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Acordo DD5, de 15 de Maio

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Sumário

Acordo Luso-Alemão Relativo à Utilização da Zona Residencial de Beja, aprovado pela Resolução n.º 354/79 (Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1979).

Texto do documento

Acordo

Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à

Utilização da Zona Residencial de Beja.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha:

Dentro do espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os dois países;

Reconhecendo ser de interesse comum intensificar a colaboração e assistência mútua no âmbito militar, dentro do quadro do Tratado do Atlântico Norte, de que os dois países são signatários;

Considerando a conveniência de ajustar os acordos existentes às realidades actuais, acordam entre si o seguinte:

ARTIGO 1.º

A zona residencial de Beja (ZRB), situada na cidade de Beja, é destinada à instalação do pessoal civil e militar ao serviço das forças armadas da República Federal da Alemanha (FARFA), bem como das respectivas pessoas a seu cargo, e tem a composição representada no anexo A.

ARTIGO 2.º

1 - A ZRB é propriedade do Estado Português. O Governo da República Federal da Alemanha utilizá-la-á, porém, gratuitamente e conforme as disposições do presente Acordo.

2 - Os edifícios e demais instalações beneficiarão das mesmas isenções de contribuições, impostos e taxas, de que gozam as habitações de carácter social das forças armadas portuguesas.

ARTIGO 3.º

1 - A administração da ZRB é da competência das autoridades portuguesas e regular-se-á pelo que se encontra expresso no anexo B a este Acordo.

2 - Compete, no entanto, às autoridades alemãs decidir sobre a ocupação de todas as habitações que fazem parte da ZRB.

3 - As habitações que não sejam necessárias para a instalação do pessoal militar e civil ao serviço das FARFA e do respectivo agregado familiar podem ser postas à disposição das autoridades portuguesas pelas autoridades alemãs para ocupação em regime temporário.

4 - As habitações de que trata o número anterior poderão ser arrendadas a pessoas singulares ou colectivas, devendo ser consideradas prioritariamente aquelas que tenham a sua actividade na Base Aérea n.º 11, em Beja (BA 11). As autoridades portuguesas e alemãs competentes estabelecerão para cada caso e de comum acordo as condições de arrendamento, procurando-se conseguir para a zona residencial o maior grau de utilização.

5 - As autoridades portuguesas incluirão nos contratos de arrendamento as cláusulas necessárias para garantir que as habitações em causa sejam postas à disposição das FARFA na data estabelecida pelos serviços administrativos das forças armadas alemãs em Beja (SAFAAB).

6 - Os contratos de arrendamento serão feitos segundo o modelo do anexo C a este Acordo.

ARTIGO 4.º

1 - Os locatários alemães e portugueses ficarão sujeitos ao pagamento de rendas pelas suas habitações e de taxas pela utilização das instalações de natureza social.

2 - Os níveis das rendas devidos pelos locatários alemães das habitações serão fixados pelas autoridades alemãs com base nos regulamentos alemães aplicáveis.

3 - Os níveis das rendas devidos pelos locatários portugueses das habitações serão fixados pelas autoridades portuguesas com base nos regulamentos portugueses aplicáveis.

4 - As taxas devidas pela utilização das instalações sociais da Casa Alemã serão fixadas pelos SAFAAB mediante entendimento com o concessionário da Casa Alemã.

ARTIGO 5.º

1 - O Governo da República Federal da Alemanha reembolsará o Estado Português das despesas resultantes da administração e manutenção do bairro residencial.

2 - A manutenção dos edifícios e a conservação da ZRB, bem como a respectiva regularização das despesas, serão processadas de acordo com o estabelecido no anexo D.

3 - O processo das respectivas contas será em qualquer altura patente às autoridades alemãs ou aos seus delegados, para exame e verificação.

ARTIGO 6.º

1 - Todas as edificações e instalações ligadas ao solo, compreendendo canalizações de toda a natureza e redes eléctricas, bem como todos os equipamentos, máquinas e aparelhos que delas façam permanentemente parte ou que estejam ligados ao solo, já existentes ou que venham a ser instalados ou adquiridos em virtude da concessão de facilidades ao abrigo do presente Acordo, são propriedade do Estado Português. Em conformidade, estes bens serão deixados no seu lugar no termo da validade do Acordo, não sendo devidas pelo Estado Português quaisquer indemnizações.

