Portaria 322/87
de 20 de Abril
Pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado), ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazer o equivalente a 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em termos de fluxos líquidos.
No prosseguimento de contactos mantidos em diversas instituições financeiras estrangeiras e tendo em conta as condições favoráveis em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos relativamente às correntes no mercado internacional de capitais, encontram-se já acordadas as condições fundamentais de dois novos empréstimos, nos montantes de 125 milhões de dólares americanos, com opção multidivisas, e 3000 milhões de francos belgas.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, nos termos do Decreto-Lei 170/86, de 30 de Junho, e da Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Abril de 1987:
1.º Fica autorizada a contratação de dois empréstimos externos com dois consórcios de bancos liderados pelos Bank of Tokyo International, Ltd., Kredietbank, S. A. Luxembourgeoise e S. G. Warburg Securities e pelos Kredietbank, S. A. Luxembourgeoise e Bank of Tokyo International, Ltd., respectivamente nos montantes de 125 milhões de dólares americanos, com opção multidivisas, e 3000 milhões de francos belgas, sendo a assinatura dos documentos com eles relacionados da competência do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.
2.º As condições essenciais das operações referidas no artigo anterior são as constantes das fichas técnicas publicadas em anexo.
3.º Os empréstimos destinam-se ao pagamento antecipado do saldo em dívida de um conjunto de financiamentos contratados pelo Gabinete de Área de Sines (GAS) em execução do seu programa de investimentos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Fichas técnicas
Empréstimo de 125 milhões de dólares americanos
Mutuantes - consórcio de bancos liderados pelo Bank of Tokyo International, Ltd., Kredietbank, S. A., Luxembourgeoise e S. G. Warburg Securities, podendo os bancos participantes transferir a totalidade ou parte da sua participação no empréstimo através de transferable loan certificates, a emitir pelo agente em representação da República.
Agente - Kredietbank, S. A., Luxembourgeoise.
Montante - equivalente a 125 milhões de dólares americanos com opção multidivisas, incluindo o ecu.
Prazo - oito anos.
Taxa de juro - libor (a três ou seis meses) + 0,10% p. a. nos cinco primeiros anos e libor (a três ou seis meses) + 0,125% p. a. para o restante período.
Amortização - sete semestralidades iguais, com início cinco anos após a assinatura do contrato.
Comissão de gestão - 0,22% pagos de uma só vez (flat).
Comissão de agente - 10000 dólares americanos p. a.
Despesas - as habituais neste tipo de operações.
Empréstimo de 3000 milhões de francos belgas
Mutuantes - consórcio de bancos liderados pelo Kredietbank, S. A., Luxembourgeoise e Bank of Tokyo International, Ltd., podendo os bancos participantes transferir a totalidade ou parte da sua participação no empréstimo através de transferable loan certificates, a emitir pelo agente em representação da República.
Agente - Bank of Tokyo, Ltd., Brussels.
Montante - 3000 milhões de francos belgas.
Prazo - oito anos.
Taxa de juro - libor (a três ou seis meses) + 0,0625% p. a.
Amortização - sete semestralidades iguais, com início cinco anos após a assinatura.
Comissão de gestão - 0,20% pagos de uma só vez (flat).
Comissão de agente - 200000 francos belgas p. a.
Despesas - as habituais neste tipo de operações.