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Decreto Legislativo Regional 14/2000/M, de 6 de Julho

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Sumário

Eleva a vila de Santana, na Região Autónoma da Madeira, à categoria de cidade

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2000/M
Elevação da vila de Santana à categoria de cidade
Composto por seis freguesias, o concelho de Santana situa-se no Nordeste e Norte da Região Autónoma da Madeira e compreende uma área de 93 km2.

Disposta na sucessão de montanhas entre a cordilheira da Encumeada e o mar do Norte, Santana estende-se desde o Pico Ruivo à Fajã da Rocha do Navio, assentando todo o seu aglomerado urbano num grande planalto.

O povoamento e o aproveitamento agrícolas das terras de Santana tiveram início no último quartel do século XV e primeiro do século XVI.

Mediante alvará de D. João III de 4 de Junho de 1552, Santana passou a sede de capelania-curada, através de capela dedicada a Santa Ana, tornando-se assim freguesia com identidade e vida próprias.

Outro marco importante na sua história é 1572, ano em que foi mandada edificar a igreja matriz.

Em 1835, acompanhando o surto de organização administrativa que se verificava em toda a Madeira, Santana foi elevada a sede do concelho, responsabilizando-se pela criação de serviços e pela defesa dos interesses das freguesias que então constituíam o concelho.

Desde então até ao presente, a vila de Santana tem vindo a afirmar-se no contexto do desenvolvimento regional e das suas especificidades. Com uma população de 3892 habitantes (censo de 1991), dotada de uma extensa rede viária e de uma acessibilidade directa que abrange cerca de 90% dos edifícios, possui ainda uma cobertura a 100% de energia eléctrica e no presente mês de Maio de 100% de água potável, bem como um sistema de recolha e remoção de resíduos que abrange todo o núcleo urbano.

A freguesia de Santana, uma das mais belas da Madeira, é hoje conhecida a nível internacional através das suas casas de colmo, motivo de divulgação da imagem turística da Região, e vem sendo, cada vez mais, um destino de turismo ambiental que importa relevar.

Nesta vila ocorrem dois eventos culturais importantes, a Festa de Compadres e o Festival Regional de Folclore 24 Horas a Bailar.

A população activa que se dedica à agricultura tem ao seu dispor apoio técnico do Centro de Desenvolvimento Agrícola e Rural e a comercialização dos produtos agrícolas é assegurada através do Centro de Embalagem e Calibragem, conhecido como o Mercado Agrícola de Santana.

Em Santana estão sediados outros importantes equipamentos colectivos que asseguram a prestação de serviços e o apoio à população, com vista a uma boa qualidade de vida, dos quais, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, cumpre salientar:

Centro de Saúde, com serviço de urgência permanente, internamento e centro de dia para a população idosa;

Farmácia;
Policlínica;
Corporação de Bombeiros Voluntários;
Colectividades de índole cultural, desportiva e musical (dois clubes desportivos, uma banda de música, um grupo de folclore, um grupo de animação);

Biblioteca;
Posto de informações turísticas;
Residencial, pensões, unidades de turismo de habitação e casas de campo;
Restaurantes, bares, cafés, padaria e pastelaria;
Escolas de ensino pré-primário e do 1.º ciclo;
Escolas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário;
Centro psicopedagógico;
Delegação escolar;
Extensão do Conservatório de Música da Madeira;
Escola de condução;
Transportes públicos e táxis;
Jardins públicos, parques públicos e parque infantil;
Campo de futebol, pavilhão gimnodesportivo e polidesportivo;
Agência de viagens;
Dois bancos com caixas multibanco;
Estação dos CTT;
Esquadra da PSP;
Conservatória do registo civil, comercial e cartório notarial;
Repartição de finanças;
Delegação da Electricidade da Madeira, S. A.;
Igreja matriz e capela;
Posto florestal;
Supermercados, minimercados;
Lojas comerciais de vestuário, calçado, flores, móveis, electrodomésticos, relojoaria e ourivesaria e papelarias;

Estação de serviço (bomba de gasolina).
Pelo exposto, ficou demonstrada a existência de fortes razões, mormente de natureza histórica e cultural, que, aliadas a um inegável potencial de desenvolvimento, justificam e fundamentam a elevação da sede do município de Santana à categoria de cidade.

Daí que se revele de inteira justiça fazer apelo ao disposto no artigo 14.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, que permite ao legislador regional uma ponderação diferente dos requisitos tipificados no Decreto Legislativo Regional 3/94/M.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República, da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e ainda de harmonia com o disposto nos artigos 2.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, e no artigo 14.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
A vila de Santana, sede do concelho de Santana, Região Autónoma da Madeira, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 31 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Junho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 3/94/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações, adaptando à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei 8/93, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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