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Despacho 9495/2010, de 4 de Junho

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real

Texto do documento

Despacho 9495/2010

Por despacho do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de 23 de Abril de 2010, são homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Vila Real, 26 de Maio de 2010. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real

Preâmbulo

A Escola de Enfermagem de Vila Real foi criada pelo Decreto-Lei 569/73, de 30 de Outubro, e iniciou a sua actividade a 13 de Outubro de 1979.

Desde 1983 que dispõe de instalações próprias, localizadas na zona periférica da cidade, nas imediações do actual Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro - Vila Real, ocupando uma área de 2 ha, arborizada e ajardinada. O edifício em piso único, construído com o apoio do Programa de Cooperação Luso-Norueguês, foi inaugurado em 2 de Maio de 1983. Desde então, tem esta Escola, na área da saúde, dinamizado a região em que se insere, promovendo a cooperação a nível nacional e internacional, nomeadamente através do intercâmbio cultural, científico e técnico, com instituições congéneres.

Através da Portaria 821/89, de 15 de Setembro, a Escola foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem, passando a ter por princípios fundamentais os definidos para o ensino superior politécnico.

Iniciou formação de nível superior, em Abril de 1990, com o Curso de Bacharelato em Enfermagem (Portaria 195/90, de 17 de Abril) e em 6 de Outubro de 1999 com o Curso de Licenciatura em Enfermagem (Portaria 799-D/99, de 18 de Setembro). Iniciou também formação especializada com os Cursos de Estudos Superiores Especializados (Portaria 239/94, de 16 de Abril) e mais recentemente com os Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem (Portaria 268/02, de 13 de Março).

A 4 de Novembro de 1999, por Despacho Normativo 51/99, dos Ministérios da Educação e da Saúde, foram publicados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, considerando-a um estabelecimento de ensino superior politécnico, não integrado, vocacionado para o ensino, para a investigação e para a prestação de serviços à comunidade.

O Decreto-Lei 175/2004, de 21 de Julho, integrou a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, beneficiando a Escola das sinergias resultantes da sua inserção numa instituição de maior dimensão e potenciando na Universidade o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde ali existentes.

Por Despacho Normativo 63/2008, de 9 de Dezembro, foram aprovados os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em conformidade com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, procedendo-se à adequação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real aos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em concordância com o despacho do Reitor de 17 de Fevereiro de 2010.

Capítulo I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, abreviadamente designada por ESEnfVR - UTAD, conforme o disposto no artigo 76.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (doravante designada por UTAD), é uma unidade orgânica orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - A ESEnfVR - UTAD goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

3 - No exercício da sua autonomia, a ESEnfVR - UTAD pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei e dos Estatutos da UTAD, nomeadamente do n.º 3 do seu artigo 4.º

Artigo 2.º

Missão

A ESEnfVR - UTAD tem por missão:

a) Promover a formação e qualificação científica, técnica, humana e cultural, de alto nível, de públicos diferenciados, na área da saúde e áreas afins;

b) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;

c) Assegurar a todos os cidadãos devidamente habilitados as condições para a aprendizagem ao longo da vida;

d) Contribuir para a qualificação e valorização pessoal e profissional dos seus docentes e não docentes;

e) Fomentar a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua portuguesa;

f) Promover a produção, difusão, transferência e valorização de conhecimento;

g) Promover actividades de ligação à sociedade, numa perspectiva de desenvolvimento e valorização recíprocas;

h) Contribuir para a formulação de políticas nos domínios da saúde e da educação, entre outros.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da ESEnfVR - UTAD, designadamente:

a) Desenvolver ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos previstos na lei, bem como outros cursos de formação pós-graduada, especializada, pós-secundária e actividades de aprendizagem ao longo da vida;

b) Criar um ambiente educativo apropriado à sua missão e às actividades de ensino e de aprendizagem;

c) Manter um sistema de avaliação e garantia da qualidade da sua oferta formativa;

d) Realizar investigação de âmbito nacional e internacional, privilegiando o domínio da saúde, promovendo parcerias com outras organizações;

e) Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas;

f) Promover a cooperação e o intercâmbio científico, técnico e cultural com organizações congéneres, nacionais e estrangeiras, fomentando a mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente;

g) Realizar acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros e de públicos externos;

h) Participar no desenvolvimento local e regional, através de programas e projectos intersectoriais com a comunidade;

i) Prestar serviços à comunidade no âmbito da sua missão;

j) Apoiar o associativismo estudantil e estabelecer um quadro de ligação aos antigos estudantes, promovendo a sua participação no desenvolvimento estratégico da Escola.

