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Aviso 11780/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Estrutura orgânica do Município

Texto do documento

Aviso 11780/2010

Estrutura orgânica do Município de Ourém

Nota Introdutória

De acordo com Decreto-Lei 305/2009 de 31 de Outubro, as Câmaras Municipais promovem a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Entendeu este executivo, recentemente empossado, aproveitar esta obrigatoriedade e promover uma reorganização da sua estrutura orgânica, elaborando um documento que se pretende estrutural e estável. A nova estrutura orgânica pretende ser um instrumento político-administrativo da concretização dos anseios e expectativas dos munícipes na construção do futuro da sua terra, espelhando o que se entende ser a estrutura ideal para o cumprimento da missão que se definiu para o Município de Ourém, observando e respeitando a herança dos nossos antecessores.

Artigo 1.º

Missão do Município de Ourém

O Município de Ourém tem por missão definir estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento sustentável do Concelho, contribuindo para a afirmação da importância e competitividade do mesmo no quadro regional, nacional e internacional, através da execução de medidas e programas nas diferentes áreas da sua competência e promovendo a qualidade de vida dos seus munícipes, em diálogo constante com as instituições e os diferentes agentes de intervenção local.

A partir da missão que definiu, a Câmara Municipal de Ourém instituiu os seguintes objectivos:

1 - Um município com qualidade de vida.

2 - Um município com afirmação externa.

3 - Um município com pujança empresarial.

4 - Um município de excelência social.

Artigo 2.º

Superintendência

A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas, definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico da área adstrita ao Município;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada em observância aos princípios de economia, eficiência e eficácia;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Princípios gerais

No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;

b) Qualidade, inovação e procura contínua da implementação de serviços inovadores capazes de permitir a realização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

c) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes.

Artigo 5.º

Princípios de gestão e planeamento

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão de acordo com os princípios de: Planeamento, Coordenação, Descentralização e Delegação.

Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.

Constituem elementos fundamentais da gestão e planeamento municipal:

a) Os Planos de Desenvolvimento Estratégico;

b) O Orçamento;

c) O Plano Plurianual de Investimentos;

d) Os Planos Municipais de Ordenamento do Território.

No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:

a) Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

b) Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

c) Na gestão e planeamento municipal serão reforçadas as acções a desenvolver pelo Município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação

A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor;

A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais assegurar a realização sistemática de reuniões de trabalho.

Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao Presidente da Câmara das consultas e conclusões consideradas necessárias para a realização de reuniões integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

Artigo 7.º

Princípio da descentralização

Os responsáveis pelos serviços deverão propor aos eleitos, medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços às populações respectivas, através da descentralização dos serviços municipais para as Freguesias, dentro de critérios técnicos e económicos.

Artigo 8.º

Princípio da delegação

O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, com incumbência de tarefas específicas. Poderá ainda, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício de competências, própria ou delegada.

Nos casos anteriormente referidos, os Vereadores darão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido, delegada ou subdelegada.

O Presidente da Câmara poderá ainda delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 9.º

Estrutura geral dos serviços

Para prossecução das suas atribuições, o Município de Ourém dispõe dos seguintes serviços:

Provedor Municipal;

Serviços de Assessoria:

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal;

Gabinete de Apoio à Presidência;

Gabinete de Apoio à Vereação;

Serviço Municipal de Protecção Civil;

Autoridade Médico-Veterinária Municipal;

Gabinete de Comunicação;

Gabinete de Relações Externas;

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento;

Conselho Municipal de Educação;

Conselho Municipal de Segurança;

Conselho Municipal para a Qualidade;

Conselho Local para a Acção Social;

Conselho Municipal de Juventude;

Gabinete de Tecnologias da Informação e Comunicação;

Divisão de Obras Particulares;

Departamento Administrativo e do Planeamento:

Divisão de Gestão Financeira;

Divisão de Planeamento Estratégico;

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;

Divisão de Apoio Jurídico.

Departamento do Território:

Divisão de Ambiente;

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território;

Divisão de Estudos e Projectos;

Divisão de Obras Municipais.

Departamento de Cidadania:

Divisão de Educação, Desporto e Lazer;

Divisão de Assuntos Sociais;

Divisão de Acção Cultural.

Artigo 10.º

Atribuições gerais

Constituem atribuições genéricas dos vários serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão da actividade municipal;

c) Coordenar a actividade das unidades orgânicas de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

e) Assegurar o melhor atendimento dos contribuintes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendendo a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

Artigo 11.º

Competências genéricas dos Directores de Departamento

Competências genéricas dos Directores de Departamento:

a) Dirigir as divisões e as subunidades orgânicas do respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a administração do pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e os despachos do Presidente da Câmara e ou do Vereador, com responsabilidade política na direcção da respectiva unidade orgânica, distribuindo o serviço do modo mais conveniente;

c) Zelar pela assiduidade do pessoal afecto ao departamento;

d) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;

e) Coordenar a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito do departamento e promover o controlo de execução do mesmo;

f) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividade do departamento;

g) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

h) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;

i) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

j) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, despachos do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na respectiva unidade orgânica, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;

k) Assistir, sempre que tal for superiormente determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

l) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e da Câmara Municipais e bem assim despachos do Presidente da Câmara ou do Vereador, com responsabilidade política na direcção da respectiva unidade orgânica;

m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao funcionamento do departamento;

n) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do departamento;

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

p) Tratar de assuntos a cargo do departamento com as instituições públicas ou privadas, por delegação do Presidente da Câmara ou Vereador com responsabilidade política na respectiva unidade orgânica;

q) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

r) Executar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente incumbidas, em observância à área da sua competência.

