Portaria 390/2000
de 10 de Julho
O artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, prevêem a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano 2000, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, sejam os constantes do quadro anexo.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 17 de Abril de 2000.
ANEXO
Quadro de actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 43.º do CIRC e 47.º do CIRS.
(ver quadro no documento original)