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Despacho 9566/2010, de 7 de Junho

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Sumário

Delegação de competências no licenciado Paulo Matreno do engenheiro João Wemans, encarregado de Missão Parcerias.Saúde

Texto do documento

Despacho 9566/2010

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 9.º, n.º 2, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no meu adjunto, licenciado Paulo Matreno, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas:

1.1 - Autorizar a constituição de fundo de maneio;

1.2 - Autorizar despesas da minha competência própria, prevista no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004, de 7 de Janeiro, para aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 5.000,00.

2 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados, no âmbito dos poderes delegados.

21 de Maio de 2010. - Eng. João Wemans, Encarregado de Missão da Estrutura de Missão Parcerias.Saúde.

203321456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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