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Edital 613/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Submissão à apreciação pública do Projecto de Regulamento Municipal do Canil/Gatil do Porto Santo

Texto do documento

Edital 613/2010

Apreciação Pública do Projecto de Regulamento Municipal do Canil/Gatil do Porto Santo

Roberto Paulo Cardoso da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, torna público, de harmonia com a deliberação do órgão executivo, tomada na sua reunião realizada em 3 de Maio de 2010 e, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que:

O Projecto de Regulamento Municipal do Canil/Gatil do Porto Santo, em anexo, encontra-se em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, para recolha de sugestões.

O referido projecto de regulamento estará disponível para consulta na Divisão de Administração Geral, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente, onde os interessados poderão apresentar por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, ou enviar por via postal para Rua Dr. Nuno Silvestre Teixeira, Apartado 81, 9401-909 Porto Santo, por fax - 291982005 ou e-mail cmportosanto@mail.telepac.pt, durante o referido prazo, as observações ou sugestões que entenderem por convenientes.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio electrónico deste município (www.cm-portosanto.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho do Porto Santo, 24 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Projecto de Regulamento Municipal do Canil/Gatil do Porto Santo

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei o interpretando o sentimento colectivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, a Câmara Municipal de Porto Santo construiu um Canil/Gatil no Sítio das Casinhas, em Porto Santo, para apoiar os animais abandonados, assegurando-lhes abrigo e alimentação até posterior decisão sobre o seu destino.

A legislação em vigor atribui competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal e controlo dos animais errantes. Segundo a Lei 169/99, de 18 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é da competência da Câmara Municipal proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos.

Por outro lado, a legislação que regulamenta a construção de canis/gatis municipais tem em vista o bem-estar animal, a profilaxia das doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a raiva, e as condições higiénicas dos mesmos.

Com a elaboração do regulamento do Canil/Gatil Municipal de Porto Santo, ficam definidas as normas de funcionamento e de actividade, tendo em atenção a defesa da segurança e saúde pública, bem como os direitos dos animais.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é proposto o presente regulamento a Reunião de Câmara e ulterior aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os Decretos-Lei 312/2003, e 314/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 276/01, de 17 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, a Portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro, alterada pela Portaria 421/2004, de 24 de Abril, a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, bem como as posteriores alterações.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a actividade do Canil/Gatil Municipal do Porto Santo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Canil/Gatil Municipal de Porto Santo - local onde o animal é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva, a promoção da adopção e o controlo da população canina e felina do Município;

b) MV - Médico Veterinário com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Canil/Gatil bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;

c) Dono ou Detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a titulo provisório;

d) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa para seu entretimento e enquanto companhia;

e) Animal Abandonado - qualquer animal que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicilio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

f) Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seus proprietário ou detentor;

g) Bem-Estar Animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

h) Adopção - processo activo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;

i) Animal Agressor - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;

j) Occisão - qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.

Artigo 4.º

Localização

O Canil/Gatil Municipal de Porto Santo está localizado no lugar denominado de Sítio das Casinhas, freguesia e concelho do Porto Santo.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

As instalações do Canil/Gatil Municipal estarão abertas ao público todos os dias úteis, das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30.

Artigo 6.º

Composição

O Canil/Gatil Municipal de Porto Santo é composto por três áreas distintas, a administrativa, a veterinária e o Canil/Gatil:

a) No corpo principal localiza-se o átrio de entrada onde são recebidos os animais e onde é feito o controle de entrada, do edifício, a área de recepção, gabinete administrativo e sala de reuniões, a área de veterinária que é composto por um gabinete veterinário de cirurgia e uma sala de equipamento veterinário;

b) Dois corpos onde se localizam as boxes e as restantes áreas de apoio num total de 37 boxes caninas, entre as quais 4 boxes de isolamento e 3 de maternidade;

c) Um gatil para 16 gatos, dos quais 2 são de isolamento e 2 para maternidade;

d) O canil possui ainda salas de tratamento dos cães, áreas de arrumos, câmaras frigoríficas e de preparação de comidas, tanto para os cães como para os gatos;

Artigo 7.º

Acesso ao Canil/Gatil Municipal

1 - As pessoas estranhas ao serviço, só podem ter acesso ao interior do Canil/Gatil Municipal quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas;

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro, por pessoas estranhas ao Canil/Gatil Municipal.

CAPÍTULO II

Competência do Canil/Gatil Municipal

SECÇÃO I

Âmbito de actuação

Artigo 8.º

Âmbito

1 - A actuação dos serviços do Canil/Gatil Municipal compreende:

a) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro sanitário, ou o alojamento resultante de recolha compulsiva determinada pelas Autoridades competentes;

c) O alojamento de animais entregues voluntariamente por particulares;

d) A occisão de animais, nos casos excepcionais previstos no presente regulamento;

e) A execução das acções de profilaxia médico-sanitária considerados obrigatórios pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias competentes.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão.