Artigo 12.º

Competências genéricas dos Chefes de Divisão

Competências genéricas do Chefe de Divisão:

a) Assegurar a direcção da divisão e respectivas subunidades orgânicas, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e os despachos do Presidente da Câmara e ou do Vereador com responsabilidade política na direcção da respectiva unidade orgânica, distribuindo o serviço do modo mais conveniente;

b) Cumprir os objectivos de actuação do departamento em que se insere, tendo em conta os planos gerais estabelecidos e a regulamentação interna;

c) Zelar pela assiduidade do pessoal afecto à divisão;

d) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência das subunidades orgânicas, da Divisão com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

f) Elaborar proposta de plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;

g) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;

h) Elaborar os relatórios de actividade da divisão, sempre que ordenado superiormente;

i) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

j) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

k) Zelar pelas instalações e outros recursos materiais à sua responsabilidade;

l) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, despachos do Presidente da Câmara ou Vereador com responsabilidade política na direcção da respectiva unidade orgânica;

m) Assistir, sempre que tal for superiormente determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

n) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e da Câmara Municipais e os despachos do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na respectiva unidade orgânica;

o) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;

p) Facultar a informação necessária à elaboração dos documentos previsionais do Município e efectuar os registos necessários à contabilidade de custos, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira (DGF);

q) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

r) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;

s) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo Presidente da Câmara, pelo Vereador com responsabilidade política na respectiva unidade orgânica;

t) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

u) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 13.º

Competências genéricas dos responsáveis ou coordenadores técnicos de subunidades orgânicas

Competências genéricas dos Responsáveis por subunidades orgânicas:

a) Dirigir e orientar o pessoal da subunidade orgânica a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira a que todo ele tenha andamento e se efectue nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao chefe de divisão, os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara ou Vereador com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica respectiva, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a despacho do Presidente da Câmara ou a reunião de Câmara Municipal;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e obrigatoriamente decidida mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na respectiva unidade orgânica;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer aos outros serviços municipais, as informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento de todos os serviços;

g) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem à respectiva subunidade orgânica;

h) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da respectiva subunidade orgânica, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão auxílio de pessoal adstrito a outras subunidades orgânicas para a execução de serviços mais urgentes, que se verifiquem não ser possível levar a efeito com o pessoal da respectiva subunidade orgânica;

k) Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da respectiva subunidade orgânica;

l) Informar regularmente o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da respectiva subunidade orgânica;

m) Distribuir pelos funcionários da respectiva subunidade orgânica os processos para informação e recolher os mesmos, posteriormente;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua subunidade orgânica, expondo-as ao chefe de divisão, quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno da subunidade orgânica;

q) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da subunidade orgânica;

r) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à subunidade orgânica;

s) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Regras de substituição dos dirigentes, responsáveis e coordenadores técnicos

Regras de substituição:

a) Os directores de departamento serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de divisão designado pelo presidente da Câmara, sob proposta do director de departamento, ou na falta de designação, pelo chefe de divisão com mais elevada categoria na carreira de origem, adstrito à respectiva unidade orgânica;

b) Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnico designado pelo presidente da Câmara, sob proposta do chefe de divisão, ou na falta de designação, pelo técnico com mais elevada categoria, adstrito à respectiva unidade orgânica;

c) Os responsáveis e os coordenadores técnicos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo presidente da Câmara, sob proposta do responsável ou coordenador técnico, ou na falta de designação, pelo funcionário de mais elevada categoria, adstrito à respectiva subunidade orgânica.

Artigo 15.º

Princípios de desempenho profissional

A actividade dos funcionários dos serviços municipais está sujeita aos seguintes princípios:

a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;

b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os funcionários através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;

c) Valorização profissional atenta à motivação de cada funcionário;

d) Melhoria da sua formação profissional;

e) Justa e digna apreciação para a promoção na carreira;

f) Mobilidade interna no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às respectivas qualificações e categorias profissionais;

g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.

Constitui dever geral dos funcionários o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais, na modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público em geral.

Artigo 16.º

Provedor Municipal

Competências funcionais do Provedor Municipal:

O Provedor do Munícipe é uma entidade do Município de Ourém, que tem como função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

As acções do Provedor do Munícipe exercem-se, apenas, no âmbito dos serviços prestados pelo Município de Ourém, englobando-se nestes aqueles que são prestados pela Câmara Municipal de Ourém e pelas entidades por esta participadas com o objectivo da prossecução das suas competências e nas quais o Município de Ourém tenha uma posição preponderante.

Ao Provedor do Munícipe compete em geral:

a) Receber, analisar e procurar resolver as reclamações que lhe forem apresentadas;

b) Aconselhar, sensibilizar e auxiliar o munícipe na resolução dos seus problemas;

c) Dirigir recomendações ao Órgão Câmara com vista à correcção de actos ilegais ou injustos praticados pelos Serviços do Município ou para melhoria procedimental ou estrutural desses mesmos Serviços;

d) Elaborar propostas e dar pareceres em matéria da sua competência;

e) Pronunciar-se junto da Câmara e Assembleia Municipal sobre as matérias que respeitem ao desempenho das suas funções;

f) Contribuir para uma a melhoria dos Serviços e para o reforço da imagem autárquica junto dos cidadãos.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

Ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal, compete em geral:

a) Assegurar o secretariado da Presidente da Assembleia Municipal e promover a correcta articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Assegurar todos os procedimentos relativos ao expediente, convocatórias, preparação de agendas e actas;

c) Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho, bem assim como os membros da Assembleia Municipal no exercício das suas funções;

d) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento de remunerações e abonos devidos aos membros da Assembleia Municipal;

e) Assegurar o secretariado do Provedor do Munícipe e promover a correcta articulação com todos os serviços municipais, tendo presente que as solicitações do Provedor do Munícipe devem ser tratadas com prioridade e ter por parte dos serviços uma resposta urgente pela via hierárquica;

f) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento das remunerações e abonos devidos ao Provedor do Munícipe, de acordo com o seu Estatuto em vigor.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência, constituído nos termos do Artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete, em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, coligindo e tratando os elementos necessários para a rentabilização das propostas por si subscritas a submeter aos outros órgãos do município ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Prestar assessoria nos domínios do Planeamento Estratégico;

