Alteração ao Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública
Manuel José Torcato Soares Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, em sessão ordinária de 27 de abril de 2015, aprovou por maioria uma alteração ao Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, conforme abaixo indicado:
Com a entrada em vigor do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, entende-se ser necessária a atualização do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos, Higiene e Limpeza Pública publicado como Regulamento 519/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro.
Neste sentido são alterados os seguintes artigos bem como o anexo II:
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
1 - Armazenagem - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
2 - Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
3 - Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
4 - Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
5 - Dejetos de animais - Os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou espaços públicos;
6 - Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
7 - Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
8 - Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
9 - Ecoponto - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
10 - Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro;
11 - Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
12 - Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
13 - Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
14 - Gestão de resíduos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós -encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor
15 - Limpeza pública - Conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos;
16 - Óleo alimentar usado ou OUA - o óleo alimentar que constitui um resíduo;
17 - Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
18 - Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré -tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
19 - Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
20 - Recolha - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
21 - Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
22 - Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
23 - Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
24 - Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
25 - Resíduo de construção e demolição (RCD) - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
26 - Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
27 - Resíduo urbano (RU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo -se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa -se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
28 - Resíduo de limpeza pública - resíduo proveniente da limpeza pública;
29 - Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
30 - Tarifa de disponibilidade - devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
31 - Tarifa de variável - valor aplicado em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação;
32 - Tarifário Social - Tarifário com tarifas reduzidas nos termos definido pela CMPVL no presente Regulamento e no Regulamento de Medidas de Apoio Socia;
33 - Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CMPVL um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
34 - Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
35 - Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
I. Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
II. Utilizador não -doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
36 - Valorização - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 40.º
Incidência
1 - Estão sujeitos à s tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos. Salienta-se que neste âmbito, os condomínios são considerados utilizadores finais não-domésticos, uma vez que não usam os prédios urbanos para fins habitacionais.
3 - Pela prestação do serviço aos utilizadores finais domésticos e não-doméstico e não-doméstico é aplicável:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, em que no caso de utilizadores do serviço de água, a mesma é indexada ao consumo de água e faturada em euros por m3 de água consumida.
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR), nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.
4 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do
Artigo 42.º
Tarifários sociais
1 - São disponibilizados tarifários sociais aplicáveis a:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
b) Utilizadores não - domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez.
3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
4 - O tarifário social para utilizadores não - domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
5 - As condições de acesso aos tarifários sociais previstos no número anterior estão previstas em regulamentos específicos.
ANEXO I
Tarifário
Tarifário para Consumidores de Água
(ver documento original)
A estes valores acresce o IVA à taxa em vigor, 6 %
Tarifário para Utentes sem Serviço de Abastecimento de Água
(ver documento original)
A estes valores acresce o IVA à taxa em vigor, 6 %
Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)
Utilizadores servidos com serviço de abastecimento de água - 0,052 (euro)/m3 de água consumida)
Utilizadores não servidos com serviço de abastecimento de água -0,52 (euro)/mês)
A estes valores acresce o IVA à taxa em vigor, 6 %
Serviço de Recolha de Resíduos Urbanos
(ver documento original)
Isento de IVA
30 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.
208835402