SECÇÃO II

Captura, alojamento, sequestro e observação clínica

Artigo 9.º

Captura de animais

1 - Os serviços de recolha/captura, sob a responsabilidade do Médico Veterinário competente, promovem a captura dos cães e gatos vadios abandonados ou errantes encontrados na via pública ou quaisquer lugares públicos.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direcção-Geral de Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao acaso concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:

a) Uso de locais e alimentos atractivos;

b) Caixas;

c) Coleiras e trelas;

d) Laço em "sistema rígido";

e) Laço em "sistema flexível";

f) Rede "de andar";

g) Rede de "arremesso"

h) Rede "bordeada" a corda;

i) Rede com aro;

j) Dardos tranquilizantes.

3 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário de modo que o número de animais capturados não exceda a capacidade do Canil/Gatil Municipal salvo excepções de carácter urgente, e outros, devidamente fundamentados.

4 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados, findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo MV.

5 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas, será dos animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.

6 - Os animais capturados recolhem ao Canil/Gatil Municipal.

Artigo 10.º

Identificação animal e registos obrigatórios

1 - Registos Individuais:

a) Todos os animais que dêem entrada no Canil/Gatil Municipal, provenientes de capturas /recolha são identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para alem dos respectivos números de ordem sequencial e, adicionalmente, no caso dos canídeos, de chapa numérica, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), a sua origem ou proveniência e dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso;

b) Todos os animais que dêem entrada no Canil/Gatil Municipal, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados duma declaração escrita - Termo de Entrega - a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do Canil/Gatil municipal, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficiais, indicando o motivo da entrega;

c) Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo Canil/Gatil Municipal só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um termo de responsabilidade, que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do que deve constar a identificação e a morada completa do respectivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.

2 - Registos Diários do Movimento de Animais do Canil/Gatil Municipal - Deverá ser mantido, devidamente actualizados, no livro de registo oficial em uso no Serviço de Veterinária ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do Canil/Gatil Municipal.

3 - Registos Mensais do Movimento de Animais do Canil/Gatil Municipal - Até ao dia 10, do mês seguinte, o Serviço de Veterinária deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais do Canil/Gatil (datas de entrada, nascimento, óbitos e, ainda, datas de saídas e destino dos animais), por espécies;

4 - Os registos enumerados devem ser mantidos pelo Canil/Gatil Municipal em arquivo pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 11.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados em áreas públicas, são objecto de uma observação directa e de uma leitura do micro chip, de forma a identificar-se o seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 12.º

Alojamento

1 - Os animais ficam alojados por um período mínimo de 8 dias para eventual reclamação do dono ou detentor, seguido de um período médio de três semanas para adopção.

2 - As fêmeas gestantes ficarão alojadas no canil até desmama da ninhada para posterior adopção.

Artigo 13.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referente ao período de permanência no Canil/Gatil Municipal, de acordo com o estabelecido no presente regulamento.

2 - Todos os animais reclamados e levantados devem ser sujeitos a identificação electrónica, a expensas do seu dono ou detentor.

Artigo 14.º

Sequestro

1 - Os animais suspeitos de raiva serão isolados em celas próprios durante um período de 15 dias, sendo o seu destino da responsabilidade do Medico Veterinário.

2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

Artigo 15.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do Medico Veterinário e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO III

Recepção e recolha de animais

Artigo 16.º

Entrega voluntária

1 - A população do Município do Porto Santo, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de Saúde Pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, animais ou bens, podem entregar animais no Canil/Gatil do Porto Santo.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidade referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no canil/gatil, ao preenchimento de um Termo de Entrega, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento, e ao pagamento da respectiva taxa, que não será cobrada no caso de entrega voluntária de animais considerados abandonados, errante ou vadios.

3 - O Canil/Gatil do Porto Santo poderá não aceitar ninhadas que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhados da respectiva mãe em fase de aleitamento.

4 - Os animais entregues para adopção, serão objecto de uma avaliação pelo Veterinário, no sentido de determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.

5 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Hospedagem de animais não errantes

1 - A hospedagem temporária, no Canil/Gatil Municipal, de animais não errantes pode ser admitida, sempre que possível, a requerimento dos respectivos detentores, desde que seja previamente paga a taxa devida.

2 - O período de hospedagem, no Canil/Gatil Municipal, de animais não errantes não pode ser superior a 30 dias contados desde a data de entrada desses animais.

SECÇÃO IV

Adopção

Artigo 18.º

Adopção

1 - Os animais alojados no Canil/Gatil que não sejam reclamados, podem ser cedidos pela Câmara Municipal de Porto Santo, após parecer favorável do Medico Veterinário.

2 - Os animais destinados à adopção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, em locais públicos de elevada frequência.

3 - Ao animal a adoptar é aplicado antes de sair do Canil/Gatil Municipal, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente, a expensas do novo dono.

Artigo 19.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um temo de responsabilidade.

