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Aviso 11264/2010, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento do Curso de Mestrado em Saúde Pública, da ENSP

Texto do documento

Aviso 11264/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 13.º dos Estatutos da ENSP-UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de mestre em Saúde Pública.

Nos termos dos Estatutos da ENSP-UNL, e ainda ao abrigo dos despachos (extracto) n.os 854/2010 e 855/2010, do Reitor da UNL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2010, publica-se o regulamento do Curso de Mestrado em Saúde Pública, o qual foi objecto de registo na Direcção - Geral do Ensino Superior com o número R/B - AD - 498/2007, publicado em anexo ao Despacho 6109/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2007, em cumprimentos das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série) de 11 de Maio, de acordo com os artigos 12.º e 43.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Lisboa, 27 de Maio de 2010. - O Director, Constantino Sakellarides.

Regulamento do Curso de Mestrado em Saúde Pública

(registado na DGES sob o n.º R/B - AD - 498/2007)

1.º

Criação do curso

A Universidade Nova de Lisboa, através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), concede o grau de mestre em Saúde Pública.

2.º

Área científica

O curso situa-se na área científica da Saúde Pública designadamente no que se relaciona com a promoção e a protecção da saúde, a política e a administração de saúde, a saúde ocupacional e a saúde ambiental.

3.º

Finalidades e objectivos

1 - O curso de mestrado em Saúde Pública tem como finalidades a aquisição de conhecimentos científicos e competências avançadas para o estudo e para a investigação no domínio da Saúde Pública bem como para o desenvolvimento de aplicações práticas em áreas do conhecimento científico do âmbito e nos domínios da saúde pública.

2 - No final do curso de mestrado os participantes deverão dispor dos conhecimentos e aptidões que os habilitem a contribuir para a melhoria da saúde e do sistema de saúde, tanto em Portugal como em âmbito mais alargado, no plano científico, profissional e da cidadania, devendo ser capazes de:

a) Reunir, analisar e apresentar com rigor o estado actual do conhecimento sobre as principais questões da saúde pública e ou as suas vertentes;

b) Participar no planeamento, execução e avaliação de acções concretas no sistema de saúde português e na comunidade;

c) Contribuir, como profissionais e cidadãos, para a melhoria da saúde e dos sistemas de saúde, tanto no País como no conjunto da Europa e, sempre que se proporcionar, num âmbito ainda mais alargado, particularmente nos países de língua oficial portuguesa;

d) Reflectir e avaliar crítica e continuamente a respectiva prática profissional;

e) Exercer competências específicas nas áreas de especialização previstas.

3 - Os mestrandos deverão ainda dispor no final do programa da capacidade de reflectir e avaliar critica e continuadamente a sua prática e de produzir novos conhecimentos, designadamente pela sua participação em estudos de investigação em domínios da saúde pública.

4.º

Duração e organização do curso

1 - O curso de mestrado em Saúde Pública tem a duração 5 trimestres desenvolvendo-se em duas etapas: uma parte curricular (curso de especialização) com a duração de 3 trimestres e a preparação e elaboração de um projecto, original e especialmente realizado para este fim, que corresponde aos restantes dois.

2 - O curso, que confere o grau de mestre em Saúde Pública, encontra-se estruturado em quatro áreas de especialização:

a) Promoção e Protecção da Saúde;

b) Políticas e Administração de Saúde;

c) Saúde Ocupacional;

d) Saúde Ambiental.

3 - Anualmente o conselho científico da ENSP estabelecerá as especializações a realizar e eventuais condicionantes à sua realização.

5.º

Regras de admissão ao ciclo de estudos

1 - São admitidos como candidatos ao Curso de Mestrado de Saúde Pública licenciados em Medicina, Farmácia, Enfermagem, Tecnologias da Saúde, Ciências Biológicas, Ciências Veterinárias, Engenharia, Economia, Direito, Sociologia, Psicologia, Administração e Gestão, Ciências Políticas e Ciências da Educação e da Comunicação, Motricidade Humana ou em outras áreas reconhecidas pelo Conselho de Mestrado, afins à Saúde Pública.

2 - As normas de candidatura são anualmente publicitadas pela ENSP através dos Serviços Académicos.