c) Prestar assessoria nos domínios da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos e estruturas do poder central e regional e com os órgãos colegiais do Município e Juntas de Freguesia;

d) Promover os contactos necessários e convenientes para um correcto funcionamento dos serviços e uma cabal prossecução das actividades a implementar;

e) Organizar a agenda do Presidente, nomeadamente relativa às audiências e ao atendimento às populações;

f) Coadjuvar o Presidente no atendimento às populações;

g) Articular com o Gabinete de Comunicação de forma a assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

h) Articular com o Gabinete de Comunicação na recolha e promoção da divulgação interna das matérias noticiosas de interesse para a Câmara Municipal;

i) Articular com o Gabinete de Comunicação a divulgação das actividades prosseguidas e promovidas pela Câmara Municipal, junto da comunicação social;

j) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;

k) Exercer as demais funções e ou poderes funcionais que lhe forem cometidos por lei ou por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio à Vereação

Ao Gabinete de Apoio à Vereação, constituído nos termos do Artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete, em geral:

a) Colaborar com os vereadores nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do Município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;

c) Preparar contactos exteriores dos vereadores, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho dos vereadores.

Artigo 20.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) é responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.

Este serviço é adequado ao exercício da função de protecção e socorro e a ele compete assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida à protecção civil municipal. O SMPC de Ourém possui regulamento municipal próprio.

O SMPC é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador por si designado. Integra o SMPC o:

a) Comandante Operacional Municipal;

b) Gabinete de Prevenção/Planeamento e Intervenção;

c) Gabinete Técnico Florestal;

d) Apoio Administrativo e Informação Pública.

Artigo 21.º

Autoridade Médico-Veterinária Municipal

A Autoridade Médico-Veterinária tem como principal missão assegurar as actividades de competência municipal relativas a licenciamento de actividades económicas e ao controlo da qualidade dos serviços por elas prestados à população decorrente da lei e regulamentos municipais.

Esta unidade orgânica flexível é dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Médico Veterinário Municipal (Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, ponto 1, do artigo 4.º) a quem, além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Inspeccionar e fiscalizar os aviários, os estábulos, os veículos de transporte de animais vivos, os veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais, onde se industrializa ou comercializa carne e seus derivados;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendam ou manipulem produtos alimentares;

c) Colaborar em acções pedagógicas e de sensibilização na sua área de actividade, junto dos munícipes;

d) Assegurar a recolha de animais vadios ou errantes;

e) Assegurar a vacinação, desparasitação e identificação electrónica (microchips) de canídeos;

f) Assegurar a gestão e funcionamento de todas as valências do Canil Municipal, no âmbito do respectivo regulamento e da legislação nacional em vigor;

g) Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outros serviços e com organismos oficiais com responsabilidade na matéria;

h) Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam e armazenam produtos alimentares;

i) Cooperar na gestão de equipamentos municipais de abastecimento público, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor aplicáveis;

j) Assegurar uma estreita articulação entre o Município e os operadores de serviços públicos na sua área geográfica, com vista à permanente adequação dos respectivos serviços às necessidades da população.

k) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

l) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

m) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

n) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

o) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária nacional do respectivo Município;

p) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

q) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta Unidade Orgânica, a saber:

I. Apoio Administrativo e Informação Pública;

II. Brigada de Intervenção Urbana.

Artigo 22.º

Gabinete de Comunicação

Compete ao Gabinete de Comunicação:

a) Assegurar as relações públicas e promover a imagem do Município enquanto instituição ao serviço da comunidade;

b) Promover a divulgação das actividades do Município face às necessidades do desenvolvimento do Concelho e aos problemas concretos da população;

c) Promover a comunicação entre o Município e os Munícipes, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

d) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações municipais, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específico;

e) Desenvolver a relação do Município com os órgãos de Comunicação Social;

f) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o Município e promover a sua divulgação;

g) Promover acções com outros municípios ou agências de desenvolvimento;

h) Apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para o Concelho;

i) Fazer o acompanhamento e a divulgação de iniciativas e eventos sociais, desportivos e culturais;

j) Realizar a concepção gráfica e paginação de publicações;

k) Realizar a composição de trabalhos gráficos de divulgação;

l) Realizar o design gráfico de brochuras;

m) Realizar a concepção gráfica de estacionários (p.ex. cartão, carta, envelope);

n) Efectuar a concepção e tratamento de logótipos, símbolos e de outros suportes de identidade visual;

o) Criar e tratar imagens das exposições do Município e de outras produções congéneres;

p) Coordenar a pré-impressão em articulação com tipografias;

q) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por despacho superior.

Artigo 23.º

Gabinete de Relações Externas

Compete ao Gabinete de Relações Externas:

a) Assegurar as relações públicas e promover a imagem do Município;

b) Estabelecer contactos com outros países, nomeadamente no âmbito das geminações;

c) Promover e organizar a participação em eventos internacionais;

d) Participar em acções de carácter protocolar;

e) Exercer funções de apoio ao pessoal dirigente, técnico e superior técnico;

f) Traduzir textos escritos em determinada língua para outra, respeitando o conteúdo e a forma literária;

g) Interpretar verbalmente ou por escrito intervenções faladas de uma língua, para outra, em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções.

