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Aviso (extracto) 11961/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do serviço de finanças da Mealhada

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11961/2010

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças da Mealhada delega as competências que se vão pormenorizar nas entidades que também se identificam.

A - Chefia

Da 1.ª Secção (Tributação e Despesa)

Chefe de finanças adjunta, em regime de substituição, TAT 2, Maria Manuela Roque Ribeiro César;

Da 2.ª Secção (Património)

Chefe de finanças adjunta, em regime de substituição, TAT 2, Maria Manuela Roque Ribeiro César;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária)

Chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, TAT 2, Emídio Maranha de Almeida Santos; e

Da 4.ª Secção (Cobrança)

Chefe de finanças adjunta, em regime de substituição, TATA 3, Rosa Maria Rodrigues Fernandes da Torre.

Aos chefes das secções antes assinalados compete:

1 - Exercer as funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

2 - Assegurar, exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários e desempenhar funções, tudo nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio; e

3 - A devida e correcta observância do que abaixo se pormenoriza, conducente à mais cabal concretização das delegações ora conferidas.

B - Atribuição de competências

B.1 - De carácter geral

B.1.1 - Proferir despachos de mero expediente diário.

B.1.2 - Verificação e controlo dos serviços da Secção, incluindo os não delegados, para que sejam rigorosamente respeitados os prazos e os objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores.

B.1.3 - Assinatura da correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos, de nível institucional relevante.

B.1.4 - Assinatura dos mandados de notificação/citação, das notificações e das citações a efectuar por via postal.

B.1.5 - Assinatura de despachos e ordenar o registo e autuação de processos de qualquer natureza, relativos ao serviço da Secção.

B.1.6 - Verificação e controlo dos procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo sempre presente as disposições contidas nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma.

B.1.7 - Instrução, informação e emissão de parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas destinadas a apreciação e decisão superior.

B.1.8 - Instrução e informação de recursos hierárquicos.

B.1.9 - Competência para efectuar o levantamento de autos de notícia a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro.

B.1.10 - Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da lei geral tributária (LGT).

B.1.11 - Dever de cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do Serviço.

B.1.12 - Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à respectiva Secção.

B.1.13 - Autorizar a ausência do local de trabalho, por curtos períodos de tempo nunca superiores a duas horas, dos funcionários da Secção.

B.1.14 - Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes ao serviço da Secção.

B.1.15 - Promoção da distribuição de instruções.

B.1.16 - Coordenação e controlo da execução atempada dos serviços periódicos, bem como da elaboração de relações, mapas e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, assegurando a sua remessa, dentro dos prazos superiormente determinados, às entidades destinatárias.

B.1.17 - Tomada de providências para que sejam prestadas, com prontidão e qualidade, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades.

B.1.18 - Tomada de providências para que os utentes do Serviço, clientes/contribuintes, sejam atendidos com prontidão, urbanidade e qualidade.

B.1.19 - Exercício de adequada acção formativa dos respectivos funcionários, incluindo a relativa às diversas aplicações informáticas, mantendo a ordem e disciplina na Secção a seu cargo.

B.1.20 - Tomada atempada de providências para a substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços que entenda necessários perante aumentos anormais de serviço ou durante campanhas específicas.

B.1.21 - Propor, quando o considere necessário ou conveniente ao bom funcionamento do serviço, ajustamentos ou rotação das tarefas pelos funcionários da Secção.

B.1.22 - Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correcto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional.

B.1.23 - Organização e manutenção do arquivo físico relativo a documentação e processos da Secção.

B.2 - De carácter específico

B.2.1 - Na CFA da 1.ª Secção, Maria Manuela Roque Ribeiro César

B.2.1.1 - Imposto sobre o Rendimento (IRS e IRC)

B2.1.1.1 - Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou remessa à DF das declarações apresentadas pelos contribuintes, assegurando sempre o rigoroso cumprimento dos prazos de liquidação e outros que superiormente sejam determinados.

B.2.1.1.2 - Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IRS, o IRC e o IS, excepto no que, quanto a este, se refira a transmissões gratuitas, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação.

B.2.1.1.3 - Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos.

B.2.1.1.4 - Instrução e recolha dos Documentos de Correcção Únicos (DCU), no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais nesta matéria.

B.2.1.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

B.2.1.2.1 - Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação superiormente determinados.

B.2.1.2.2 - Controlo das liquidações cuja competência seja do Serviço de Finanças, bem como as que sejam remetidas pelo SIVA.

B.2.1.2.3 - Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos.

B.2.1.2.4 - Controlo das contas-correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR, promovendo a sua fiscalização.

B.2.1.3 - Outras

B.2.1.3.1 - Controlo e fiscalização do serviço relacionado com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) - Cadastro, Actividade e Número de Identificação Fiscal.

B.2.1.3.2 - Controlo e distribuição, pelos funcionários das Secções do Património, Rendimento e Cobrança, dos pedidos de certidão, excepto das relativas a dívidas e ou não dívidas e outros assuntos da justiça tributária, fazendo cumprir rigorosamente o prazo previsto no artigo 24.º do CPPT.

