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Portaria 150/84, de 16 de Março

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Sumário

Acrescenta ao quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz, aprovado pelo Decreto-Lei nº 318/82, de 11 de Agosto, 1 lugar de guarda de museu.

Texto do documento

Portaria 150/84
de 16 de Março
Considerando que, por lapso, não foram criados, no quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz, constante do anexo III ao Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, lugares em número suficiente para a integração do pessoal que naquele imóvel vinha exercendo funções;

Considerando que, por aquele facto, um dos guardas do Palácio Nacional de Queluz não poderá ser integrado, como é de seu direito, torna-se urgente e inadiável acrescentar 1 lugar de guarda de museu ao quadro do pessoal daquele imóvel.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, acrescentar ao quadro de pessoal do Palácio Nacional de Queluz, aprovado pelo Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, 1 lugar de guarda de museu de 1.ª classe ou de 2.ª classe, a que corresponde a letra de vencimento R ou S.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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