Artigo 24.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento

Compete ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento:

a) Promover a elaboração de estudos jurídicos, técnicos e económicos de apoio à decisão de uma estratégia de intervenção municipal.

b) Promover, em articulação com a DOP, a análise dos processos de licenciamento de génese ilegal, propondo soluções para a sua regularização.

c) Propor medidas que visem a promoção das actividades económicas fundamentais para o desenvolvimento do Município.

d) Acompanhar, em articulação com os outros serviços municipais, os projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do Concelho.

e) Realizar estudos e análises sobre realidade económica do Concelho.

f) Estudar e propor formas de estímulo para os investidores com vista à fixação de novas empresas e à modernização e revitalização das existentes.

g) Contribuir para a dinamização, em articulação com os outros serviços municipais, de um serviço de informações e divulgação de oportunidades de negócio e dos mecanismos comunitários, centrais e regionais instituídos no âmbito de financiamento e de apoio técnico à implantação de novas unidades empresariais e à modernização e revitalização das existentes.

h) Apoiar a dinamização do espírito de iniciativa empresarial junto dos agentes económicos e das populações em geral e os correspondentes projectos e intenções de investimento.

i) Emitir parecer prévio sobre projectos cuja implementação possa causar um impacto relevante na estrutura económica do Município.

j) Propor medidas tendentes a simplificar os processos de licenciamento de actividades económicas e prestar apoio técnico aos agentes que invistam no Concelho.

k) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão e deliberação.

Artigo 25.º

Conselho Municipal de Educação

O Conselho Municipal de Educação é um órgão de coordenação e consulta da Câmara Municipal, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa.

Artigo 26.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal é um órgão de coordenação e consulta de Câmara Municipal, que tem por objectivos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do Município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 27.º

Conselho Municipal para a Qualidade

O Conselho Municipal para a Qualidade é um órgão de consulta da Câmara Municipal e seu do Presidente, no quadro das acções e actividades da autarquia para a modernização da gestão técnico-administrativa e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Compete ao Conselho Municipal para a Qualidade:

a) Dar parecer sobre as opções fundamentais da autarquia para a modernização técnico-administrativa e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

b) Apoiar o executivo na definição e manutenção da política da qualidade do Município/Carta da qualidade e na definição de objectivos anuais da qualidade, sua concretização e acompanhamento;

c) Dinamizar, em coordenação com as diversas unidades orgânicas, a audição regular das necessidades e satisfação dos munícipes, quer de forma global, quer sectorial e analisar, tratar e divulgar os respectivos resultados;

d) Propor e dinamizar, em colaboração com os restantes serviços, medidas de correcção e de melhoria do serviço prestado, que se revelem necessárias à satisfação dos munícipes e dos colaboradores do Município;

e) Dinamizar acções de auditoria de gestão, com vista a analisar e avaliar, em termos de eficiência e eficácia, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando os factores e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para os serviços e propor superiormente as medidas correctivas julgadas convenientes;

f) Dinamizar a auto-avaliação da qualidade e apoiar cada unidade orgânica na identificação de necessidades de melhoria, no estabelecimento de planos de acção e seu seguimento;

g) Dinamizar a realização de auditorias internas à qualidade do serviço prestado pelo Município;

h) Propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada unidade orgânica, de forma a constituir alavancas de desenvolvimento e de melhoria da qualidade;

i) Dinamizar as acções de tratamento de não conformidades e de reclamações de munícipes, apoiando cada serviço em termos das ferramentas e métodos de análise e de divulgação dos dados recolhidos e tratados;

j) Acompanhar, em articulação com os organismos competentes, o processo de modernização da administração local autárquica e a qualidade dos serviços por ela prestados aos cidadãos, tendo em vista, nomeadamente, a adopção de metodologias adequadas à maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis;

k) Efectuar reuniões ordinárias, semestralmente e reuniões extraordinárias, por convocação da Câmara Municipal ou do seu Presidente, ou ainda por solicitação dos seus membros.

Artigo 28.º

Conselho Local para a Acção Social

O Conselho Local de Acção Social de Ourém é um órgão resultante da parceria alargada das instituições do Município de Ourém, com vista à caracterização, programação e intervenção na área da Acção Social, designadamente o desenvolvimento da Rede Social.

O Conselho Local de Acção Social tem regulamento e regimento próprios, funcionando em plenário e em núcleo executivo.

Artigo 29.º

Conselho Municipal de Juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Artigo 30.º

Gabinete de Tecnologias da Informação e Comunicação (GTIC)

O Gabinete de Tecnologias da Informação e Comunicação (GTIC) tem como missão o estudo e implementação de sistemas de informação a utilizar pelos serviços do Município, bem como conceber, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e ainda propor a sua aquisição, quando tal se justifique.

Esta subunidade orgânica está a cargo de um responsável designado pelo Presidente da Câmara.

Artigo 31.º

Divisão de Obras Particulares (DOP)

A Divisão de Obras Particulares (DOP) tem como principal missão garantir em todos os procedimentos relativos ao regime jurídico da urbanização e da edificação, o cumprimento dos prazos legais e o respeito integral da legislação e regulamentos aplicáveis, com vista à satisfação do munícipe.

Esta unidade orgânica está a cargo de um chefe de divisão, ao qual, além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar a direcção e coordenação das actividades da respectiva unidade orgânica, na linha geral definida pelo Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos a prosseguir;

b) Garantir a coordenação das actividades a seu cargo e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados, tendo em conta a satisfação dos interessados;

c) Emitir pareceres, informar e propor soluções relativamente a todos os processos que lhe forem apresentados pelo Presidente da Câmara ou Vereadores com competência delegada para o efeito;

d) Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução e em matérias compreendidas na respectiva unidade orgânica, com propostas de despachos, devidamente fundamentadas;

e) Promover a imediata execução das deliberações do órgão executivo e dos despachos do Presidente ou Vereadores com competência delegada ou subdelegada, que respeitem à actividade do serviço;

f) Controlar os resultados obtidos nas subunidades orgânicas que constituem a unidade orgânica, responsabilizando-se pela sua produção adequada aos objectivos prosseguidos;

g) Verificar o cumprimento de todas as normas legais aplicáveis, designadamente as respeitantes ao procedimento administrativo, assim como as normas de controlo interno, tendo em conta a organização do serviço;

h) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

i) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à unidade orgânica;

j) Apoiar e motivar os colaboradores, proporcionando-lhes conhecimentos e aptidões profissionais necessárias ao exercício das respectivas funções;

k) Promover acções/medidas de forma a desenvolver o cumprimento dos objectivos do serviço e a garantir o empenho e assunção das responsabilidades por parte dos funcionários;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e propor as acções consideradas adequadas, sem prejuízo do direito à autoformação;

m) Colaborar com as restantes unidades orgânicas, na elaboração de estudos e acções que visem o correcto ordenamento do território e a melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano;

n) Assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos processos, zelando pelo cumprimento dos prazos, da legislação, normas e regulamentos aplicáveis e procedimentos legalmente instituídos;

o) Assegurar a compatibilização dos projectos de operações urbanísticas aos instrumentos de gestão territorial em vigor à legislação e normativos legais;

p) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Licenciamento e Autorização de Operações Urbanísticas;

