Após o período transitório de concepção, criação e carregamento inicial da respectiva base de dados (BDD), prevista no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com o qual se deu plena execução no nosso país ao determinado pelo Regulamento (CE) n.º 820/97, de 21 de Abril, o SNIRB entrou em fase de manutenção corrente, tendo por base o modelo organizativo e de funcionamento definido pelo meu despacho 17 366/99 (Diário da República, 2.ª série), de 24 de Agosto.
A experiência entretanto obtida determinou a necessidade de introdução de alguns ajustamentos no referido modelo, o que foi consubstanciado através do meu despacho 9723/00, de 18 de Abril (Diário da República, 2.ª série), de 11 de Maio.
Importa agora, nesta fase em que o SNIRB está já em pleno funcionamento com o envolvimento de diversas entidades, designadamente as confederações de agricultores e organizações de produtores pecuários, assegurar o seu acompanhamento técnico permanente, por forma a verificar o cabal preenchimento dos objectivos previstos no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, pelos quais é responsável a DGV, enquanto autoridade nacional competente, bem como a correcta operacionalidade da recolha e tratamento da informação sob responsabilidade do INGA.
Nestes termos, determino:
1 - É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) do SNIRB, à qual compete acompanhar em permanência a gestão e funcionamento daquele Sistema, assegurando que o mesmo responda adequadamente às necessidades de identificação e rastreabilidade de todo o efectivo bovino nacional, conforme previsto no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, e verificando a operacionalidade e eficiência da recolha e tratamento dos respectivos dados informativos.
2 - A CTA deverá elaborar relatórios mensais de análise e apreciação do funcionamento do SNIRB, que me serão presentes, apontando eventuais insuficiências ou incorrecções e propondo as alterações e medidas correctivas adequadas.
3 - A CTA reúne sempre que necessário, a convocação do respectivo coordenador, por forma a dar cabal cumprimento ao disposto no número anterior.
4 - A CTA é constituída pelos seguintes elementos:
a) Em representação da DGV:
Dr. António José Rosinha, que coordenará a Comissão;Dr.ª Maria Heloísa Gusmão Vasco, que substituirá o coordenador nas suas faltas ou impedimentos;
b) Em representação do INGA:
Dr. José Inácio;Engenheira Marta Gomes da Silva.
5 - Sem prejuízo do elemento coordenador ter que ser um dos elementos indicados, nessa qualidade, no n.º 4, alínea a), um dos restantes elementos pode ser substituído pontualmente por outro, a designar pelas direcções daqueles organismos.
23 de Junho de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.