Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 728/2015, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Publicação do Regulamento Municipal das Atividades de Animação e de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar para o ano letivo 2015/2016 e seguintes

Texto do documento

Edital 728/2015

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal das Atividades de Animação e de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar para o ano letivo 2015/2016 e seguintes foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião extraordinária realizada no dia seis de julho de dois mil e quinze, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada no dia vinte e um de maio de dois mil e quinze, abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, g) e 33.º, 1, k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O referido regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

29 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento Municipal das Atividades de Animação e de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar para o ano letivo 2015/2016 e seguintes

Preâmbulo

A Educação Pré-escolar contribui de forma significativa para o desenvolvimento das crianças, assumindo-se como o ponto de partida do seu percurso escolar, pelo que deve a mesma ser encarada não só como uma resposta institucional face às necessidades da sociedade atual, mas como uma etapa fulcral da educação básica que engloba três dimensões fundamentais: social, educativa e preventiva.

A Lei 5/97, de 10 de fevereiro, Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, no artigo 12.º, n.º 1, prevê que cada jardim-de-infância propicie, para além das atividades pedagógicas, atividades socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível, compatível com as necessidades dos pais e encarregados de educação.

O decreto-lei 147/97, de 11 de julho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, determinou a flexibilidade de horários dos estabelecimentos de educação pré-escolar de modo a responder às necessidades reais das famílias.

O Despacho 9265-B/2013 do Ministro da Educação e Ciência, publicado na 2.ª série do Diário da República de 15 de julho, prevê a existência, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, de um Serviço designado por Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF), vulgarmente designado por Serviço de Prolongamento de Horário, que visa assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-Escolar antes ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades. Este Serviço tem como objetivo apoiar os pais que, por motivos profissionais ou outros não possam acompanhar os seus filhos na tarefa educativa nestes períodos.

Assim, a Educação Pré-escolar, engloba duas componentes: a letiva e a não letiva, sendo que a primeira é gratuita e a segunda deverá ser comparticipada pelas famílias.

Aos municípios cabe apoiar a Educação Pré-escolar e promover a implementação da componente não letiva, em articulação com o respetivo Agrupamento de Escolas, a quem compete a supervisão pedagógica das Atividades de Animação e de Apoio à Família, AAAF, vulgarmente designadas por Serviço de Prolongamento de Horário.

Nota Justificativa

O principal objetivo da aprovação de um novo Regulamento Municipal das Atividades de Animação e de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar, prende-se com a alteração do modo de aferição do valor a pagar pelas famílias para inscrição nas AAAF, que passa a ser determinado através do escalão do abono de família definido pela Segurança Social, não resultando daqui prejuízo financeiro para o Município, com a vantagem de haver uma clara contribuição para a simplificação do procedimento administrativo de instrução e apreciação dos pedidos, a que se associa a possibilidade de imediata perceção pelas famílias do valor a pagar pela inscrição no serviço.

Na grande maioria dos casos, o valor a pagar pelas famílias mantém-se ou é inferior ao atualmente definido, verificando-se ser residual o número de situações em que está previsto o seu aumento que, a suceder, não impede a alteração da comparticipação perante a avocação de sérias dificuldades económicas do agregado familiar, ao abrigo do previsto no artigo 4.º, n.º 6 do regulamento.

Por último, importa referir que se aproveitou a oportunidade para clarificar e melhorar alguns aspetos que a execução prática do anterior regulamento clamava.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos art.s 23.º, n.º 2, al. d); 33.º, n.º 1. als. u) e k); 25.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico e 2.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, que transfere para os municípios as atribuições e competências em matéria de apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar, a Assembleia Municipal de Ovar, na sua sessão Extraordinária de 6 de julho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de Ovar, deliberou aprovar o Regulamento Municipal das Atividades de Animação e de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa definir as condições gerais de funcionamento das atividades de Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF), vulgarmente designadas por Serviço de Prolongamento de Horário, nos estabelecimentos de Educação Pré-escolar da rede pública da área do Município de Ovar.

Artigo 2.º

Conceito

1 - As AAAF destinam-se às crianças que frequentam os estabelecimentos públicos de Educação Pré-escolar do concelho sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, designadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - A implementação das atividades referidas no n.º 1, em cada estabelecimento de educação pré-escolar, depende da inscrição do número mínimo de 10 crianças.

3 - As AAAF dividem-se em 3 tipos de serviços:

a) Serviço de Prolongamento de Horário (abrange os períodos antes e depois das atividades letivas em tempo letivo e o dia completo nas interrupções letivas e é um serviço de funcionamento mensal).

b) Serviço de Acolhimento (abrange só o período da manhã, antes do início das atividades letivas. É um serviço de funcionamento mensal e não está disponível nas interrupções letivas).

c) Serviço de Prolongamento de Horário nas Pausas Letivas (abrange o dia completo. É um serviço de funcionamento semanal).