II. Apoio Administrativo 1;

III. Apoio Administrativo 2;

IV. Gestão da Qualidade.

Artigo 32.º

Departamento Administrativo e do Planeamento (DAP)

Ao Departamento Administrativo e do Planeamento (DAP), a cargo de um director de departamento, para além das competências referidas no artigo 11.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

Organizar e promover o controlo de execução das unidades orgânicas flexíveis compreendidas nesta unidade nuclear, a saber:

I. Divisão de Gestão Financeira;

II. Divisão de Planeamento Estratégico;

III. Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;

IV. Divisão de Apoio Jurídico.

Artigo 33.º

Divisão de Gestão Financeira (DGF)

A Divisão de Gestão Financeira (DGF) tem como principal missão garantir o cumprimento das linhas estratégicas de gestão financeira, económica, orçamental e da valorização e rentabilização do património municipal.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento Administrativo e do Planeamento e está a cargo de um chefe de divisão, o qual, além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar e preparar os documentos previsionais do Município tendo por base estudos económico-financeiros e a avaliação das receitas e das despesas municipais;

b) Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas e o relatório de gestão, recolhendo todos os elementos a estes necessários;

c) Acompanhar, controlar e avaliar a execução das Opções do Plano e do Orçamento, bem como elaborar relatórios periódicos de avaliação, propondo, se for caso disso, a adopção de medidas de reajustamento;

d) Conceber, instituir e manter um sistema de indicadores de gestão, que permita conhecer e avaliar os resultados das actividades desenvolvidas pelos serviços e os resultados da aplicação dos resultados financeiros, tendo por base a determinação dos custos de cada serviço e a definição de uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal, mantendo actualizado o plano de tesouraria, assim como a capacidade de endividamento do município;

f) Elaborar estudos económico-financeiros que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

g) Elaborar estudos económico-financeiros que fundamentem decisões relativas a impostos, taxas ou outros tributos que constituam receita municipal, bem como acompanhar a elaboração de regulamentos e suas alterações com implicações ao nível da liquidação e cobrança de receita;

h) Analisar os pedidos de isenção ou redução de taxas, de reembolsos e de pagamentos em prestações;

i) Acompanhar a situação económico-financeira das entidades externas em que o Município participa, com particular incidência na sua eventual relevância para efeitos dos níveis de endividamento municipal.

j) Gerir a aplicação das disponibilidades financeiras do Município;

k) Gerir a relevação contabilística dos factos patrimoniais e das operações realizadas;

l) Gerir os processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

m) Gerir os aprovisionamentos municipais;

n) Gerir, valorizar e rentabilizar o património municipal;

o) Elaborar e actualizar o Sistema de Controlo Interno do Município, avaliando ainda o seu grau de aplicação e eficácia;

p) Fiscalizar o funcionamento da tesouraria municipal;

q) Propor e fundamentar a eventual constituição de fundos de maneio e fundos fixos de caixa;

r) Garantir o reporte de informação económico-financeira a entidades externas, em observância às obrigatoriedades legais estabelecidas;

s) Assegurar a regularidade financeira e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e finanças locais;

t) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas na divisão, a saber:

I. Contabilidade;

II. Contratação Pública e Aprovisionamento;

III. Metrologia;

IV. Notariado;

V. Património e Inventário;

VI. Tesouraria;

VII. Taxas e Licenças.

Artigo 34.º

Divisão de Planeamento Estratégico (DPE)

A Divisão de Planeamento Estratégico (DPE) é uma unidade orgânica flexível e integra o Departamento Administrativo e de Planeamento e está a cargo de um chefe de divisão, ao qual, além da competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento estratégicos, programação, orçamentação e de gestão da actividade desta unidade flexível;

b) Garantir a elaboração, acompanhamento e execução das candidaturas a financiamentos comunitários e nacionais;

c) Garantir o desenvolvimento de actividades de apoio ao sectores económicos e turísticos;

d) Garantir o apoio à população residente no Município, em matéria de inserção na vida activa e de apoio ao consumidor;

e) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com a Divisão;

g) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

h) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de planeamento estratégico;

i) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Planeamento e Gestão de Candidaturas;

II. Apoio ao Desenvolvimento Local;

III. Unidade de Inserção na Vida Activa;

IV. Informação Autárquica ao Consumidor.

Artigo 35.º

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos (DARH)

A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos (DARH) tem como principal missão garantir uma adequada e eficiente gestão processual administrativa, bem como executar as políticas e estratégias dos recursos humanos definidas pelo executivo municipal, racionalizando e optimizando os meios envolvidos, com a consequente dinamização do capital humano do Município.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento Administrativo e de Planeamento e está a cargo de um chefe de divisão, ao qual, além da competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Garantir o normal desenvolvimento e respectivo controlo, de todos os processos de expediente geral;

b) Garantir o normal funcionamento do arquivo geral do Município;

c) Gerir os processos de recrutamento, transferência, promoções e cessação de funções dos colaboradores do Município;

d) Dinamizar o capital humano afectado ao Município promovendo acções que maximizem o seu respectivo grau motivacional;

e) Elaborar e gerir um plano de formação de todos os colaboradores do Município;

f) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Expediente, Reprografia e Arquivo Geral;

II. Recursos Humanos e Formação.

Artigo 36.º

Divisão de Apoio Jurídico (DAJ)

A Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) tem como principal missão garantir a divulgação das leis, regulamentos e posturas aplicáveis pelos diversos serviços da Câmara Municipal, acompanhar os processos de cariz contencioso, instruir os processos de contra-ordenação e velar pela fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento Administrativo e de Planeamento e está a cargo de um chefe de divisão, ao qual, além da competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Coordenar a elaboração e revisão dos regulamentos municipais;

b) Coordenar as actividades desenvolvidas nas diversas subunidades orgânicas da Divisão, a saber:

I. Secção de Apoio Administrativo;

II. Contencioso;

III. Consultoria Jurídica;

IV. Fiscalização.

Artigo 37.º

Departamento do Território (DT)

Ao Departamento do Território (DT), a cargo de um director de departamento, para além das competências referidas no artigo 11.º, compete ainda, o desempenho das seguintes funções:

Organizar e promover o controlo de execução das unidades orgânicas flexíveis compreendidas nesta unidade nuclear, a saber:

I. Divisão de Ambiente;

II. Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território;

III. Divisão de Estudos e Projectos;

IV. Divisão de Obras Municipais.

Artigo 38.º

Divisão de Ambiente (DA)

A Divisão de Ambiente (DA) tem como principal missão garantir o equilíbrio entre a salvaguarda dos valores ambientais e a existência de actividades humanas poluidoras, através da promoção de medidas de protecção e planeamento por um lado e de gestão e tratamento por outro, de modo a que toda a fauna, flora e vida humana possam viver, crescer e morrer num ambiente sadio e harmonioso.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento do Território e está a cargo de um chefe de divisão, ao qual, além da competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Definir a missão, a visão, os objectivos e os valores da divisão em consonância com a política ambiental preconizada para o Município;

b) Conceber, instituir e manter um sistema de indicadores de gestão, que permita conhecer e avaliar a qualquer momento os resultados das actividades desenvolvidas pelos serviços, de modo a corrigir desvios e alcançar anualmente melhores resultados;

c) Fazer a gestão financeira da divisão e promover um sentido de co-responsabilidade em todos os elementos;

d) Elaborar um plano anual de actividades da divisão que inclua objectivos específicos, estratégias, actividades, orçamento e um sistema de avaliação;

e) Promover, desenvolver e gerir parcerias estratégicas com empresas gestoras, associações, cidadãos e outros parceiros, externos à autarquia, assim como, com os serviços internos, de modo a promover a criação de redes de conhecimento e de elos de confiança, que se traduzam num trabalho de maior qualidade, proporcionando uma maior riqueza;

f) Planear e coordenar campanhas de educação ambiental e de qualidade de vida, informação e sensibilização que visem a defesa, protecção, valorização e sustentabilidade do meio ambiente e do património paisagístico, junto da comunidade escolar e população em geral;

g) Dinamizar a página da internet juntamente com o Gabinete de Comunicação e Relações Externas, no âmbito da divulgação e promoção das actividades e acções da divisão;

h) Propor e desenvolver a construção de um canal privilegiado de comunicação com o munícipe, através de ferramentas informáticas on-line e registo georreferenciado, a partir do site do Município

i) Propor e promover o estabelecimento de candidaturas relacionadas com as áreas temáticas da Divisão, em colaboração com a Divisão de Planeamento Estratégico;

j) Propor, promover e acompanhar o desenvolvimento de planos, estudos e projectos estratégicos ou fulcrais para a Divisão;

k) Analisar e emitir parecer técnico de planos estratégicos, elaborados por gabinetes de projectistas ou outras entidades externas;

l) Propor e promover a realização de protocolos de colaboração com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais;

m) Desenvolver, implementar e coordenar o sistema de gestão ambiental e qualidade de vida;

n) Emitir e validar pareceres e elaborar relatórios técnicos na área de especialidade da divisão;

o) Estabelecer as cláusulas e condições técnicas para a elaboração de projectos no âmbito das áreas temáticas da divisão;

p) Definir a estrutura dos cadastros para fins de manutenção ou conservação, estatística e informação através dos núcleos de SIG constituídos em articulação com a DPOT;

q) Intermediar os objectivos e interesses do Município e do Plano Regional de Ordenamento Florestal e compatibilizar os diversos instrumentos de ordenamento de território no sentido de consolidar um enquadramento estável da actividade florestal, em articulação com a Protecção Civil e a DPOT;

r) Colaborar com outras entidades no planeamento e ordenamento das áreas do Município, pertencentes à reserva agrícola e ecológica nacionais;

s) Colaborar com outras entidades na elaboração, revisão e alteração de planos de ordenamento biofísico e de salvaguarda de espécies e paisagem, promovendo a biodiversidade;

t) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Apoio Administrativo;

II. Responsabilidade Ambiental;

III. Recursos Naturais;

IV. Ambiente e Engenharia.

Artigo 39.º

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT)

A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT) tem como principal missão assegurar a fiabilidade dos dados e informação produzida e disponibilizada pelo Sistema de Informação Geográfica, como elementos basilares às diversas actividades do Município e apoio à tomada de decisão. Tem também como missão assegurar o planeamento e ordenamento do território, cumprindo com eficácia, rigor e transparência os normativos urbanísticos, assente nos princípios da sustentabilidade, contribuindo para a qualificação urbana, acessibilidade e mobilidade no Município.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento do Território e está a cargo de um chefe de divisão, o qual, além da competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Promover o funcionamento integrado e colaborar com os serviços internos que detêm outras especialidades e com outras entidades, externas, inter-municipais e nacionais, no sentido de enriquecer e melhorar os planos e projectos da competência da Divisão;

b) Definir os objectivos estratégicos para a Divisão, de modo integrado com os objectivos estratégicos do Município;

c) Promover e participar no desenho de processos orientados para a qualidade dos serviços prestados e aumento da produtividade;

d) Analisar e emitir parecer técnico de planos estratégicos, elaborados por gabinetes de projectistas ou outras entidades externas, no domínio da Divisão;

