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Portaria 46/86, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a taxa de crescimento nos preços dos pesticidas de uso agrícola no produtor ou importados durante o ano de 1986.

Texto do documento

Portaria 46/86
de 4 de Fevereiro
Constituindo objectivo prioritário do Governo o combate à inflação, tendo em vista uma progressiva recuperação dos rendimento reais, revela-se incorrecto permitir que nos produtos sujeitos a controle administrativo dos preços se atinjam níveis de aumentos totalmente incompatíveis com aquele objectivo.

Na prossecução daquela política foram já recentemente tomadas medidas económico-financeiras - descida significativa das taxas de juro e anulação da taxa mensal de depreciação efectiva do escudo -, que se reflectem directa ou indirectamente de uma forma positiva na situação das empresas.

Verifica-se, assim, que as regras de formação de preços actualmente em vigor se encontram desajustadas, conduzindo a preços anómalos para os pesticidas de uso agrícola, quando comparados com os praticados para produtos similares em países da Europa.

Deste modo, e enquanto não for definida nova metodologia, torna-se necessário implementar desde já medidas que não permitam que os preços dos pesticidas de uso agrícola excedam determinados limites.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Transitoriamente, enquanto não for definido novo regime, os preços dos pesticidas de uso agrícola no produtor ou importador durante o ano de 1986 não poderão exceder, por produto e por embalagem, uma taxa de crescimento superior a 14% relativamente aos preços praticados em 31 de Outubro de 1985.

2.º Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 1100/81, 1101/81 e 1102/81, de 24 de Dezembro, e 177/82, de 8 de Fevereiro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Janeiro de 1986.
Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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