Portaria 150/84
de 16 de Março
Considerando que, por lapso, não foram criados, no quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz, constante do anexo III ao Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, lugares em número suficiente para a integração do pessoal que naquele imóvel vinha exercendo funções;
Considerando que, por aquele facto, um dos guardas do Palácio Nacional de Queluz não poderá ser integrado, como é de seu direito, torna-se urgente e inadiável acrescentar 1 lugar de guarda de museu ao quadro do pessoal daquele imóvel.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, acrescentar ao quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz, aprovado pelo Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, 1 lugar de guarda de museu de 1.ª classe ou de 2.ª classe, a que corresponde a letra de vencimento R ou S.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.