Artigo 4.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - A ESEnfVR - UTAD adopta emblemática própria.

2 - O logótipo da ESEnfVR - UTAD é utilizado em simultâneo com o logótipo da UTAD, de acordo com o plano de imagem e comunicação definido para a UTAD.

3 - O Dia da Escola é comemorado a 13 de Outubro, data de início da sua actividade.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 5.º

Autonomia científica

A autonomia científica confere à ESEnfVR - UTAD a capacidade de, em conformidade com as linhas gerais de orientação da UTAD, aprovadas pelo respectivo Conselho Geral, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º dos seus Estatutos, definir, programar e executar actividades científicas, nomeadamente de investigação, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 6.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere à ESEnfVR - UTAD a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir os objectivos das unidades curriculares e os métodos de ensino, afectar os recursos, subordinando-se à superintendência e às orientações do Reitor, do Conselho de Gestão e do Conselho Académico, nos termos definidos nos Estatutos da UTAD, respectivamente, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º, no n.º 1 do artigo 50.º e nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 56.º, e seleccionar as estratégias de avaliação, em conformidade com as linhas gerais aprovadas pelo Conselho Académico, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 56.º dos referidos Estatutos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa

A ESEnfVR - UTAD é dotada de autonomia administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos da UTAD e destes Estatutos, que lhe permite praticar actos administrativos e celebrar contratos administrativos, nomeadamente:

a) Recrutar o pessoal docente e não docente necessário à prossecução das suas atribuições, sem prejuízo das competências do Reitor e do Conselho de Gestão, nos termos definidos nos Estatutos da UTAD, respectivamente, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 50.º;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição pelos serviços de apoio, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

c) Gerir as verbas provenientes de receitas próprias e as do orçamento da UTAD, atribuídas à Escola;

d) Realizar actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

e) Autorizar despesas, nos termos da lei, dos Estatutos da UTAD e destes Estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

f) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola.

SECÇÃO III

Organização da Escola

Artigo 8.º

Estrutura interna

Para a prossecução das suas atribuições, a ESEnfVR - UTAD dispõe da seguinte estrutura interna:

a) Unidades de ensino e investigação, adiante designadas por Departamentos;

b) Serviços de apoio;

c) Outras unidades que venham a ser criadas para a prossecução das actividades da Escola.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos da ESEnfVR - UTAD:

a) A Assembleia de Escola;

b) O Presidente de Escola;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

SECÇÃO I

Assembleia de Escola

Artigo 10.º

Composição

1 - A Assembleia de Escola é constituída por onze ou doze membros, dos quais:

a) Sete ou oito representantes dos docentes, que prestem serviço na Escola em regime de tempo integral e há mais de dois anos, dos quais por inerência os Directores dos Departamentos da Escola, e os restantes, membros eleitos;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente.

2 - A Assembleia de Escola é presidida pelo Presidente da ESEnfVR - UTAD.

3 - A Assembleia de Escola será constituída por onze membros, no caso de o Presidente da ESEnfVR - UTAD ser eleito de entre os docentes que dela façam parte originariamente; ou por doze membros, no caso de o Presidente da ESEnfVR - UTAD ser eleito de entre os docentes que não integrem originariamente o órgão.