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para as AAAF são efetuadas no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Ovar ou na plataforma eletrónica da Divisão de Educação, preferencialmente, de 1 de maio a 30 de junho do respetivo ano, através do preenchimento de formulário próprio instruído com os documentos referidos no ponto 3 do presente artigo.

2 - São aceites candidaturas ao longo do ano, desde que exista vaga no Serviço de Prolongamento de Horário do respetivo Jardim de Infância. As inscrições para o Serviço de Prolongamento de Horário nas Pausas Letivas, são divulgadas em tempo oportuno e efetuadas, através do preenchimento de formulário próprio, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Ovar ou na plataforma eletrónica da Divisão de Educação.

3 - Para instrução da candidatura são necessários os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Bilhete de identidade do Encarregado de Educação e do aluno (fotocópia);

c) Número de contribuinte do Encarregado de Educação e do aluno (fotocópia);

d) Cartão de cidadão em alternativa aos documentos anteriores (fotocópia);

e) Declaração de Horário de trabalho do pai e da mãe do aluno ou dos responsáveis legais pela criança;

f) Declaração de escalão do abono de família do aluno, devidamente validada.

4 - A falta de entrega da declaração de escalão do abono de família do aluno, necessária ao enquadramento num dos escalões previstos no artigo 4.º, tem como consequência o enquadramento da situação no escalão 6, sem prejuízo da obrigatoriedade dos documentos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.

Artigo 4.º

Comparticipações Familiares

1 - Os escalões das comparticipações familiares são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de escalão do abono de família.

2 - Os valores das comparticipações familiares relativas ao Serviço de Prolongamento de Horário são aprovados por deliberação da Câmara Municipal, tendo por referência o valor máximo definido para cada escalão pelo Despacho Conjunto 300/97 dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 setembro.

3 - Para o Serviço de Prolongamento de Horário o pagamento da comparticipação familiar é mensal. No mês em que a criança inicia a sua frequência serão cobradas duas mensalidades de acordo com o valor fixado para o respetivo escalão, que correspondem ao primeiro mês de frequência e ao mês de julho do respetivo ano letivo.

4 - Para o Serviço de Acolhimento o pagamento da comparticipação familiar é mensal e o seu valor corresponde a 30 % do valor fixado para o respetivo escalão. No mês em que a criança inicia a frequência do serviço, serão cobradas duas mensalidades, que correspondem ao primeiro mês e ao mês de junho do respetivo ano letivo.

5 - Para o Serviço de Prolongamento de Horário nas Pausas Letivas o valor da comparticipação familiar é semanal e corresponde a 25 % do valor da comparticipação mensal do Serviço de Prolongamento de Horário. O pagamento deste serviço é efetuado na totalidade, no ato da inscrição e em conformidade com o número de semanas que a criança vai frequentar o serviço.

6 - Sempre que seja efetuado requerimento pelo Encarregado de Educação a invocar a existência de sérias dificuldades económicas do agregado familiar, agravadas pelo valor definido para comparticipação nas AAAF, após cuidada análise socioeconómica e elaboração de Relatório Social pelos respetivos serviços municipais, pode o Vereador com competências delegadas decidir modificar o valor da respetiva comparticipação familiar ou enquadrar o caso no elenco de situações sujeitas a isenção de pagamento.

7 - As comparticipações devidas pelo Serviço de Prolongamento de Horário e pelo Serviço de Acolhimento são fixas, independentemente do número de dias que a criança usufrua deste Serviço, exceto quando a criança falte, por um período igual ou superior a 10 dias consecutivos, devidamente comprovado através de atestado médico, sendo-lhe reduzido 25 % no valor da comparticipação mensal.

8 - A redução referida no número anterior será concretizada no pagamento do mês seguinte ao da apresentação dos documentos justificativos da ausência da criança, exceto nos meses de junho e julho, nos quais não haverá lugar a reduções.

9 - A redução referida no n.º 7, não se aplica ao Serviço de Prolongamento do Horário nas Pausas Letivas.

10 - No caso da frequência de irmãos no Serviço de Prolongamento de Horário, é aplicada uma dedução de 15 % ao valor da comparticipação mensal do 2.º educando.

11 - No caso da frequência de irmãos no Serviço de Prolongamento de Horário nas Pausas Letivas, é aplicada uma dedução de 10 % ao valor da comparticipação a pagar pelo 2.º educando.

12 - As reduções mencionadas nos números 10 e 11 não se aplicam aos alunos enquadrados no 1.º escalão.

