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Regulamento 511/2010, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento da Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Docentes

Texto do documento

Regulamento 511/2010

Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório resultante da Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

Preâmbulo

O desenvolvimento da carreira dos docentes faz-se, além da alteração de categoria que decorre geralmente por concurso, por mudança de posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra. O artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei 205/2009 (ECDU) e artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, republicado pelo Decreto-Lei 207/2009 (ECPDESP), ambos de 31 de Agosto, possibilitam às Instituições de Ensino Superior a regulamentação da avaliação de desempenho dos docentes. O resultado desta avaliação, de acordo com o n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU e o n.º 2 do artigo 35.º-B do ECPDESP, pode produzir uma alteração do posicionamento remuneratório a regulamentar, por cada Instituição de Ensino Superior, de acordo com artigo 74.º-C do ECDU e artigo 35.º-C do ECPDESP. Neste contexto, estabelecem-se neste regulamento os princípios e as regras para a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes da Universidade da Madeira.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes, com vínculo contratual com a Universidade da Madeira, em exercício de funções, independentemente da sua carreira ou categoria, cujo desempenho, referido às funções docentes, tenha sido classificado em pelo menos dois períodos de avaliação.

Artigo 2.º

Definição e efeitos

1 - A alteração do posicionamento remuneratório opera por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que o docente se encontra, tendo por limite a posição remuneratória máxima da correspondente categoria e carreira.

2 - A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos no primeiro dia do ano seguinte ao qual foram alcançados os requisitos necessários para a sua efectivação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 3.º

Classificação para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório

Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às classificações qualitativas mencionadas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes é atribuído o seguinte valor:

a. Excelente - 3 (três) pontos por ano;

b. Muito Bom - 2 (dois) pontos por ano;

c. Bom - 1 (um) ponto por ano;

d. Adequado - 0 (zero) pontos por ano;

e. Inadequado - -1 (menos um) ponto por ano.

Artigo 4.º

Requisitos e contagens

1 - A alteração do posicionamento remuneratório, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a. Obtenção de uma pontuação mínima de 10 pontos;

b. Cabimento no montante máximo dos encargos fixados para alterações de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor.

2 - Quando não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumulam para novos períodos de avaliação.

3 - Após a ocorrência da alteração de posicionamento remuneratório, por motivo de avaliação de desempenho, a contagem das menções máximas e dos pontos é reinicializada a zero.

Artigo 5.º

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório

Ocorre uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando um docente obtenha duas menções máximas durante um período de seis anos consecutivos.

Artigo 6.º

Alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária

1 - Após a publicação em cada ano económico do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e do Ensino Superior, fixando o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório, o Reitor fixa, mediante despacho, o montante global de encargos a suportar por alteração de posicionamento remuneratório dos docentes.

2 - Os docentes a quem não seja aplicável o disposto no artigo anterior, podem beneficiar de uma alteração de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, nos termos definidos nos números seguintes, quando não se ultrapasse o montante fixado no despacho do Reitor.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que cumpram os requisitos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

4 - Determinados os docentes que cumprem o disposto no número anterior, estes são ordenados, numa lista, pelo número de pontos acumulados, calculados nos termos do artigo 3.º

5 - Os docentes beneficiam de alteração de posicionamento remuneratório, um de cada vez e por ordem decrescente da lista referida no número anterior, até que o montante acumulado de encargos a suportar por alteração de posicionamento remuneratório dos membros da lista ultrapasse o montante global fixado no despacho do Reitor.

6 - Quando, para efeitos do número anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente o somatório da classificação numérica obtida nos últimos dois períodos de avaliação, nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira, a antiguidade na respectiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e o tempo no exercício de funções públicas.

Artigo 7.º

Legislação subsidiária

No que não estiver previsto no presente regulamento, no ECDU ou no ECPDESP, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto:

a) Na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

b) Na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

c) Na Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos do presente regulamento, e da demais legislação aplicável, são resolvidos por despacho do Reitor.

2 - O presente regulamento pode ser objecto de revisão decorridos pelo menos três anos, a contar da data da sua aprovação.

Universidade da Madeira, 28 de Abril de 2010. - O Reitor, Professor Doutor José Manuel Castanheira da Costa.

203319026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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