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Declaração DD2176, de 31 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 18/88, que reformula e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 17 (suplemento), de 21 de Janeiro de 1988.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 18/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17 (suplemento), de 21 de Janeiro de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No cap. IV, no n.º 1 do artigo 6.º («Sexta prioridade»), onde se lê «dois ou mais anos de serviço oficial ou equiparado» deve ler-se «dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado».

No cap. IV, no n.º 6 do artigo 7.º, onde se lê «b) Candidatos portadores de maior grau académico;» deve ler-se «b) Candidatos com maior número de dias de serviço docente no ensino oficial ou equiparado classificado de Bom, prestado antes do dia 1 de Setembro do ano considerado nos n.os 2, 3 ou 4 deste artigo, conforme o caso;».

No cap. IV, no n.º 6 do artigo 7.º, as alíneas b) e c) passam, respectivamente, a alíneas c) e d).

No cap. IV, no n.º 6 do artigo 8.º, onde se lê «alterado pelo Decreto-Lei 17/88, é considerado» deve ler-se «alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, é considerado».

No cap. VI, na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê «em que para o ano de 1988-1989, concorrerem os vinculados, respectivamente,» deve ler-se «em que para o ano de 1988-1989, concorreram os vinculados, respectivamente,».

No cap. VI, na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê «conforme se encontra definido no n.º 4 do artigo 6.º deste decreto-lei, substituindo-se,» deve ler-se «conforme se encontra definido no n.º 5 do artigo 6.º deste decreto-lei, substituindo-se,».

No cap. VI, no n.º 3 do artigo 23.º, onde se lê «Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo» deve ler-se «Os docentes referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo».

No cap. VI, no n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê «vila ou cidade do mesmo nível de ensino.» deve ler-se «vila ou cidade no mesmo nível de ensino.».

No cap. VII, no n.º 1 do artigo 29.º, onde se lê «pelo menos, uma zona ou grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos,» deve ler-se «pelo menos, uma zona ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos,».

No cap. IX, no artigo 37.º, onde se lê «a partir da data resultante da publicação do n.º 3 do artigo 34.º deste diploma.» deve ler-se «a partir da data resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 34.º deste diploma.».

No cap. X, no n.º 2 do artigo 39.º, onde se lê «o professor se encontra quite com a Fazenda Nacional.» deve ler-se «o professor se encontra quite com a Fazenda Pública.».

No cap. XI, no n.º 5 do artigo 45.º, onde se lê «de acordo com a fórmula expressa na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deste diploma.» deve ler-se «de acordo com a norma expressa na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deste diploma.».

No cap. XVII, na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, onde se lê «a provimento em lugar de professor efectivo;» deve ler-se «a provimento em lugar de professor do quadro;».

No cap. XVII, na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º, onde se lê «condições estabelecidas na quarta prioridade do artigo 6.º;» deve ler-se «condições estabelecidas na quinta prioridade do artigo 6.º».

No cap. XVII, no n.º 1 do artigo 87.º, onde se lê «com vagas declaradas no respectivo subgrupo, disciplina ou especialidade» deve ler-se «com vagas declaradas no respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1988. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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