Decreto Regulamentar 23/84
de 13 de Março
O Decreto Regulamentar 3/82, de 15 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área abrangida pelo projecto das instalações definitivas do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e estabeleceu a favor da comissão instaladora do referido Instituto o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.
Dado que, por não ter sido ainda possível a aquisição total das propriedades abrangidas pelas medidas preventivas e admitindo-se que o processo aquisitivo se prolongue pelo ano de 1984, é conveniente que sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar 3/82, conforme pretende o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar 3/82, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.