Decreto-Lei 83/84
de 14 de Março
Considerando a necessidade de retirar da lista do anexo I do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, os resguardos para incontinentes, por se tratar de bens essenciais, de acentuada aplicação em doentes de fracos recursos financeiros e idade avançada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São retirados do artigo pautal 48.21.05 os resguardos para incontinentes, comercialmente designados por slipads, o qual passará a ter a redacção a seguir indicada:
Lista das mercadores sujeitas à sobretaxa de 30%
(ver documento original)
Art. 2.º O presente decreto-lei é aplicável a todo, os casos pendentes, cuja sobretaxa se encontra garantida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.