e) Colaborar em estudos destinados à criação e implementação de programas municipais de habitação, equipamentos socioculturais, educativos e desportivos, espaços públicos e outros;

f) Planear e coordenar campanhas de esclarecimento e sensibilização para a necessidade de registar a propriedade e de um eficiente planeamento e ordenamento do território, junto da comunidade e população em geral;

g) Colaborar e acompanhar estudos e análises que sustentem a definição de projectos e investimentos estruturantes para o concelho, na área da Divisão;

h) Propor, promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos, planos e projectos de carácter estratégico e fulcral para a Divisão;

i) Apresentar uma proposta de criação de um site da Divisão e promover a sua implementação e manutenção, para o registo georreferenciado, de participações e sugestões no âmbito dos PMOT, integrado no portal do Município, bem como divulgar a as acções e informações a prestar pela Divisão aos contribuintes;

j) Estabelecer as cláusulas e condições técnicas para a elaboração de projectos no âmbito das áreas temáticas da Divisão;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na Divisão e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço e satisfação do interesse público;

l) Participar no "desenho" da estrutura do Sistema de Informação Geográfica;

m) Intermediar os objectivos e interesses do Município no que diz respeito ao Planeamento e Ordenamento do Território, de forma a compatibilizar os diversos instrumentos de gestão de território, em articulação com DAFDR e o SMPC, no âmbito dos planos municipais e cartas a elaborar de respectiva responsabilidade;

n) Participar na elaboração de candidaturas aos vários programas comunitários e nacionais em vigor, com a DPE, no âmbito das intervenções da DPOT;

o) Participar na preparação de uma estratégia territorial de desenvolvimento para o Concelho de Ourém, tendo como objectivo de planeamento o conjunto de decisões a tomar no futuro, baseado na sociedade como recurso (capital cívico) e na qualificação de trajectórias de desenvolvimento (selecção restrita de projectos - centrado nas dinâmicas da sociedade);

p) Colaborar e acompanhar estudos e análises que sustentem a definição de projectos e investimentos estruturantes para o concelho;

q) Colaborar na realização de objectivos a definir para o Plano Estratégico do Município, no domínio do ordenamento do território;

r) Promover a realização de protocolos de colaboração com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais nas áreas de intervenção da Divisão.

s) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Apoio Administrativo

II. Planeamento e Ordenamento do Território;

III. Sistema de Informação Geográfica

IV. Monitorização dos PMOT;

Artigo 40.º

Divisão de Estudos e Projectos (DEP)

A Divisão de Estudos e Projectos (DEP) tem como principal missão garantir o cumprimento das linhas estratégicas, as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos, no âmbito dos poderes funcionais da Divisão, contribuindo para elevar o padrão de qualidade do edificado e das infra-estruturas municipais.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento do Território e está a cargo de um chefe de divisão, o qual, além da competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

c) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por outras entidades; quando solicitado e disso for incumbida;

d) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

e) Elaborar e submeter à aprovação do órgão executivo as normas, directivas e instruções necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

f) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

g) Apresentar relatórios anuais com informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos;

h) Observar o regime legal e regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham e preparar documentação orientadora de actuações em matérias relacionadas com a Divisão;

i) Assegurar a execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;

j) Difundir a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

k) Estudar e projectar obras de construção de edifícios e outras construções, de acordo com a programação do Município para execução por administração directa ou por empreitada;

l) Estudar e projectar obras de viação urbana ou rural, de acordo com a programação do Município para execução por administração directa ou por empreitada;

m) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Apoio Administrativo;

II. Gestão e Controlo Processual;

III. Projecto e Imagem

IV. Topografia e Estudo Viário;

V. Mobilidade e Trânsito

Artigo 41.º

Divisão de Obras Municipais (DOM)

A Divisão de Obras Municipais (DOM) tem como principal missão prestar ao Município de Ourém o apoio necessário na concretização das obras a realizar, de modo que a sua execução se processe dentro dos mais elevados padrões de segurança de qualidade e economia.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento do Território e está a cargo de um chefe de divisão, ao qual, além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Organizar, coordenar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competências delegadas e do director do departamento nas áreas da Divisão;

c) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;

d) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

e) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com a Divisão;

f) Assegurar a circulação da informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

g) Apresentar os relatórios de actividade da Divisão;

h) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

i) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Apoio Administrativo

II. Higiene Saúde e Segurança no Trabalho

III. Fiscalização de Empreitadas

IV. Eficiência Energética

V. Obras por Administração Directa

VI. Manutenção e Reparação do Parque de Máquinas e Viaturas e Serralharia

Artigo 42.º

Departamento de Cidadania

Ao Departamento de Cidadania (DC), a cargo de um director de departamento, para além das competências referidas no artigo 11.º, compete ainda, o desempenho das seguintes funções:

Organizar e promover o controlo de execução das unidades orgânicas flexíveis compreendidas nesta unidade nuclear, a saber:

I.Divisão de Educação, Desporto e Lazer;

II.Divisão de Assuntos Sociais;

III.Divisão de Acção Cultural.