Artigo 11.º

Eleição e mandato

1 - Os membros da Assembleia de Escola, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, são eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

2 - Os membros da Assembleia de Escola, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são eleitos de entre os estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola, directamente pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

3 - Os membros da Assembleia de Escola, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, são eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

4 - A duração do mandato dos membros eleitos da Assembleia de Escola é de quatro anos para os representantes dos docentes e pessoal não docente e de dois anos para os representantes dos estudantes, podendo, em qualquer dos casos, ser renovado consecutivamente uma única vez.

Artigo 12.º

Competências

Compete à Assembleia de Escola:

a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;

b) Elaborar e aprovar propostas de alteração dos Estatutos da Escola;

c) Eleger e destituir o Presidente da Escola;

d) Aprovar o orçamento e os planos de actividades anuais e plurianuais da Escola;

e) Aprovar os relatórios de actividades e contas da Escola;

f) Pronunciar-se sobre propostas de criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e cursos;

g) Aprovar a criação, alteração ou extinção de diferentes unidades e serviços da Escola;

h) Promover a avaliação interna e a gestão da qualidade da Escola;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelos órgãos da Escola ou pelos demais órgãos da UTAD.

Artigo 13.º

Funcionamento

A Assembleia de Escola rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) A Assembleia de Escola é dirigida por uma Mesa, constituída pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário;

b) O Vice-Presidente e o Secretário são designados pelo Presidente, de entre os docentes que integram a Assembleia de Escola;

c) A Assembleia de Escola reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros;

d) As deliberações da Assembleia de Escola devem ser tomadas por maioria, excepto no caso de revisão dos estatutos ou de destituição do Presidente da Escola, que exigem aprovação por, pelo menos, dois terços dos membros da Assembleia de Escola.

Artigo 14.º

Comissão para a Gestão da Qualidade

1 - A Comissão para a Gestão da Qualidade é composta por cinco membros, assim distribuídos:

a) Um professor que não integre qualquer órgão da Escola;

b) Um professor que integre o Conselho Técnico-Científico;

c) Um professor que integre o Conselho Pedagógico;

d) Um estudante;

e) Um elemento do pessoal não docente.

2 - Os membros a que se refere o número anterior são nomeados pela Assembleia de Escola, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros.

3 - O Coordenador da Comissão é eleito, por todos os seus membros, de entre os professores que a integram.

4 - Compete à Comissão para a Gestão da Qualidade a promoção e controlo da qualidade e a avaliação da ESEnfVR - UTAD.

5 - Esta Comissão desempenha a sua actividade em conformidade com o disposto no regulamento da Assembleia de Escola, em plena articulação com o Gabinete de Gestão da Qualidade, estrutura especializada que integra a unidade de apoio às actividades académicas da UTAD.

SECÇÃO II

Presidente da Escola

Artigo 15.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente da Escola é eleito pela Assembleia de entre os professores da Escola, pelo maior número de votos expressos.

2 - O mandato do Presidente da Escola tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período de tempo.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente da Escola inicia novo mandato.

Artigo 16.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Escola:

a) Presidir à Assembleia de Escola;

b) Dirigir os serviços e as actividades da Escola, acompanhando e avaliando sistematicamente a actividade desenvolvida, e assegurando que os recursos adstritos à Escola são geridos de forma eficiente;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Aprovar a distribuição do serviço docente;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor;

g) Elaborar o orçamento e os planos de actividades anuais e plurianuais;

h) Elaborar o relatório de actividades e contas;

i) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da UTAD;

j) Representar a Escola perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

l) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola;

m) Assegurar a gestão dos recursos da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;

n) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de unidades e serviços da Escola;

o) Aprovar normas e regulamentos internos da Escola, sem prejuízo das competências atribuídas ao Reitor, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da UTAD;

p) Propor alterações ao mapa de pessoal;

q) Assinar consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º dos presentes Estatutos;

r) Propor ao Reitor o estabelecimento de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em matérias que ultrapassem o exercício da sua autonomia;

s) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos acometidas a outros órgãos;

t) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da UTAD e nos presentes Estatutos.

