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Contrato 409/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 470/2009 - Comité Olímpico de Portugal (COP)

Texto do documento

Contrato 409/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 470/2009 - Publicações

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º Outorgante;

e

2 - O Comité Olímpico de Portugal (COP), pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Travessa da Memória, 36 1300-403 Lisboa, NIPC, aqui representada por José Vicente Moura, na qualidade de Presidente, adiante designada por COP ou 2.º Outorgante.

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à comparticipação pela 2.º Outorgante da publicação do Livro COP 100 Anos de História, conforme proposta apresentada pelo COP ao IDP, I. P., conforme proposta apresentada pelo COP ao IDP, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para a comparticipação na publicação referida na Cláusula 1.ª supra, com a despesa de referência de 26.500 (euro), constante da proposta apresentada pelo COP, é concedida pelo 1.º Outorgante à 2.º Outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 5.300 (euro), correspondente a 15 % da referida despesa.

2 - Caso o custo efectivo da comparticipação à publicação se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à 2.º Outorgante será reduzida aplicando-se ao custo efectivo à percentagem definida no n.º 1 da presente Cláusula.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias antes da data de realização do Evento Desportivo, correspondente a 2.650 (euro);

b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 2.650 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações do COP

São obrigações da COP:

a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução da publicação, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 (dias) dias após a conclusão da despesa, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P.;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à publicação em causa e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do COP, ou de seu associado, nos termos da alínea f), que comprovem as despesas relativas à realização de custos da publicação apresentado e objecto do presente contrato;

f) Os outorgantes de contratos-programa celebrado pelo COP nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do COP

1 - O incumprimento, por parte do COP, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do objecto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na publicação o COP obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2009 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Actividades, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento da aplicação das verbas que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2010.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Assinado em Lisboa, em 22 de Março de 2010, em dois exemplares de igual valor.

22 de Março de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, (José Vicente Moura).

203340256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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