B.2.1.3.3 - Gestão e garantia de aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza cujo fornecimento seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Direcção de Finanças.

B.2.1.3.4 - Gestão e garantia de funcionamento dos diversos equipamentos do Serviço de Finanças, informáticos e não informáticos.

B.2.1.3.5 - Controlo do serviço de pessoal, nomeadamente a actualização permanente do programa informático das férias, faltas e licenças e elaboração da respectiva nota mensal.

B.2.1.3.6 - Todas aquelas que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IRS, IRC, IS (excepto o referente a transmissões gratuitas), IVA, Cadastro Único (actividade e identificação), e ainda LGT, CPPT e CPA, na parte que àqueles se aplica.

B.2.1.3.7 - Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio da respectiva Secção.

B.2.2 - Na CFA da 2.ª Secção, Maria Manuela Roque Ribeiro César

B.2.2.1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

B.2.2.1.1 - Coordenação, orientação e controlo de todo o serviço respeitante ao IMI.

B.2.2.1.2 - Promoção das avaliações, nos termos do artigo 78.º do Código do IMI (CIMI).

B.2.2.1.3 - Despacho, empenhando-se na promoção de todos os procedimentos e actos conducentes a tal fim incluindo o da decisão, com excepção de actos e despachos de indeferimento, a saber:

B.2.2.1.3.1 - Dos pedidos de rectificação e verificação de áreas e de discriminação dos valores patrimoniais tributários dos prédios; e

B.2.2.1.3.2 - Das reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI.

B.2.2.1.4 - Controlo da recepção e recolha informática das declarações modelo 1 do IMI.

B.2.2.1.5 - Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito, com excepção dos de indeferimento.

B.2.2.1.6 - Condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas avaliações, com excepção:

B.2.2.1.6.1 - Dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos; e

B.2.2.1.6.2 - Da assinatura de mapas resumo e folhas de despesa.

B.2.2.1.7 - Controlo e fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças.

B.2.2.1.8 - Controlo e fiscalização das liquidações de anos anteriores.

B.2.2.1.9 - Controlo de todo o serviço informático destes impostos.

B.2.2.2 - Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT)

B.2.2.2.1 - Assinatura, controlo de recepção e processamento informático das declarações modelo 1, assim como o do seu pagamento.

B.2.2.2.2 - Instrução e informação dos pedidos de isenção de IMT.

B.2.2.2.3 - Controlo e fiscalização de todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade.

B.2.2.2.4 - Promoção, sempre que necessária, da liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º

B.2.2.2.5 - Fiscalização, com recurso aos meios disponíveis (informáticos ou em suporte de papel), do cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais.

B.2.2.3 - Imposto de Selo (IS) e Imposto sobre as Sucessões e Doações (ISSD).

B.2.2.3.1 - Coordenação e controlo de todo o serviço relacionado com estes impostos, com excepção do imposto de selo devido nos contratos de arrendamento.

B.2.2.3.2 - Assinatura de todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo as requisições de serviços à fiscalização e conferência dos cálculos efectuados nos mesmos.

B.2.2.3.3 - Apreciação e decisão dos pedidos de prorrogação de prazo para apresentação das relações de bens.

B.2.2.3.4 - Fiscalização e controlo de todo o serviço, designadamente os verbetes de usufrutuários e relações dos notários.

B.2.2.3.5 - Despacho de junção aos processos de documentos com os mesmos relacionados.

B.2.2.4 - Outras

B.2.2.4.1 - Todas aquelas que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (CA, Sisa, e ISSD), inquilinato e ainda lei geral tributária (LGT), Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e Código do Procedimento Administrativo (CPA), na parte que àqueles se aplica; e

B.2.2.4.2 - Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio da respectiva Secção.

B.2.3 - No CFA da 3.ª Secção, Emídio Maranha de Almeida Santos

B.2.3.1 -Orientação, coordenação e controlo de todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, tendo particular atenção à fixação do objectivo da cobrança coerciva.

B.2.3.2 - Orientação, coordenação e controlo dos processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e graduação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão e ou remessa a Tribunal.

B.2.3.3 - Orientação, coordenação e controlo dos processos de reclamação graciosa, com emissão, sempre que tal se mostre necessário, de "parecer".

B.2.3.4 - Registo e autuação dos processos de execução fiscal, emissão de despacho para a sua instrução e prática de todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Serviço de Finanças, com excepção dos actos relativos a:

B.2.3.4.1 - Extinção por pagamento ou anulação;

B.2.3.4.2 - Declaração de extinção da execução e ordem de levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

B.2.3.4.3 - Declaração em falhas em processos de valor superior a (euro) 10.000,00;

B.2.3.4.4 - Marcação de venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;

B.2.3.4.5 - Aceitação de propostas de compra de bens postos à venda;

B.2.3.4.6 - Remoção dos fiéis depositários;

B.2.3.4.7 - Nomeação de negociadores particulares;

B.2.3.4.8 - Fixação das remunerações e valores de encargos com negociadores particulares e fiéis depositários;

B.2.3.4.9 - Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

B.2.3.4.10 - Suspensão da execução;

B.2.3.4.11 - Despachos de reversão; e

B.2.3.4.12 - Decisão de pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação das garantias apresentadas.