2 - Os equipamentos, máquinas, aparelhos e mercadorias adquiridos com verbas da RFA e constituindo material móvel são propriedade da RFA e poderão ser removidos em qualquer altura. Porém, nenhum equipamento, máquina ou aparelho que seja essencial ao funcionamento da ZRB poderá ser removido sem que seja dada ao Estado Português a faculdade de o adquirir. As condições e outros pormenores da aquisição serão acordados entre as duas partes dentro do espírito de amizade e de assistência mútua que está na base deste Acordo.

ARTIGO 7.º

1 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 1978 e estarão em vigor até 31 de Julho de 1988.

2 - O prazo de validade poderá ser prorrogado por mútuo acordo, devendo para o efeito a parte interessada solicitar o início de negociações com uma antecedência mínima de doze meses relativamente ao termo do Acordo.

ARTIGO 8.º

1 - Este Acordo e os seus anexos podem ser modificados por mútuo consenso entre as partes contratantes, devendo quaisquer alterações ser estabelecidas por forma escrita.

2 - A regulamentação necessária à execução deste Acordo e seus anexos será estabelecida por forma escrita, mediante ajuste entre os representantes designados por ambas as partes, não podendo contrariar as disposições neles contidas.

ARTIGO 9.º

Com a entrada em vigor deste Acordo são revogados os Acordos seguintes:

a) Acordo da Zona Residencial de Beja de 12 de Junho de 1964;

b) 1.º Acordo Suplementar de 5 de Dezembro de 1968 ao Acordo da Zona Residencial de Beja de 12 de Junho de 1964;

c) Acordo Relativo à Administração da Zona Residencial de Beja de 5 de Dezembro de 1968;

d) Acordo Suplementar de 16 de Janeiro de 1976 ao Acordo Relativo à Administração da Zona Residencial de Beja de 5 de Dezembro de 1968.

Firmado em Lisboa, aos 16 de Agosto de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo os dois textos igualmente válidos.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa:

José Alberto Loureiro dos Santos.

O Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha, em representação:

Dr. Hiehle.

ANEXO A

Composição da zona residencial de Beja (ZRB)

Para efeitos do artigo 1.º deste Acordo, a ZRB tem a composição indicada na planta que constitui a fl. 2 deste anexo, na qual estão assinalados a ponteado os edifícios destinados a habitação e a quadriculado os edifícios especiais.

(ver documento original)

ANEXO B

Administração da zona residencial de Beja

I - Competência do comandante da Base Aérea n.º 11 (Beja) e atribuições da secção de administração residencial (SAR):

1 - O comandante da BA 11 exerce a administração da ZRB por intermédio da SAR, que funciona na sua directa dependência.

2 - À SAR incumbe:

a) Representar o comandante da BA 11 perante as autoridades portuguesas em todos os assuntos decorrentes da administração da ZRB;

b) Em relação aos locatários portugueses:

1) Atribuir habitações de acordo com as correspondentes normas portuguesas;

2) Celebrar contratos de arrendamento;

3) Fixar as rendas, em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 4.º deste Acordo;

4) Rescindir contratos de arrendamento;

5) Tratar de assuntos de contencioso;

c) Promover junto da Câmara Municipal de Beja a resolução dos assuntos relativos a:

1) Limpeza das ruas e transporte do lixo;

2) Abastecimento de águas e funcionamento dos esgotos;

3) Conservação das ruas ou de outras áreas pavimentadas e das zonas verdes;

d) Tratar junto das entidades e das empresas concessionárias dos problemas relacionados com o fornecimento de energia eléctrica, de água e de gás e com as instalações telefónicas;

e) Promover que seja garantida a vigilância policial na zona residencial;

f) Contabilizar as despesas administrativas, em conformidade com o artigo 5.º deste Acordo;

g) Cobrar todas as receitas provenientes da ZRB cuja cobrança não pertença às FARFA e promover a entrega das mesmas às FARFA;

h) Promover a revisão do estado das habitações, sempre que estas fiquem devolutas, com vista a um novo arrendamento;

i) Prestar todas as informações que lhe sejam licitamente solicitadas, no que respeita à zona residencial.

