Decreto-Lei 83/84
   
   de 14 de Março
   
   Considerando a necessidade de retirar da lista do anexo I do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, os resguardos para incontinentes, por se tratar de bens  essenciais, de acentuada aplicação em doentes de fracos recursos financeiros e  idade avançada:
  
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São retirados do artigo pautal 48.21.05 os resguardos para incontinentes, comercialmente designados por slipads, o qual passará a ter a redacção a seguir indicada:
   Lista das mercadores sujeitas à sobretaxa de 30%
   
   (ver documento original)
   
   Art. 2.º O presente decreto-lei é aplicável a todo, os casos pendentes, cuja  sobretaxa se encontra garantida.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
   Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      