Artigo 43.º

Divisão de Educação, Desporto e Lazer

A Divisão de Educação, Desporto e Lazer (DEDL) tem como principal missão garantir a realização dos objectivos definidos pelo Plano Estratégico do Município nas áreas da educação, desporto, tempos livres e juventude, assegurar a realização da política e dos objectivos municipais nestes domínios, promovendo uma maior qualidade da formação e desenvolvimento dos cidadãos.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento de Cidadania e está a cargo de um chefe de divisão, ao qual, além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da unidade orgânica flexível;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competências delegadas e do director do departamento nas áreas da DEDL;

d) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;

e) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com a Divisão;

g) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

h) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades e orçamento da Divisão;

i) Cooperar com o executivo municipal na gestão administrativa da Câmara Municipal;

j) Executar as acções, no âmbito da competência administrativa do Município, no que se refere às escolas;

k) Promover, organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, dentro e para fora do concelho, assegurando a respectiva gestão;

l) Fomentar actividades complementares de acção educativa, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação de tempos livres;

m) Proceder ao acompanhamento do funcionamento de refeitórios escolares, garantindo o cumprimento dos princípios de higiene e segurança alimentar;

n) Organizar e levar a cabo todos os procedimentos necessários ao funcionamento dos serviços de apoio à família das crianças da educação pré-escolar e da escolaridade básica da responsabilidade do Município;

o) Organizar os processos e propor as medidas de acção social escolar relativas aos alunos da área do Município, em articulação com a Divisão de Assuntos Sociais e os agrupamentos de escolas;

p) Apresentar os relatórios de actividade da Divisão;

q) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas;

r) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Educação;

II. Transportes colectivos;

III. Desporto;

IV. Juventude e Lazer;

V. Gestão de programas.

Artigo 44.º

Divisão de Assuntos Sociais (DAS)

A Divisão de Assuntos Sociais (DAS) tem como principal missão garantir o cumprimento das linhas estratégicas para as áreas social e saúde, assegurar a realização da política social e dos objectivos municipais neste domínio, com vista à promoção da qualidade de vida e bem-estar social dos munícipes.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento de Cidadania, a cargo de um chefe de Divisão ao qual, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Definir a missão, os valores e os objectivos da Divisão de forma integrada com os objectivos estratégicos do Município, respeitando os principais valores da administração e serviço públicos;

b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na área sectorial e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse público;

c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua área, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;

d) Efectuar o acompanhamento dos recursos humanos afectos à Divisão, definindo estratégias de motivação profissional, apoiando os colaboradores, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo trabalho, bem como definir os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços prestados;

e) Garantir e assegurar a funcionalidade e a gestão corrente da Divisão;

f) Emitir e validar pareceres e elaborar relatórios técnicos na área de especialidade da Divisão;

g) Conceber, instituir e manter um sistema de indicadores de gestão, que permita conhecer e avaliar os resultados das actividades desenvolvidas pelos serviços;

h) Integrar júris de procedimentos concursais em matérias relacionadas com recursos humanos e contratação pública;

i) Promover, desenvolver e gerir parcerias estratégicas com entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que permitam rentabilizar recursos e optimizar sinergias;

j) Definir mecanismos de modernização administrativa que integrem noções de simplificação procedimental e mecanismos de participação do cidadão, em articulação com os restantes serviços;

k) Propor, promover e acompanhar o desenvolvimento de planos, estudos e projectos estratégicos para a Divisão;

l) Propor e promover o estabelecimento de candidaturas relacionadas com as áreas de intervenção da Divisão, em colaboração com a Divisão de Planeamento Estratégico (DPE);

m) Propor e promover a realização de protocolos de colaboração com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais;

n) Colaborar com outras entidades, designadamente inter-municipais e de âmbito nacional, na elaboração e alteração de planos de intervenção social;

o) Propor medidas de política social, de saúde e bem-estar, que se direccionem para a excelência social do Município;

p) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta divisão, a saber:

I. Rede Social;

II. Intervenção Social;

III. Equipamentos Sociais;

IV. Habitação Social;

V. Saúde e Bem-estar;

VI. Secretariado.

Artigo 45.º

Divisão de Acção Cultural (DAC)

A Divisão de Acção Cultural (DAC) tem como principal missão garantir o cumprimento de uma estratégia de gestão cultural no Município, potenciando o desenvolvimento local sustentado por um discurso identitário integrado através da valorização e da fruição das manifestações e dos patrimónios culturais, numa óptica de optimização de meios e de participação colectiva.

Esta unidade orgânica flexível integra o Departamento de Cidadania e está a cargo de um chefe de divisão ao qual, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Estudar, em toda a sua dimensão e de forma integrada, a problemática cultural e patrimonial do Município, com vista à elaboração das propostas que permitam a definição e a condução das políticas municipais para os serviços;

b) Elaborar o plano anual de actividades culturais assente numa articulação estreita com os demais serviços o Município;

c) Favorecer a diversificação e abertura do acesso generalizado da população às formas de expressão cultural, promovendo a elevação da respectiva qualidade e impacto social e humano;

d) Emitir pareceres técnicos visando a defesa e a valorização do património cultural do Município e promover integração coerente do mesmo no processo de desenvolvimento sociocultural;

e) Coordenar a programação e a gestão cultural das instalações municipais afectas às áreas dos referidos serviços;

f) Superintender na realização das tarefas para a definição dos planos anuais de acção e desenvolvimento cultural;

g) Coordenar a gestão do Museu Municipal, assegurando o cumprimento do documento programático respectivo;

h) Conceber, programar e executar as exposições temporárias do Museu Municipal;

i) Conceber e executar estudos e projectos de investigação sobre a representação da identidade cultural e do património cultural de Ourém e coordenar a respectiva linha editorial;

j) Superintender a gestão da Biblioteca Municipal;

k) Superintender a gestão do Arquivo Municipal (arquivo corrente, intermédio e histórico);

l) Assegurar a participação do Município em realizações ou manifestações de carácter cultural;

m) Propor a publicação de obras ou de outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

n) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão cultural municipal;

o) Organizar e promover o controlo de execução das subunidades orgânicas compreendidas nesta Divisão, a saber:

I. Artes e Acção Cultural;

II. Museu Municipal e Património Cultural;

III. Biblioteca Municipal;

IV. Arquivo Municipal.

Artigo 46.º

Organograma dos serviços

(ver documento original)

Artigo 47.º

Distribuição e mobilidade de pessoal

A distribuição e mobilidade do pessoal da cada unidade do quadro de pessoal é da competência do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos ou de duvidosa interpretação serão resolvidos pelo presidente da Câmara, pelo vereador com competências delegadas ou pela Câmara Municipal quando estes o entenderem necessário.

Artigo 49.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro.

Ourém, 31 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

203347336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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