3 - Os efectivos da SAR serão acordados com as FARFA. As despesas com o pessoal, o material e as instalações da SAR constituem encargo da República Federal da Alemanha e serão estabelecidas por acordo com as FARFA.

4 - Todas as medidas de carácter administrativo serão tomadas em estreita colaboração entre as autoridades portuguesas e alemãs.

II - Competência das FARFA e atribuições dos respectivos serviços:

É da competência das FARFA e dos respectivos serviços:

a) Decidir, em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 3.º deste Acordo, sobre a ocupação de todas as habitações da ZRB;

b) Fixar, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º deste Acordo, as rendas das habitações da ZRB atribuídas a locatários alemães;

c) Fizar as taxas de utilização das instalações sociais da Casa Alemã;

d) Celebrar contratos de arrendamento com locatários alemães;

e) Proceder à cobrança das rendas a pagar pelos locatários alemães;

f) Rescindir os contratos de arrendamento com os locatários alemães;

g) Efectuar a cobrança das rendas a pagar pelo pessoal português ao serviço das FARFA, através de desconto no vencimento do mês a que a renda disser respeito;

h) Celebrar o contrato de arrendamento e exploração com o concessionário da Casa Alemã;

i) Rescindir o contrato com o concessionário da Casa Alemã;

j) Executar pelos próprios serviços as pequenas reparações correntes nas casas arrendadas a pessoal alemão e respectivas instalações.

III - Atribuição de habitações e utilização de instalações sociais:

1 - A atribuição de habitações a profissionais portugueses ao serviço das FARFA far-se-á por concurso entre estes, devendo ser considerados na classificação dos candidatos os seguintes critérios, pela ordem de preferência por que são indicados:

a) O propósito das FARFA de admitir ou de manter ao seu serviço o respectivo pretendente;

b) A composição do agregado familiar, dando-se preferência aos candidatos com maior número de filhos; entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe da família;

c) A situação económica da família, dando-se preferência entre vários concorrentes àquele que, auferindo remuneração não inferior a quatro vezes o valor da renda, tenha menor capitação.

Constituem rendimentos do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe da família e dos demais componentes do agregado e, bem assim, quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando unicamente o abono de família.

Para os aspectos não regulados neste parágrafo, aplicar-se-ão as normas em vigor do Ministério dos Assuntos Sociais sobre a realização e os prazos de validade dos concursos e a atribuição de habitações de renda económica.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a SAR, a pedido das FARFA, manterá vagas habitações destinadas ao alojamento de profissionais de especial interesse para o serviço das FARFA, as quais serão atribuídas sem concurso. As FARFA indicarão à SAR o tipo e o número daquelas habitações.

3 - Atribuída a habitação ao profissional português ao serviço das FARFA, celebrar-se-á contrato de arrendamento entre a SAR e aquele profissional, em conformidade com as disposições previstas no Decreto-Lei 23465, de 18 de Janeiro de 1934, segundo o modelo do anexo C.

4 - O contrato de arrendamento considera-se rescindido logo que o respectivo titular deixe de estar ao serviço das FARFA. Em conformidade com o diploma referido no número anterior, a casa deverá ser desocupada nos noventa dias subsequentes à respectiva notificação.

5 - O regulamento relativo à utilização das instalações sociais da Casa Alemã será elaborado conjuntamente pelo Comando da BA 11 e pelo Comando da Força Aérea Alemã estacionada naquela Base e deverá ser sancionado pela Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã e pela Delegação Militar Alemã em Portugal.

IV - Previsão orçamental, regularização de despesas e exame de contas:

1 - Quaisquer medidas da SAR que impliquem despesas por conta do orçamento alemão serão acordadas com as competentes autoridades alemãs.

