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Edital 615/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento do Cartão Sobral Sénior

Texto do documento

Edital 615/2010

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 18 de Maio de 2010, aprovou, por unanimidade, o projecto de Regulamento do Cartão Sobral Sénior.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do referido projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Sobral de Monte Agraço, 07 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO I

Projecto de regulamento do Cartão Sobral Sénior do município de Sobral de Monte Agraço

Preâmbulo

O Cartão Sobral Sénior do Município de Sobral de Monte Agraço é um documento emitido pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço - Divisão de Educação, Cultura e Acção Social - Serviço de Acção Social, que visa facultar a todos os idosos o apoio em diversas áreas, nomeadamente pela estimulação da sua participação nas actividades culturais, desportivas e recreativas do Concelho, promover vantagens financeiras em encargos mensais ao nível do comércio e serviços, garantindo, assim, melhor qualidade de vida.

Atendendo a que compete às Autarquias Locais contribuir para o desenvolvimento de soluções adequadas às necessidades das populações e que visem resolver ou atenuar problemas dos estratos sociais mais desfavorecidos, constitui objectivo da Câmara Municipal, promover a inclusão e o desenvolvimento social da população sénior do Município, criando e dinamizando respostas assentes no principio da descriminação positiva desta franja populacional, designadamente a que apresenta menores recursos económicos.

Na verdade, a questão económica continua a ser das determinantes sociais mais influentes, quer nos aspectos da saúde que afectam o cidadão sénior, quer nos de carácter individual, como sejam o respeito e a auto-estima.

Por se reconhecer a importância deste facto social, pretende-se através do Cartão Sobral Sénior, garantir algumas vantagens económicas, bem como, contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da Autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas reformadas e idosas.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição Portuguesa na al. a), do n.º 2, do artigo 53.º e na al. a), do n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e al. f), do n.º 1, do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer as regras de adesão e utilização do Cartão Sobral Sénior do Município de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Sobral Sénior é um cartão emitido pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço e tem como destinatários reformados ou pensionistas, bem como, todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no Concelho de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 3.º

Objectivos

O Cartão Sobral Sénior tem por objectivo facultar a todos os idosos o apoio em diversas áreas, nomeadamente pela estimulação da sua participação nas actividades culturais, desportivas e recreativas do Concelho, promover vantagens financeiras em encargos mensais ao nível do comércio e serviços, garantindo melhor qualidade de vida.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários do Cartão Sobral Sénior todos os cidadãos com residência permanente e eleitores no Concelho de Sobral de Monte Agraço, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Serem reformados ou pensionistas;

b) Terem idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 5.º

Emissão do Cartão Sobral Sénior

1 - O Cartão Sobral Sénior é emitido pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, a título gratuito.

2 - Em caso de perda ou extravio do Cartão, deverá o titular comunicar o facto à Câmara Municipal para que seja emitida uma segunda via.

Artigo 6.º

Validade do Cartão

1 - Após a sua emissão, o Cartão Sobral Sénior tem a validade de um ano e renovar-se-á, a requerimento do interessado, até 30 (trinta) dias antes do término da sua validade, por igual período, se a situação do seu titular se mantiver.

2 - O Cartão Sobral Sénior é valido em todo o território municipal.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas ao Cartão Sobral Sénior e suas renovações serão formalizadas junto do Serviço de Acção Social do Município de Sobral de Monte Agraço, mediante o preenchimento de impresso destinado ao efeito e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) 2 (duas) fotografias tipo passe;

b) Bilhete de Identidade;

c) Cartão de Eleitor ou Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia;

d) Cartão de Contribuinte Fiscal;

e) Documento comprovativo da Pensão ou Reforma;

f) Declaração de IRS ou no caso da sua inexistência, Certidão emitida pela Repartição de Finanças, que confirme a existência ou não de bens declarados;

g) Nota de Liquidação do IRS.

2 - Sempre que hajam alterações na situação do beneficiário, designadamente no que respeita aos rendimentos, deverá o mesmo comunicar tal facto ao Serviço emissor do cartão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3 - Os beneficiários que pretendam usufruir das vantagens gerais do Cartão Sobral Sénior, e não das vantagens específicas, poderão formalizar a sua candidatura através do preenchimento do impresso próprio e da apresentação apenas dos documentos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

4 - Sempre que a concessão do Cartão Sobral Sénior resulte de falsas informações prestadas pelo beneficiário, ficará o mesmo interdito de acesso ao Cartão, pelo período de três anos.

Artigo 8.º

Vantagens Gerais

Os titulares do Cartão Sobral Sénior, beneficiam das seguintes vantagens:

a) Redução nas tarifas em eventos culturais;

b) Passeios Turísticos gratuitos:

c) Acesso a actividades desportivas gratuitas ou com descontos;

d) Descontos nas empresas (lojas e serviços) do Concelho que adiram ao Programa Cartão Sobral Sénior.

Artigo 9.º

Vantagens Específicas

1 - Aos titulares do Cartão Sobral Sénior cujo rendimento per capita, comprovadamente, não exceda o salário mínimo nacional, serão ainda concedidas as seguintes vantagens:

a) Redução de 10 % na facturação da água desde que o contador esteja em nome do próprio;

b) Redução de 50 % no custo de ligação domiciliária, incluindo a ligação do contador.

2 - A redução na facturação da água refere-se só aquela é consumida para uso doméstico.

3 - A redução na facturação da água não se aplica quando o valor do consumo exceder (euro)15 por factura.

4 - O beneficiário da redução da água tem que obrigatoriamente fazer prova dos seus rendimentos, junto do Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através dos documentos descritos nas alíneas b) a g), do n.º 1, do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Utilização do Cartão

1 - O Cartão Sobral Sénior é valido em todas as estruturas, equipamentos, serviços e espectáculos da responsabilidade do Município.

2 - O Cartão Sobral Sénior é validamente utilizável em todas as empresas que ostentem na sua montra o dístico do Cartão Sobral Sénior, a editar e a fornecer pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço;

3 - O Cartão Sobral Sénior é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser vendido ou emprestado, estando interdito o seu fornecimento a terceiros.

4 - As vantagens concedidas pelo Cartão Sobral Sénior destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do Cartão.

5 - As entidades ou empresas junto dos quais é valido o Cartão Sobral Sénior devem solicitar a exibição de um documento de identificação válido ao seu portador.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Sobral Sénior

1 - Constituem causas de cessação imediata dos benefícios do Cartão Sobral Sénior, designadamente as seguintes:

a) A prestação pelos beneficiários de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período a que se reporte a utilização do Cartão, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 4 do presente Regulamento;

b) A alteração ou transferência de residência para outro Concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado;

c) A transferência do recenseamento eleitoral para outro Concelho;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias, dos documentos solicitados pela Câmara Municipal;

e) A não participação, por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo de rendimentos e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A utilização do Cartão por terceiros ou de forma fraudulenta.

2 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Sobral Sénior, as empresas e as entidades aderentes podem reter o Cartão, comunicando o facto à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 12.º

Incumprimento das empresas e entidades aderentes

Os beneficiários que constatarem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos no âmbito do Cartão Sobral Sénior, devem comunicar, tal facto, com a brevidade possível, à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 13.º

Aceitação das Condições

Ao subscrever o Cartão Sobral Sénior, o titular adere às condições consignadas no presente Regulamento, bem como a outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, e obriga-se ao seu cumprimento

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, resolver, mediante deliberação, as dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá a todo o tempo e nos termos legais, sofrer as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

203356968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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