junta de Freguesia, sendo por isso necessário, para o seu bom funcionamento, regulamentar tal actividade.

Assim, dando cumprimento a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18/09, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11-01, foi criado o presente regulamento que passará a vigorar para regulamentar o funcionamento do Mercado, sendo o mesmo presente e aprovado pela Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma.

Regulamento do Mercado Mensal de Comenda

Artigo 1.º

O exercício da actividade de vendedor ambulante no Mercado Mensal de Comenda regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, legislação complementar e pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

O Mercado Mensal de Comenda realiza-se em recinto próprio no 1.º Sábado de cada Mês, podendo eventualmente fazer-se em outro dia da semana.

Artigo 3.º

No Mercado Mensal de Comenda apenas poderão exercer actividades comerciais os titulares de cartão único de vendedor ambulante.

Artigo 4.º

O cartão único de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades, sempre que solicitado.

Artigo 5.º

O exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional que não a directamente relacionada com a venda.

Artigo 6.º

1 - O material de arrumação, exposição e venda deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio.

2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e atrelados utilizados na venda deverão conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo de vendedor.

3 - No final do período de venda, os comerciantes deverão deixar limpos e livres de resíduos os seus locais de venda.

4 - Não é permitido lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujar ou deteriorar o recinto.

Artigo 7.º

1 - A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, ou previamente inspeccionados pelo Veterinário Municipal

2 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objecto.

3 - É proibida a venda de pão, bolos ou outros produtos perecíveis sem se encontrarem devidamente acondicionados.

Artigo 8.º

Poderá ser exigida a apresentação das facturas ou documentos equivalentes da aquisição dos produtos para venda ao público.

Artigo 9.º

É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 10.º

Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público e entre si, sendo-lhe em especial vedado:

Impedir ou dificultar, por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões.

Artigo 11.º

As relações entre a Junta de Freguesia de Comenda e os vendedores ambulantes serão preferencialmente estabelecidas através da Associação representativa dos vendedores ambulantes do Concelho e da Freguesia.

Artigo 12.º

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punida com coimas entre o mínimo de (euro) 24,94 e o máximo de (euro) 2593,99 no caso de dolo e de (euro) 12,47 a (euro) 1246,99 no caso de negligência, relativamente às diversas infracções.

2 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, poderão ser aplicadas sanções acessórias de apreensão de artigos para venda e interdição do exercício da venda ambulante até dois anos, da área do Município.

Artigo 13.º

A fiscalização ao cumprimento das normas do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal, entidades policiais e administrativas.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República e está sujeito a alteração em caso de nova legislação.

Comenda, 16 de Junho de 2010. - O Presidente da Junta, Eusébio Salgueiro Gaspar.

ANEXO

1 - O Espaço Venda - Terrado será organizado por produto de venda;

2 - A atribuição de lugar dentro de cada tipo de produto de venda será feita por sorteio;

3 - A atribuição de lugares será sempre feita a título precário

4 - Futuramente será equacionado o pagamento de uma Taxa pelo Terrado.

5 - É proibido aos vendedores:

a) Expor ou exercer a sua actividade fora do espaço limitado pelas linhas do pavimento;

b) O exercício do comércio noutros locais do Mercado que não seja aqueles que lhes estão atribuídos;

c) Apoiar cordas ou outros objectos na vedação da escola ou nas paredes circundantes ao espaço do Mercado.

6 - Considera-se nula e de nenhum efeito, a troca de lugares, ou transmissão de lugares de venda, sem permissão superior devidamente autenticada, pela Junta de Freguesia.

7 - Desde 30 minutos antes da abertura do mercado e até ao seu encerramento é proibida:

a) A circulação ou estacionamento de veículos fora dos respectivos lugares de venda, excepto os destinados a Deficientes Físicos.

b) A aplicação de motores de explosão;

c) A insegurança, falta de higiene e limpeza nas estruturas destinadas ao suporte das mercadorias, cabendo a cada vendedor deixar o seu lugar devidamente limpo no fim do seu trabalho.

8 - A venda ambulante fica confinada ao Mercado Mensal de Comenda, ficando proibido este tipo de venda às restantes áreas da Freguesia.

9 - Os vendedores são responsáveis pela conservação dos locais de venda não podendo danificar o pavimento.

10 - Os vendedores, após o encerramento do Mercado, devem, no prazo de uma hora, remover todos os produtos e artigos e as respectivas instalações e abandonar os locais de venda.

11 - As dúvidas e lacunas que existam neste Regulamento serão, sempre que necessário, esclarecidas pelo Executivo da Junta de Freguesia.

303381923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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