Artigo 20.º

Profilaxia

Os animais adoptados cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

SECÇÃO V

Recolha e recepção de cadáveres

Artigo 21.º

Recolha de cadáveres

O Canil/Gatil procederá à recolha de cadáveres de animais em áreas públicas, bem como em residências e Centros de Atendimento Veterinário, desde que sejam previamente liquidados os valores fixados no presente regulamento.

Artigo 22.º

Recepção de cadáveres no Canil/Gatil

O Canil/Gatil recebe cadáveres de animais, mediante o pagamento da respectiva taxa.

SECÇÃO VI

Occisão e eliminação de cadáveres

Artigo 23.º

Occisão

1 - Sempre que no Concelho do Porto Santo, o numero de animais abandonado, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de segurança ou saúde pública a Câmara Municipal pode reduzir o seu numero, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - A occisão é determinada pelo Médico Veterinário, será feita de acordo com a legislação em vigor, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento, desnecessário ao animal, os quais devem começar pela indução de uma anestesia profunda que provoque a perda imediata de consciência, seguida de um processo que cause a morte certa.

3 - O Médico Veterinário responsável pelo abate deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça. Os serviços do Canil/Gatil Municipal, procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

4 - A eutanásia de animais entregues, voluntariamente, por particulares ou por instituições, para abate imediato no Canil/Gatil do Porto Santo, só é efectuado quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, assim como, para salvaguardar a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

5 - O Canil/Gatil do Porto Santo só aceita animais para abate imediato entregues por particulares mediante o pagamento da respectiva taxa e após preenchimento pelo dono e ou detentor de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais", conforme modelo da ordem dos Médicos Veterinários, devendo aqueles apresentar ainda uma declaração escrita passada pelo respectivo médico veterinário assistente, da qual devem constar os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a Eutanásia imediata do animal.

6 - Excepcionalmente, e em situação devidamente justificada e autorizada pelo Médico Veterinário, o Canil/Gatil do Porto Santo, pode aceitar animais para abate imediato sem a referida declaração medico veterinária, nos casos em que esses animais, após observação clínica directa apresentam fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

7 - Os animais agressivos serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

8 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Canil/Gatil Municipal sem prévia autorização.

Artigo 24.º

Controlo da reprodução

O Canil/Gatil Municipal sempre que necessário e sob a responsabilidade do Médico Veterinário, incentiva e promove o controlo da reprodução dos animais caninos e felinos no Município.

Artigo 25.º

Promoção do bem-estar animal

O Canil/Gatil Municipal, sob orientação técnica do Medico Veterinário, promove e coopera em acções de preservação e promoção do Bem-Estar Animal.

CAPÍTULO III

Colaboração com outras entidades

Artigo 26.º

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

1 - A alimentação dos animais alojados no Canil/Gatil Municipal deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do Médico Veterinário, ou de pessoa competente para tal designada, excepto nos casos particulares em que o mesmo determine a confecção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades dos animais.

2 - Todos os animais alojados no Canil/ Gatil devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de higiene e asseio.

3 - Para todos os animais alojados no Canil/Gatil do Município, é elaborado pelo Medico Veterinário, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.).

4 - Todos os animais alojados no Canil/Gatil são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Medico Veterinário, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MV, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no Canil/Gatil informando o Médico Veterinário sempre que hajam quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicos, tais como:

Alterações de comportamento e perda do apetite

Diarreia ou obstipação, com modificação do aspecto das fezes

Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações

Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas

Presença de parasitas gastrointestinais e externos

6 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MV devem proceder aos tratamentos ou acções de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no Canil/Gatil Municipal, que lhes forem determinados e supervisionados pelo Médico Veterinário.

Artigo 27.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MV ou pessoa competente.

3 - Todas as instalações, material e equipamentos que entrarem em contacto com animais doentes ou suspeitos, ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização.

4 - Todo o lixo deve ser depositado nos respectivos contentores adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

5 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos a esse efeito.

CAPÍTULO III

Colaboração com outras entidades

Artigo 28.º

Acordos de cooperação

A Câmara Municipal de Porto Santo pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente associações zoófilas, nomeadamente a AMMA, e outras legalmente constituídas, com vista a promover a adopção, o controlo da população animal do Município, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projectos no âmbito de bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 29.º

Taxas

As taxas a aplicar serão as constantes da tabela em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Taxa de vacina anti-rábica e identificação electrónica

As taxas de profilaxia da raiva, e de Identificação Electrónica, em regime de campanha, são fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros competentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Responsabilidade do canil/gatil municipal

O Canil/Gatil Municipal declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infecto contagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos, durante a estadia dos animais.

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Porto Santo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei e outras entidades.

Artigo 33.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na tabela anexa a este regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, publicado pela Direcção Regional de Estatística da Madeira - variação média dos últimos 12 meses - relativo ao mês de Novembro.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida anteriormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.

Artigo 34.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, em edital.

ANEXO

Tabela de preços

Canil/Gatil Municipal do Porto Santo

(ver documento original)

203361965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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