B.2.3.5 - Ordem de registo e de autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, direcção da instrução e investigação dos mesmos e prática de todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nos mesmos proferidas, com excepção de:

B.2.3.5.1 - Fixação de coimas;

B.2.3.5.2 - Dispensa e atenuação especial de coimas;

B.2.3.5.3 - Reconhecimento de causa extintiva do procedimento; e

B.2.3.5.4 - Inquirição de testemunhas.

B.2.3.6 - Ordem para autuação dos processos de embargos de terceiros, de oposição e de reclamação de créditos e prática de todos os actos a eles respeitantes.

B.2.3.7 - Promoção, dentro dos prazos legalmente previstos, de todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo o da execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.

B.2.3.8 - Instrução e informação de recursos contenciosos e judiciais.

B.2.3.9 - Programação e controlo do serviço externo relacionado com a justiça tributária e com o de notificações pessoais.

B.2.3.10 - Ordenação de expedição de cartas precatórias.

B.2.3.11 - Promoção, controlo e adequado acompanhamento da gestão do sistema de restituições e pagamentos.

B.2.3.12 - Elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenação de todo o serviço relacionado com o respectivo envio aos seus destinos, cumprindo rigorosamente os prazos superiormente determinados.

B.2.3.13 - Controlo e distribuição, pelos funcionários da Secção, dos pedidos de certidão (dívidas e ou não dívidas e outras relacionadas com a justiça tributária), fazendo cumprir rigorosamente o prazo previsto no artigo 24.º do CPPT.

B.2.3.14 - Todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

B.2.3.15 - Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio da Secção.

B.2.4 - Na CFA da 4.ª Secção, Rosa Maria Rodrigues Fernandes da Torre

B.2.4.1 - Autorização de funcionamento das "Caixas" do SLC.

B.2.4.2 - Execução do encerramento informático da respectiva Secção.

B.2.4.3 - Obrigação de assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela entidade competente.

B.2.4.4 - Execução de requisições de valores (impressos) à Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

B.2.4.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade.

B.2.4.6 - Conferência de valores entrados e saídos da Secção.

B.2.4.7 - Realização dos balanços previstos na lei, com excepção do "Balanço de transição" e "Mandato de gerência".

B.2.4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance.

B.2.4.9 - Elaboração do auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo seu autor.

B.2.4.10 - Procedimento de anulação dos pagamentos motivados por má cobrança.

B.2.4.11 - Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas.

B.2.4.12 - Procedimento de estorno de receitas motivado por erros de classificação e elaboração dos respectivos mapas de movimentos escriturais, bem como a comunicação à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, se for caso disso.

B.2.4.13 - Registo no SLC, e sempre que possível, das entradas e saídas de valores (impressos).

B.2.4.14 - Análise e autorização de eliminação de registos de pagamento de documentos no SLC motivada por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável.

B.2.4.15 - Manutenção dos diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro, e o funcionamento das "Caixas" devidamente escriturados, mesmo os que são automaticamente gerados pelo SLC.

B.2.4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

B.2.4.17 - Organização da "Conta de gerência", nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas.

B.2.4.18 - Execução de notificação, e procedimentos subsequentes, relativa às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da administração fiscal, onde se incluem as reposições, bem como a extracção das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT.

B.2.4.19 - Informação e apreciação dos pedidos de isenção de Imposto Único de Circulação a remeter, para decisão, aos Serviços Centrais, mantendo os registos dos mesmos devidamente actualizados para consulta permanente dos serviços.

B.2.4.20 - Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio da respectiva Secção.

C - Observações

C.1 - De harmonia com o disposto, designadamente, no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

C.1.1 - Chamamento a si, em qualquer momento e sem quaisquer formalidades, da tarefa de apreciação e resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, mesmo parcial, da presente delegação de competências;

C.1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

C.1.3 - Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

C.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências, os delegados farão a menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Chefe de Finanças Adjunto", ou outra equivalente, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação de competências, identificando o número do Aviso.

C.3 - As delegações aqui indicadas mantêm-se no funcionário que, dentro de cada Secção, substituir legalmente o respectivo titular.

C.4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

C.4.1 - Chefe de Finanças Adjunto das 1.ª e 2.ª Secções, Maria Manuela Roque Ribeiro César;

C.4.2 - Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção, Emídio Maranha de Almeida Santos; e

C.4.3 - Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção, Rosa Maria Rodrigues Fernandes da Torre.

C.5 - Na eventualidade de simultânea ausência de todos os funcionários referidos no ponto C.4, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no Artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

D - Produção de Efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Maio do ano corrente, ficando, deste modo, ratificados todos os actos e despachos entretanto praticados e proferidos no âmbito desta delegação de competências.

Revoga-se a anterior Delegação de Competências, constante do Aviso (extracto) n.º 3166/2010.

31 de Maio de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças da Mealhada, Carlos Manuel Costa Ferreira.

203361008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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