3 - As candidaturas serão avaliadas por um júri, designado pelo conselho científico da ENSP, constituído por três docentes, sendo utilizados como critérios a classificação da licenciatura, o currículo académico, científico e profissional e uma avaliação global realizada em termos a definir pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública. Sobre os actos do júri será elaborada acta descrevendo-os e fundamentando as opções efectuadas.

4 - O número de vagas, os prazos de candidatura, inscrição, o calendário de selecção bem como a listagem nominal dos candidatos admitidos e não admitidos à matrícula, bem como os prazos da sua concretização, serão afixados e publicitados pelos meios oficiais da ENSP.

5 - A inscrição e frequência do Curso pressupõem o pagamento de propinas que serão fixadas e publicitadas pelo Conselho Directivo da ENSP, respeitando as normas aplicáveis da legislação em vigor.

6.º

Condições e início de funcionamento

1 - O curso de mestrado em Saúde Pública funcionará desde que tenham sido admitidos à matrícula pelo menos 15 alunos.

2 - A abertura das diversas áreas de especialização fica condicionada à opção de pelo menos 10 alunos.

7.º

Plano de estudos e estrutura curricular

1 - Ao curso de mestrado em Saúde Pública correspondem 100 créditos (ECTS).

2 - Os primeiros três trimestres são estruturados em unidades curriculares a que correspondem 60 créditos (ECTS), sendo consideradas três tipos de unidades:

a) Unidades curriculares obrigatórias a todas as áreas (tronco comum);

b) Unidades curriculares obrigatórias em função de cada área de especialização;

c) Unidades curriculares opcionais.

3 - O plano de estudos do curso de mestrado é completado nos restantes dois trimestres com a preparação e elaboração do Projecto a que correspondem 40 créditos (ECTS).

4 - As unidades integrantes da estrutura curricular estão identificadas no Quadro anexo.

5 - A valorização de créditos obtidos em outras acções de formação pós licenciatura, designadamente a nível da Universidade Nova de Lisboa, por solicitação dos interessados, é da competência do Director do curso ouvido o Conselho de Mestrado, segundo as regras estabelecidas pelo conselho científico da ENSP.

8.º

Trabalho de projecto

A fase de preparação, elaboração e discussão do trabalho de projecto, conducente à sua avaliação, só poderá ser completada pelos discentes que tenham concluído com total aprovação o plano de estudos dos primeiros três trimestres em cumprimentos de regras estabelecidas pelo conselho científico da ENSP.

9.º

Regime de precedências e de avaliação

1 - A frequência de áreas disciplinares poderá implicar precedências se tal estiver consignado nas fichas de cada unidade curricular, elaboradas e devidamente publicitadas.

2 - A classificação em cada uma das unidades curriculares integrantes do plano de estudos é efectuada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, implicando a aprovação:

a) A presença mínima de 75 % do tempo estabelecido como horas de contacto;

b) Uma classificação final mínima de 10 valores resultante dos diversos elementos constituintes da avaliação estabelecidos para cada unidade curricular.

3 - Os alunos que, em determinada unidade curricular, não tenham obtido aprovação, poderão efectuar uma prova de recurso em data a estabelecer pela Direcção do curso após o 3.º trimestre.

4 - A classificação resultante da avaliação em cada unidade curricular será obrigatoriamente afixada no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão do último elemento classificativo previsto.

5 - O calendário de avaliações será anualmente estabelecido antes do início do curso segundo critérios a estabelecer pelo Conselho de Mestrado.

6 - O regime de prescrições será o constante da legislação aplicável na Universidade Nova de Lisboa obedecendo aos princípios definidos na Lei 37/2003 de 22 de Agosto.

10.º

Regime de prescrições

O regime de prescrições segue o estabelecido na Tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

11.º

Orientador do trabalho de projecto

Para cada discente em fase Trabalho de Projecto será designado pelo Director do Curso, ouvido o Conselho de Mestrado e o aluno, um Orientador, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

12.º

Apresentação e entrega do trabalho de projecto

Concluída a preparação e elaboração do trabalho de projecto da dissertação, o mestrando entregará 5 exemplares do respectivo texto nos serviços académicos da ENSP.

a) O prazo limite de entrega do texto será fixado pelo Director do curso, tendo em vista os prazos referidos no artigo 12.º

b) As regras a que deve obedecer o texto serão em cada edição do curso definidas pelo Director do Curso, segundo os princípios estabelecidos pelo conselho científico da ENSP.

c) A admissibilidade do texto para discussão e avaliação em provas públicas é competência do Orientador que entregará ao Director do Curso parecer fundamentando a decisão.

