Decreto Regulamentar 23/84
  
  de 13 de Março
  
  O Decreto Regulamentar 3/82, de 15 de Janeiro, sujeitou a medidas  preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área abrangida pelo projecto das  instalações definitivas do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto  Douro e estabeleceu a favor da comissão instaladora do referido Instituto o  direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares,  de terrenos ou edifícios situados naquela área.
 
Dado que, por não ter sido ainda possível a aquisição total das propriedades abrangidas pelas medidas preventivas e admitindo-se que o processo aquisitivo se prolongue pelo ano de 1984, é conveniente que sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar 3/82, conforme pretende o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar 3/82, de 15 de Janeiro.
  Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de 1984.
  
  Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João  Rosado Correia.
 
  Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.
  
  Publique-se.
  
  O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
  Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
  
  O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
  
 
 
   
   
   
      
      
      