Artigo 5.º

Prazos de Pagamento

1 - As comparticipações familiares referentes ao Serviço de Prolongamento de Horário e ao Serviço de Acolhimento são pagas no início de cada mês, no prazo definido na fatura emitida.

2 - O pagamento do Serviço de Prolongamento de Horário nas Pausas Letivas é efetuado, na totalidade, no ato da inscrição e em conformidade com o número de semanas que a criança frequentará o serviço.

3 - Os dados para pagamento são comunicados por mensagem para o número de telemóvel do Encarregado de Educação e o pagamento poderá ser efetuado por multibanco, net banking ou no balcão de atendimento da Câmara Municipal de Ovar.

4 - Os pagamentos efetuados fora do prazo sofrem um agravamento de 15 % e só podem ser efetuados no balcão de atendimento da Câmara Municipal de Ovar.

5 - Durante o ano letivo, o valor da mensalidade pode ser modificado na sequência da alteração do escalão de abono de família, sendo que esta modificação não se repercute na mensalidade paga, referente aos meses de junho/julho, de acordo com o serviço prestado ao aluno.

Artigo 6.º

Calendário e Horário de Funcionamento

1 - No Concelho de Ovar, o Serviço de Prolongamento de Horário funciona de 1 de setembro a 31 de julho, nos horários definidos pelo Jardim de Infância em articulação com o Agrupamento de Escolas, Associação de Pais e Câmara Municipal.

2 - O Serviço de Prolongamento de Horário nas Pausas Letivas funciona de 1 de setembro a 14 de agosto, com exceção da pausa letiva do Carnaval.

3 - Não são prestados quaisquer serviços de Prolongamento de Horário no dia de Carnaval.

4 - O Serviço funciona nos seguintes horários:

a) Tempo Letivo: das 7 h 30 às 9 h 00 e das 15 h às 19 h 00.

b) Pausa Letiva: das 7 h 30 às 19 h 00.

5 - Para admissão no Serviço de Prolongamento de Horário, se não for possível acolher todas as crianças inscritas face às limitações decorrentes da capacidade do estabelecimento pré-escolar, são definidos os seguintes critérios de prioridade:

1.ª Exercício de atividade profissional pelo pai e mãe ou responsável legal;

2.ª Crianças que tenham frequentado o Serviço no ano letivo anterior desde a data da inscrição até julho;

3.ª Existência de irmãos a frequentar o Serviço;

4.ª Outros definidos pela Câmara Municipal de Ovar em articulação com o Jardim de Infância e Associação de Pais correspondente.

6 - Os limites referidos no número anterior são definidos de acordo com o número de crianças matriculadas no jardim de Infância:

(ver documento original)

7 - A Câmara Municipal pode alterar os limites referidos, sempre que for conveniente, sem prejuízo do bom funcionamento do Serviço.

Artigo 7.º

Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família

1 - A criança pode começar a frequentar o Serviço em qualquer altura do ano letivo, desde que tenha efetuado a devida inscrição e pago a comparticipação familiar exigida no artigo 4.º

2 - O início da frequência do Serviço está condicionado à existência de vaga, de acordo com os limites definidos no artigo 6.º, n.º 6.

3 - Se a criança deixar de frequentar o Serviço de Prolongamento de Horário ou de Acolhimento entre 1 de setembro e 31 de julho, o Encarregado de Educação deverá comunicar esse facto por escrito, com oito dias de antecedência, à Divisão de Educação da Câmara Municipal de Ovar.

4 - As desistências que ocorram durante o período da prestação do serviço, dão lugar à perda da mensalidade relativa aos meses de junho/julho (de acordo com o serviço prestado), que foram pagas nos primeiros meses de frequência.

5 - No caso de desistência do aluno no decurso do período da prestação do Serviço e de posterior pedido de readmissão da criança, não é necessário efetuar o pagamento da mensalidade do mês de junho/ julho (de acordo com o serviço prestado), uma vez que a mesma já foi paga aquando da primeira admissão.

6 - Sempre que se constate a existência de atraso no pagamento da comparticipação familiar mensal, a criança não poderá frequentar o Serviço no mês seguinte ao do incumprimento e até que a situação se revele regularizada, sem prejuízo da aplicação do agravamento referido no artigo 5.º, n.º 4.

7 - Os atrasos dos Encarregados de Educação no cumprimento do horário de saída dos alunos, serão alvo de aplicação de um agravamento na comparticipação familiar no valor de 5(euro), por cada atraso, sendo este montante pago na mensalidade do mês seguinte.

Artigo 8.º

Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família da Educação Pré-Escolar, aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, na sua sessão ordinária de 24 de junho de 2014.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, ou seja, à tramitação das candidaturas apresentadas ao abrigo do regulamento referido no artigo anterior.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

208845496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda