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Portaria 331/87, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Contadores para a Água Potável Fria, Anexo à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 331/87

de 23 de Abril

Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controle metrológico a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, relativas a contadores para água potável fria:

Ao abrigo dos n.os 1 do artigo 2.º e 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controle Metrológico dos Contadores para Água Potável Fria, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores relativas ao controle metrológico de contadores de água.

3.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 3 de Abril de 1987.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Regulamento do Controle Metrológico dos Contadores para Água Potável

Fria

1.º O presente Regulamento aplica-se aos contadores destinados à medição de volumes de água potável fria, adiante designados apenas por contadores.

2.º Os contadores obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas (NP) aplicáveis, editadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).

3.º O controle metrológico dos contadores compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

Aprovação de modelo

4.º A aprovação de modelo será efectuada de acordo com os procedimentos aplicáveis especificados na NP-2938 «Contadores de água potável fria - Aprovação de modelo e primeira verificação».

5.º - 1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um a três exemplares do contador para estudo e ensaios, consoante indicação do IPQ.

2 - No caso de um modelo com vários caudais nominais, poderão ser exigidos exemplares de diferentes caudais.

6.º A aprovação de modelo dos contadores é válida por dez anos, salvo disposição em contrário do despacho de aprovação.

7.º - 1 - O depósito de modelo a efectuar será de um exemplar do contador.

2 - No caso dos contadores de calibre (NP) superior a 50 mm, o depósito de modelo será constituído pela entrega no IPQ dos desenhos de construção e pela conservação, pelo requerente, de um exemplar do contador durante o prazo de validade da aprovação.

Primeira verificação

8.º A primeira verificação dos contadores de água compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) da área do requerente, devendo ser seguidos os procedimentos aplicáveis e observados os erros máximos admissíveis, especificados na NP-2938.

9.º - 1 - A primeira verificação poderá ser efectuada nas instalações do fabricante, importador, reparador ou proprietário, desde que possua meios indispensáveis certificados pelo IPQ.

2 - As entidades referidas no número anterior deverão colocar, mediante comunicação prévia, a disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios.

10.º A primeira verificação de contadores novos fabricados em série será efectuada por controle estatístico, de acordo com o estipulado na NP-2939 «Contadores de água potável fria - Controle estatístico de recepção».

11.º A primeira verificação de contadores poderá ser realizada em séries, de dimensão adequada à capacidade de ensaio simultâneo da instalação disponível.

12.º O símbolo da primeira verificação será aposto no sistema de selagem do contador.

13.º Os resultados e os registos das condições de referência dos ensaios da primeira verificação dos contadores serão conservados até à execução da verificação periódica imediata.

Verificação periódica

14.º A verificação periódica compete ao IPQ e poderá ser delegada na DR do MIC da área do requerente.

15.º - 1 - A verificação periódica poderá ser efectuada nas instalações do fabricante, importador ou proprietário, desde que possua meios indispensáveis certificados pelo IPQ.

2 - As entidades referidas no número anterior colocarão à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia destas, os meios necessários à realização da verificação.

16.º - 1 - A verificação periódica será efectuada nos prazos seguintes:

(ver documento original) 2 - A contagem do prazo na data da sua primeira verificação.

3 - Excepcionalmente, poderá o IPQ estabelecer prazos inferiores, caso as condições de instalação o justifiquem e tal seja solicitado pelas partes envolvidas.

17.º Os erros máximos admissíveis serão iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

18.º As entidades proprietárias dos contadores apresentarão até ao dia 1 de Outubro de cada ano a listagem e a localização dos contadores a submeter à verificação periódica no ano seguinte.

Verificação extraordinária

19.º A verificação extraordinária compete ao IPQ e poderá ser delegada na DR do MIC da área do requerente.

20.º - 1 - A verificação extraordinária pode ocorrer na sequência de iniciativa do distribuidor, do consumidor ou da entidade oficial competente.

2 - A verificação extraordinária é obrigatória sempre que o contador seja retirado para reinstalação.

21.º Os erros máximos admissíveis serão iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

Inscrições e marcações

22.º Os contadores de água novos devem conter no mostrador, ou em local próprio a definir no despacho de aprovação de modelo, as inscrições previstas nas NPs aplicáveis, incluindo o símbolo da aprovação de modelo.

23.º - 1 - Os contadores deverão ser selados, por forma a garantir a sua inviolabilidade, segundo normas constantes do despacho de aprovação.

2 - Em caso de violação da selagem, o contador deverá ser reparado e submetido a uma primeira verificação.

Instalações de ensaio

24.º As instalações de ensaio utilizadas em qualquer das fases de controle metrológico devem obedecer às prescrições estabelecidas na NP-2470 «Contadores de água potável fria - Métodos e meios de ensaio» e na NP-2940 «Contadores de água potável fria - Dispositivos de comparação calibrados» e estar certificadas pelo IPQ nos termos da regulamentação aplicável.

25.º No caso de contadores para cujo caudal máximo não haja os meios de ensaio previstos no número anterior, poderão ser realizados ensaios alternativos adequados, a estudar, caso a caso, entre as entidades interessadas e o IPQ.

Disposições finais e transitórias

26.º As disposições do presente Regulamento só serão aplicáveis dentro dos seguintes prazos, contados a partir da data da sua entrada em vigor:

Imediatamente, para a aprovação de modelo;

180 dias, para a primeira verificação e a verificação extraordinária;

Cinco anos, para a verificação periódica.

27.º - 1 - Os contadores de água cujo controle metrológico tenha sido efectuado ao abrigo da legislação anterior poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e os seus erros não excederem os máximos admissíveis previstos neste resultado.

2 - A contagem dos períodos de verificação periódica referidos no n.º 16.º, n.º 2, começará na data em que o contador tiver sido instalado: na ausência de registo da data de instalação, será considerada a data de fabrico do contador; não se dispondo das informações anteriores, o contador será considerado com o tempo de instalação suficiente para ser sujeito à verificação periódica.

3 - Os modelos cuja aprovação de modelo ou autorização de uso tenha sitio efectuada ao abrigo da legislação anterior poderão permanecer em fabrico até ao limite de três anos após a data de publicação do presente Regulamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/23/plain-116886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-11 - Portaria 924/83 - Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Regulamenta o controle metrológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 21/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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