2 - A previsão orçamental obedecerá ao procedimento seguinte:

a) Os SAFAAB elaborarão conjuntamente com a SAR até ao primeiro dia de Outubro de cada ano uma previsão de orçamento relativo ao novo exercício, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte;

b) O orçamento entra em vigor com a sua assinatura pelos representantes da SAR e dos SAFAAB designados para o efeito. Depois de assinado, constituirá o orçamento para o próximo exercício;

c) As despesas relativas a trabalhos e serviços não previstos no orçamento serão acordadas entre a SAR e os SAFAAB.

3 - As FARFA manterão à disposição da SAR um fundo de montante suficiente para permitir a oportuna liquidação das despesas, incluindo o pagamento dos impostos e taxas camarários que forem devidos.

a) A SAR prestará contas mensais aos SAFAAB sobre a utilização deste fundo. Para este efeito, apresentará até ao dia 15 de cada mês as contas mensais relativas ao mês findo.

b) Os processos de contas serão sempre facultados às entidades alemãs para exame e verificação.

c) A SAR apresentará aos SAFAAB, até ao dia 1 de Abril de cada ano, a conta global correspondente ao exercício findo.

4 - A SAR e os SAFAAB elaborarão processos de contas, dos quais deverão constar todas as receitas cobradas e todas as despesas efectuadas, decorrentes da utilização e da administração daquela zona.

a) Destes processos de contas serão elaborados extractos (balancetes), a enviar mensalmente para mútuo conhecimento.

b) Os processos de contas serão sempre facultados para exame e verificação da outra parte.

ANEXO C

Modelo do contrato de arrendamento de habitações

Entre a secção de administração residencial (SAR) da zona residencial de Beja (ZRB) adstrita à Base Aérea n.º 11, em Beja, como primeiro contratante, representada por ..., e ..., como segundo contratante, é ajustada a cedência, em regime de arrendamento, com observância do preceituado no Decreto-Lei 23465, de 18 de Janeiro de 1934, na casa n.º ... do agrupamento existente na referida zona residencial, em conformidade com as cláusulas seguintes:

1) Este contrato é válido pelo prazo de ..., entendendo-se sucessivamente renovado por períodos de seis meses, se não for denunciado.

2) A cedência é feita mediante o pagamento da quantia mensal de ..., a descontar pelas forças armadas da República Federal da Alemanha da remuneração do segundo contratante correspondente ao mês a que a renda disser respeito.

3) A moradia é cedida exclusivamente para habitação do segundo contratante, enquanto exercer na referida Base Aérea as funções determinantes do arrendamento, ficando-lhe expressamente vedado aplicá-la a outro qualquer fim, traspassá-la ou sublocá-la, no todo ou em parte.

4) O segundo contratante obriga-se, sob pena de indemnização, a manter a casa em bom estado de conservação, nomeadamente os tectos, paredes, soalhos, portas e janelas, bem como as instalações de água, luz, esgotos e seus pertences, de modo que, findo este contrato, a casa seja entregue em perfeito estado de conservação.

5) - a) O segundo contratante não poderá fazer quaisquer obras ou benfeitorias sem autorização dada por escrito pela SAR e, uma vez estas realizadas, ficam fazendo parte do edifício, sem direito a indemnização ou retenção.

b) Se, porém, das obras resultarem alterações no imóvel, o segundo contratante, quando o arrendamento for dado por findo, terá, se tal lhe for exigido, de o repor à sua custa no estado em que lhe foi cedido. cedido.

6) O segundo contratante obriga-se também a permitir a inspecção ao edifício pelas entidades competentes, sempre que estas o julguem necessário.

7) Este contrato considera-se imediatamente rescindido ou caduco, para todos os efeitos, sem direito de retenção nem de indemnização:

a) Quando o segundo contratante infringir qualquer das condições nele estabelecidas, deixe de ter residência na habitação ou cesse o exercício das respectivas funções na referida Base Aérea;

b) Em caso de incêndio, inundação, outro caso fortuito ou de força maior que destrua totalmente o edifício ou o torne insusceptível de ser utilizado para o fim para que é arrendado.

