Portaria 42/83
de 14 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que a Direcção de Serviços de Organização e de Recursos Humanos da Direcção-Geral das Alfândegas é um serviço de elevada especialização e de características particulares decorrentes da própria natureza da competência que lhe é cometida nos termos dos artigos 19.º a 22.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho;
Considerando que esta Direcção-Geral não oferece um quadro de recrutamento funcional adequado;
Considerando ainda que para o desempenho daquelas funções a escolha poderá recair em pessoa que, muito embora possuindo as habilitações literárias legalmente exigidas, bem como reconhecida experiência profissional, não se encontre vinculada à função pública:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O lugar de director de Serviços de Organização e de Recursos Humanos, previsto no Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, será provido de entre indivíduos licenciados de comprovada experiência e reconhecida competência no domínio daquela matéria.
2.º Para o provimento do lugar referido no número anterior é dispensado o vínculo à função pública.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 10 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.