Artigo 17.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente da Escola pode ser coadjuvado por um ou dois Vice-Presidentes, por si escolhidos e nomeados de entre os professores e investigadores de carreira que integram a Assembleia da Escola, nos quais pode delegar parte das suas competências.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Escola é substituído por um Vice-Presidente por ele designado.

3 - A destituição, renúncia ou perda de mandato do Presidente da Escola implica a perda de mandato dos Vice-Presidentes.

Artigo 18.º

Regime de prestação de serviço

1 - Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Escola são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente de Escola fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar ou desenvolver.

3 - Os Vice-Presidentes podem usufruir da redução de serviço docente.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelo Presidente da ESEnfVR - UTAD, ou por Vice-Presidente em quem aquele delegue essa competência, que preside ao órgão, e por:

a) Cinco representantes eleitos de entre os professores de carreira da Escola;

b) Um representante das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando pelo menos 10 % dos seus membros sejam professores da Escola;

c) Caso não se verifique representação das unidades de investigação de acordo com a alínea b), a vaga reverte para os representantes eleitos pela alínea a).

2 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço do membros do Conselho Técnico-Científico, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades externas de reconhecida competência técnico-científica e outros docentes da ESEnfVR - UTAD cujas funções o justifiquem face aos assuntos a debater.

Artigo 20.º

Eleição e mandato

1 - São eleitores dos membros da alínea a) do n.º 1) do artigo 19.º:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos.

2 - O Conselho Técnico-Científico tem um Vice-Presidente e um Secretário designados pelo Presidente, de entre os professores que integram o órgão.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado consecutivamente uma única vez e por igual período de tempo.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Apreciar o plano e relatório de actividades científicas da Escola;

d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos, serviços e outras unidades e serviços da Escola;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a aprovação pelo Presidente da Escola;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e cursos promovidos e coordenados pela Escola e aprovar os respectivos planos de estudos;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios Escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a celebração de acordos, protocolos ou convénios com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a prestação de serviços à comunidade, o desenvolvimento de actividades de ensino ou investigação e a colaboração de docentes da Escola com outras instituições;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente;

m) Emitir parecer sobre a contratação de outro pessoal técnico adstrito às actividades pedagógicas e científicas da Escola;

n) Aprovar anualmente os planos e programas de formação dos docentes;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelo Reitor, pelo Presidente de Escola ou pelos Estatutos.

2 - Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas.

3 - São ainda competências do Conselho Técnico-Científico as que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

4 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 22.º

Funcionamento

O Conselho Técnico-Científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O Conselho Técnico-Científico funciona em Plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente;

b) O Conselho Técnico-Científico reúne em Plenário, ordinariamente, de dois em dois meses, e em reunião extraordinária convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou por um terço dos seus membros;

c) A Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico é constituída pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por doze membros.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) O Presidente, que é o Presidente da ESEnfVR - UTAD, ou por um Vice-Presidente em quem aquele delegue essa competência;

b) Cinco representantes do corpo docente dos cursos promovidos e coordenados pela Escola;

c) Seis representantes dos estudantes dos cursos promovidos e coordenados pela Escola.

3 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço do membros do Conselho Pedagógico, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades externas de reconhecida competência técnico-científica e outros docentes da ESEnfVR - UTAD cujas funções o justifiquem face aos assuntos a debater.

Artigo 24.º

Eleição e mandato

1 - Os membros eleitos do Conselho Pedagógico, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo anterior, são eleitos pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

2 - A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os representantes dos docentes e de dois anos para os representantes dos estudantes, podendo, em qualquer dos casos, ser renovado consecutivamente uma única vez e por igual período de tempo.

3 - O Vice-presidente e o Secretário são escolhidos pelo Presidente, de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico.

Artigo 25.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos e cursos promovidos e coordenados pela Escola;

c) Pronunciar-se sobre o plano e relatório de actividades de gestão dos cursos promovidos e coordenados pela ESEnfVR - UTAD e submetê-los ao Presidente da Escola;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Elaborar e aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e de cursos e sobre os planos dos ciclos de estudos e de cursos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios Escolares;

k) Pronunciar-se sobre os mapas de exames dos ciclos de estudos e de cursos ministrados na Escola;

l) Propor a realização de novas experiências pedagógicas e acções tendentes à melhoria do ensino.

