Nos termos do disposto no Artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento da Unidade de produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE), publicado em anexo ao presente Despacho.
26 de Maio de 2010. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regulamento da Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE)
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Designação e missão
1 - A UPGCE, constitui, nos termos do artigo 18.º e 21.º do Regulamento da Universidade Aberta, uma unidade organizacional da Universidade, vocacionada para a produção e o desenvolvimento de conteúdos de ensino e educação a distância, através das mais avançadas metodologias e tecnologias existentes.
2 - É dever da Unidade cooperar com os restantes departamentos e unidades orgânicas da Universidade, por forma a servir, a todo o momento, os objectivos estratégicos da instituição.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A Unidade adopta a estrutura matricial, agrupando as respetivas áreas operativas por centros de competências ou de produto, sendo constituída por equipas multidisciplinares.
2 - A Unidade estrutura-se em:
a) Direcção
b) Duas áreas operativas: Área de Recursos Audiovisuais (ARA) e Área de Recursos Multimédia (ARM).
Artigo 3.º
Direcção da UPGCE
1 - A Direcção é um órgão uninominal de natureza executiva.
2 - O Director da UPGCE é recrutado, por procedimento concursal, de entre técnicos superiores de reconhecido mérito em domínios científicos ou técnicos da sua especialidade, devendo, em qualquer dos casos, deter conhecimentos aprofundados em ensino a distância.
3 - O Director da UPGCE é equiparado a cargo de Direcção intermédia de 1.º grau, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 6, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º
Competências do Director
1 - Compete ao Director:
a) Representar a UPGCE perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Gerir os recursos humanos e materiais afectos à Unidade;
c) Promover a coordenação da prestação de serviços, intra e extra UPGCE, planificando os projectos a realizar, em estreita articulação com os Departamentos e Serviços;
d) Promover a formação técnica e profissional dos recursos humanos afectos à Unidade;
e) Elaborar o plano de actividades, bem como o relatório de actividades;
f) Planear e controlar o orçamento da Unidade e dos projectos;
g) Exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Artigo 5.º
Substituição do Director
Em caso de incapacidade temporária, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o Director é substituído no exercício das suas funções por um dos responsáveis das Áreas Operativas da UPGCE, por ele indigitado.
Artigo 6.º
Área de Recursos Audiovisuais
Cabe à Área de Recursos Audiovisuais (ARA) assegurar a concretização da produção de conteúdos e recursos educacionais e promocionais, em formato áudio e vídeo e a sua eventual distribuição.
Artigo 7.º
Área de Recursos Multimédia
Cabe à Área de Recursos Multimédia (ARM) assegurar a concretização da produção e distribuição de conteúdos e recursos multimédia educacionais e promocionais.
Artigo 8.º
Chefia das Áreas Operativas
1 - A chefia de cada área operativa é equiparada a cargo de Direcção intermédia de 2.º grau, nos termos e para efeitos do artigo 2.º, n.º 6, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
2 - Os chefes de equipa são nomeados por despacho reitoral, com observância das disposições legais relativas ao recrutamento e provimento de cargos dirigentes.
CAPÍTULO III
Comissão de Visionamento
Artigo 9.º
Comissão de Visionamento
1 - Todos os produtos audiovisuais produzidos na UPGCE são avaliados por uma Comissão de Visionamento (CV), constituída pelo Director e pelas chefias das áreas operativas.
2 - Os produtos referidos são dados como finalizados após aprovação pela CV.
3 - A CV reúne ordinariamente em dia e hora a definir no início de cada ano, devendo os produtos ser entregues à CV pelo menos uma semana antes da data em que devem ser dados como concluídos.
4 - A responsabilidade pelo cumprimento deste prazo é do gestor de projecto de cada produto.
Artigo 10.º
Secretariado das reuniões e atas
1 - Os trabalhos das reuniões da Comissão de Visionamento são secretariados por um membro da comissão sendo a designação do secretário feita segundo o princípio da rotatividade.
2 - De cada reunião será lavrada ata que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas.
3 - As atas são publicadas no espaço em linha da UPGCE e arquivadas, de modo a poderem ser consultadas.
CAPÍTULO IV
Serviços e estruturas de organização técnico-administrativas
Artigo 11.º
Secretariado
1 - O secretariado é um serviço de apoio à organização e gestão técnica, logística e administrativa da UPGCE. Visa ainda garantir uma gestão e circulação eficaz da comunicação no interior da unidade e entre esta e os restantes serviços e unidades orgânicas da Universidade.
2 - O secretariado é constituído por técnicos superiores, assistentes técnicos ou assistentes operacionais pertencentes ao mapa de pessoal da Universidade, afectos à Unidade.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação pelo Reitor.
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