Portaria 54/85
de 28 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os bens e serviços enquadrados nas posições da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973) a seguir indicados:
1110.0.0 - Agricultura e pecuária;
1120.0.0 - Serviços relacionados com a agricultura;
1130.0.0 - Caça, caça com armadilha e repovoamento cinegético;
1210.0.0 - Silvicultura;
1220.0.0 - Exploração florestal;
1301.1.0 - Apanha de algas em águas marítimas;
1301.2.0 - Captura de cetáceos;
1301.3.0 - Pesca de arrasto, excluindo a de bacalhau;
1301.4.0 - Pesca de bacalhau;
1301.5.0 - Pesca de sardinha e de espécies afins;
1301.6.0 - Pesca de atum e espécies afins;
1301.9.0 - Pesca marítima n. e.;
1302.1.0 - Pesca de espécies ictiológicas em águas interiores;
1302.2.0 - Viveiros de peixes em águas interiores;
1302.3.0 - Viveiros e depósitos de crustáceos e moluscos em águas interiores;
1302.9.0 - Pesca em águas interiores n. e.
2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 9 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.