Artigo 26.º

Funcionamento

O Conselho Pedagógico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O Conselho Pedagógico funciona em Plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente;

b) O Conselho Pedagógico reúne em Plenário, ordinariamente, de dois em dois meses, e em reunião extraordinária convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou por um terço dos seus membros;

c) A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e por dois estudantes indigitados, pelo respectivo corpo, de entre os estudantes do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO III

Departamentos

Artigo 27.º

Definição

1 - Os Departamentos são unidades de ensino, investigação, prestação de serviços especializados à comunidade e de divulgação do saber e cultura nos domínios que lhes são próprios.

2 - A criação de Departamentos pressupõe como dimensão mínima a existência de seis professores de carreira, da ESEnfVR - UTAD, em regime de tempo integral.

3 - À data de aprovação dos Estatutos, existem na ESEnfVR - UTAD os Departamentos que constam no Anexo I, sem prejuízo da sua transformação ou extinção e criação de outros pelo órgão competente.

Artigo 28.º

Órgãos

São órgãos do Departamento:

a) O Director de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

Artigo 29.º

Eleição e mandato do Director de Departamento

1 - O Conselho de Departamento elege, de entre os professores coordenadores, um Director, pelo maior número de votos expressos, para um mandato de quatro anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

2 - O Director de Departamento é coadjuvado por um Vice-Director, por si designado, de entre os professores que integram o Conselho de Departamento.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o Director de Departamento é substituído pelo Vice-Director.

Artigo 30.º

Competências do Director de Departamento

Compete ao Director de Departamento:

a) Gerir os recursos afectos ao Departamento;

b) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento do Departamento e o progresso das actividades em que o Departamento esteja envolvido;

c) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades do Departamento e submetê-lo ao Presidente da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

d) Propor a distribuição de serviço docente do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola, pelo regulamento do Departamento ou delegadas pelo Presidente da Escola.

Artigo 31.º

Composição do Conselho de Departamento

O Conselho de Departamento é constituído por todos os docentes em regime de tempo integral no Departamento, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEnfVR - UTAD.

Artigo 32.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;

b) Eleger e destituir o Director de Departamento;

c) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos ou cursos de que o Departamento seja parte interveniente;

d) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente do Departamento;

e) Pronunciar-se sobre o plano de actividades e o relatório anual de actividades do Departamento;

f) Promover a produção e a difusão do conhecimento científico;

g) Fomentar a intervenção no domínio da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do Departamento.

CAPÍTULO IV

Comissões de curso

Artigo 33.º

Conceito e composição

1 - As Comissões de Curso são unidades de coordenação pedagógica dos ciclos de estudos conferentes de grau e dos cursos promovidos e coordenados pela Escola.

2 - As comissões de curso são constituídas pelo:

a) Director de Curso;

b) Um professor de cada Departamento da ESEnfVR - UTAD, que integre os respectivos cursos;

c) Um representante dos estudantes.

3 - O representante dos estudantes referido na alínea c) do n.º 2, participa nas reuniões da respectiva Comissão de Curso sempre que convocado pelo Director de Curso, quando os assuntos o justifiquem.

Artigo 34.º

Eleição e mandato

1 - O Director de Curso é designado pelo Presidente do Conselho Pedagógico, de entre:

a) Os professores coordenadores que participam em cursos de primeiro ciclo de estudos e em cursos promovidos e coordenados pela Escola;

b) Os professores coordenadores com doutoramento que participam nos cursos de segundo ciclo.

2 - Os professores a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º são eleitos no respectivo Departamento.

3 - O estudante a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º é eleito de entre os estudantes dos respectivos cursos.

4 - Os professores que integram as Comissões de Curso são eleitos para um mandato de quatro anos e os estudantes para um mandato de dois anos podendo, em qualquer dos casos, ser renovado consecutivamente uma única vez.

