Portaria 162/84
de 24 de Março
Considerando que se torna necessário actualizar os preços de compra e de intervenção superior que delimitem os níveis entre os quais se pretende situar o preço de mercado de suínos;
Considerando que o preço de compra deverá ter em conta a necessidade de estabilizar o mercado, de evitar excedentes e de impedir grandes prejuízos à produção;
Considerando que o preço de intervenção superior deverá ter em conta a necessidade de contrariar as carências do mercado, de garantir a renovação regular e atempada dos stocks e de assegurar preços não especulativos ao consumidor:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro, para a carcaça de suíno de 1.ª categoria é fixado em 170$00 por quilograma de carcaça.
2.º O preço de intervenção superior a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carcaça de suíno de 1.ª categoria é fixado em 210$00 por quilograma de carcaça.
3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagem de benefício e desvalorização, a partir da 1.ª categoria:
... Percentagens
Extra A ... +15
Extra B ... +10
2.ª categoria ... -15
3.ª categoria ... -25
4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 8/84, de 5 de Janeiro.
5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de 1 ano, a partir da data da sua publicação.
6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se justifiquem agravamentos nos custos de produção que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.
7.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
8.º É revogada a Portaria 1024/83, de 7 de Dezembro.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 8 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.