13.º

Júri de provas públicas de discussão e avaliação do trabalho de projecto

1 - O trabalho de projecto e respectivo texto são sujeitos a provas públicas de discussão e avaliação por júri designado pelo Director do curso ouvido o Conselho de Mestrado, segundo directrizes definidas pelo conselho científico da ENSP.

2 - O júri será constituído por três elementos, um dos quais o Orientador e a sua composição respeitará os critérios definidos pelo n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

3 - As deliberações do júri são decididas por maioria.

4 - De todos os actos do júri será lavrada acta da qual constarão as suas votações nominais e respectiva fundamentação.

14.º

Prazos para a realização das provas públicas de discussão e avaliação

O júri definirá a data de realização das provas públicas de discussão e avaliação dentro do calendário de conclusão do 5.º trimestre.

15.º

Provas públicas de defesa da dissertação

1 - As provas públicas de discussão e avaliação do trabalho de projecto obedecerão ao seguinte formato:

a) Até 15 minutos para apresentação do trabalho pelo candidato;

b) Até 30 minutos para comentários e colocação de questões pelos membros do júri

c) Até 30 minutos para comentários e respostas do candidato

2 - Competirá ao júri definir o modo como se distribuem os tempos referidos e de tal informar o candidato

3 - A classificação final do trabalho de projecto é resultante da média aritmética das classificações de cada elemento do júri, implicando a aprovação uma classificação de pelo menos 10 valores por parte de mais de metade dos seus membros.

16.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso de mestrado em Saúde Pública é resultante da média ponderada, em função dos créditos (ECTS), de todas as classificações obtidas nas unidades curriculares e na avaliação do trabalho de projecto.

2 - A classificação final é expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - Nos casos de aprovação, o que implica uma classificação final mínima de 10 valores, haverá menção de uma classificação qualitativa segundo os critérios estabelecidos na legislação em vigor.

4 - Haverá uma classificação final da fase curricular, que não confere grau mas dá direito a diploma, se solicitado, a qual será calculada pela média ponderada (em função dos créditos) das classificações obtidas nas diversas áreas curriculares.

17.º

Emissão de certidões, carta de curso e suplemento ao diploma

O diploma resultante da aprovação final no curso de mestrado em Saúde Pública será emitido no prazo máximo de 30 dias úteis após a realização das provas.

18.º

Acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

1 - Dentro das respectivas áreas de competência o desenvolvimento do curso obedece às regras e princípios estabelecidos pelos Conselhos Científico e Pedagógico da ENSP.

2 - O curso de mestrado de Saúde Pública é dirigido por um Director do Mestrado designado pelo conselho científico de entre os seus membros e por um Director Adjunto igualmente designado pelo conselho científico por proposta do Director.

3 - A Direcção do curso é assessorada por um Conselho de Mestrado composto pelo Director e Director Adjunto e pelos Coordenadores de cada área de especialização, os quais são designados pelo conselho científico.

4 - Existirá ainda um Conselho de Curso, de natureza consultiva, constituído pelos membros do Conselho de Mestrado e um número paritário de alunos eleitos pelo curso de modo a contemplarem as diversas áreas de especialização.

19.º

Numerus clausus

É estabelecido um número máximo de 50 participantes no curso de mestrado em Saúde Pública sendo que cada área de especialização não poderá exceder um máximo de 25 alunos.

20.º

Calendário escolar

O curso de mestrado em Saúde Pública terá início no mês de Outubro, em data a aprovar pelo Conselho Directivo da ENSP.

21.º

Propinas

As propinas de matrícula e frequência do curso de mestrado em Saúde Pública são anualmente estabelecidas pelo Conselho Directivo da ENSP respeitando a legislação em vigor.

22.º

Financiamento

O financiamento do curso de Mestrado em Saúde Pública, para além das propinas de matrícula e frequência, obedece ao estipulado na legislação em vigor.

23.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública tendo em conta as disposições aplicáveis pelos regulamentos da ENSP, da UNL e da lei, designadamente o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

ANEXO

Plano de Estudos

(ver documento original)

203319059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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