Artigo 35.º

Competências

1 - Compete à Comissão de Curso:

a) Assegurar a gestão pedagógica do curso, de acordo com as orientações científico-pedagógicas definidas pelos órgãos competentes;

b) Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à elaboração de horários, à interdisciplinaridade e à sua organização programática, articulando com os directores de Departamento, coordenadores de área científica e coordenadores de unidade curricular;

c) Elaborar plano e relatório anual de actividades de gestão pedagógica do curso a submeter ao Conselho Pedagógico;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso, que lhe sejam presentes pelo Presidente da Escola, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico.

2 - Compete ao Director de Curso:

a) Coordenar a Comissão de Curso;

b) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão de Curso;

c) Integrar o Conselho Pedagógico em representação da Comissão de Curso;

d) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho Pedagógico;

e) Submeter à apreciação do Conselho Pedagógico o Plano e o Relatório Anual de actividades de gestão do curso.

CAPÍTULO V

Serviços de apoio

Artigo 36.º

Conceito, classificação e funcionamento

1 - Os serviços de apoio são unidades funcionais de carácter permanente, orientadas para o apoio pedagógico, administrativo, técnico e logístico, necessários ao funcionamento da Escola, em articulação com os serviços da UTAD.

2 - A Escola, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, dispõe dos seguintes serviços:

a) Biblioteca;

b) Laboratórios;

c) Serviço de apoio técnico, que compreende as áreas de audiovisuais, de informática e de reprografia;

d) Serviço de apoio administrativo que compreende as áreas académica, de recursos humanos, financeira, patrimonial/aprovisionamento, de expediente e arquivo, de secretariado de apoio aos Departamentos e de secretariado de apoio aos órgãos de gestão;

e) Serviços gerais, que compreendem as áreas de apoio às actividades pedagógicas; recepção e comunicação; vigilância, limpeza e conservação; transportes; manutenção do edifício e do espaço envolvente;

f) Serviço de apoio a projectos;

g) Serviço de apoio a relações internacionais e mobilidade;

h) Serviço de apoio à formação.

3 - A organização e funcionamento dos serviços de apoio constam de regulamento próprio a aprovar pelo Presidente da Escola.

CAPÍTULO VI

Associativismo estudantil

Artigo 37.º

Associação de Estudantes

A ESenfVR-UTAD incentiva e apoia o direito de associação dos seus estudantes, colaborando e proporcionando condições para a afirmação da actividade associativa, nos termos determinados pela legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 38.º

Regulamentos eleitorais para os novos órgãos

As primeiras eleições previstas nos Estatutos far-se-ão segundo regulamentos eleitorais a aprovar pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 39.º

Eleições

Sem prejuízo das especificidades de cada órgão, à eleição e substituição de titulares ou de membros de órgãos, bem como à duração e modo de cessação dos mandatos, são aplicáveis as disposições comuns previstas nos Estatutos da UTAD.

Artigo 40.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEnfVR - UTAD podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da Assembleia de Escola em exercício efectivo de funções.

2 - As propostas de revisão dos estatutos podem ser feitas pelo Presidente da ESEnfVR - UTAD ou por qualquer membro da Assembleia de Escola.

3 - A aprovação das propostas de revisão dos Estatutos carece de maioria de dois terços dos membros da Assembleia de Escola.

4 - As propostas de revisão dos Estatutos são aprovadas em reunião da Assembleia de Escola expressamente convocada para esse fim.

5 - As alterações aos Estatutos carecem de homologação pelo Reitor da UTAD.

Artigo 41.º

Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidos pela Assembleia de Escola, sendo passível de recurso para o Reitor da UTAD.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Departamentos

À data de aprovação destes estatutos, e de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 27.º, existem na ESEnfVR - UTAD os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Enfermagem de Reabilitação e Médico-Cirúrgica;

b) Departamento de Enfermagem de Saúde Materna e Infantil;

c) Departamento de Enfermagem de Saúde Mental e Comunitária.

203309914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 239/94 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Estabelece a regulamentação genérica dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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