8) Este contrato pode ser dado por findo, também sem direito de retenção nem de indemnização:

a) Pelo primeiro contratante, decorridos noventa dias sobre a data da notificação que fizer neste sentido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção;

b) Pelo segundo contratante, desde que disso dê conhecimento por escrito à mencionada SAR com, pelo menos, sessenta dias de antecedência, a contar da data em que terminar o respectivo período.

9) A não desocupação da moradia, dentro de sessenta dias, nos casos do n.º 7), ou nos prazos fixados no n.º 8), dará lugar a despejo imediato pela autoridade administrativa ou policial.

10) Este contrato, no que for omisso, reger-se-á pelas disposições aplicáveis da lei geral.

11) Para dirimir qualquer questão emergente deste contrato fica estipulado o foro da comarca de Beja.

Isento de selo, por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941.

Beja, em ...

O Primeiro Contratante, ...

O Segundo Contratante, ...

ANEXO D

Manutenção e conservação da zona residencial de Beja e regulamento do

procedimento a adoptar para cumprimento do estabelecido no artigo 5.º

1 - O grupo de manutenção (GM) dos SAFAAB executará ele próprio pequenas reparações e trabalhos de conservação no Bairro Residencial de Beja, na medida em que isso seja compatível com as suas capacidades em pessoal, equipamento técnico e materiais.

2 - As obras de conservação de maior volume são adjudicadas e fiscalizadas pela Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea (DSIFA), depois de obtido o acordo das autoridades alemãs. O respectivo pagamento será efectuado pelos SAFAAB às firmas, através da DSIFA, com intervenção das Delegações Portuguesa e Alemã.

3 - Para a definição das obras necessárias, a elaborar anualmente é executada em cada ano, no mês de Outubro, uma visita às obras em conjunto, na qual intervêm representantes das entidades portuguesas e alemãs competentes.

4 - Nesta visita às obras são fixados os trabalhos a realizar de acordo com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste anexo, assim como o montante estimado para as despesas. Após a visita às obras será redigido um relatório, assinado por todos os intervenientes. Será estabelecida uma lista das prioridades e um plano-resumo relativamente aos trabalhos necessários, em que se indicam as datas e os períodos de execução dos mesmos.

5 - Logo que pelo lado alemão tenham sido atribuídas as verbas correspondentes às despesas que por ele serão suportadas, é feita a respectiva comunicação aos interessados, iniciando-se então a execução das obras.

a) Os trabalhos a realizar em conformidade com o parágrafo 1 são da responsabilidade dos SAFAAB, que informarão semestralmente os demais interessados sobre a situação das obras.

b) Os trabalhos a realizar em conformidade com o parágrafo 2 são da responsabilidade da DSIFA, que procederá de acordo com as suas normas de infra-estruturas aplicáveis e informará igualmente os demais interessados, em intervalos semestrais, sobre a situação das obras.

c) Quando os preços das propostas forem superiores aos previstos e, portanto, superiores as verbas disponíveis, a DSIFA e os SAFAAB estudarão em conjunto a melhor maneira de modificar o programa das obras, com vista a harmonizá-lo com as verbas disponíveis, sem prejuízo essencial da conservação do bairro.

Se não se chegar a um acordo entre a DSIFA e os SAFAAB, o assunto será exposto à Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã e à Delegação Militar Alemã em Portugal, que em conjunto estudarão uma solução. Caso não se obtenha acordo, será o assunto apresentado aos Ministros da Defesa para decisão.

d) A recepção das obras executadas em conformidade com o parágrafo 2 será realizada com a presença de um representante dos SAFAAB, que serão informados com a devida antecedência da data prevista para esta vistoria.

e) Quaisquer situações imprevistas que requeiram trabalhos urgentes de reparação ou conservação serão comunicadas pelos locatários interessados à SAR. Esta mandará imediatamente examinar o assunto e remediará a deficiência ou diligenciará para que o grupo de manutenção dos SAFAAB tome as medidas necessárias.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/15/plain-11685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-01-18 - Decreto-Lei 23465 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - Repartição do Património

    Determina que o Estado possa despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier.

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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