Portaria 46/86
de 4 de Fevereiro
Constituindo objectivo prioritário do Governo o combate à inflação, tendo em vista uma progressiva recuperação dos rendimento reais, revela-se incorrecto permitir que nos produtos sujeitos a controle administrativo dos preços se atinjam níveis de aumentos totalmente incompatíveis com aquele objectivo.
Na prossecução daquela política foram já recentemente tomadas medidas económico-financeiras - descida significativa das taxas de juro e anulação da taxa mensal de depreciação efectiva do escudo -, que se reflectem directa ou indirectamente de uma forma positiva na situação das empresas.
Verifica-se, assim, que as regras de formação de preços actualmente em vigor se encontram desajustadas, conduzindo a preços anómalos para os pesticidas de uso agrícola, quando comparados com os praticados para produtos similares em países da Europa.
Deste modo, e enquanto não for definida nova metodologia, torna-se necessário implementar desde já medidas que não permitam que os preços dos pesticidas de uso agrícola excedam determinados limites.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Transitoriamente, enquanto não for definido novo regime, os preços dos pesticidas de uso agrícola no produtor ou importador durante o ano de 1986 não poderão exceder, por produto e por embalagem, uma taxa de crescimento superior a 14% relativamente aos preços praticados em 31 de Outubro de 1985.
2.º Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 1100/81, 1101/81 e 1102/81, de 24 de Dezembro, e 177/82, de 8 de Fevereiro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Janeiro de 1986.
Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.