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Regulamento 498/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alvorninha

Texto do documento

Regulamento 498/2010

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alvorninha

Preâmbulo

1 - A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas com a Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

2 - Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foi necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

3 - A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto no art.º17, n.º 2, alínea d) e no artigo 34.º, n.º 5 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

4 - Considerando que a competência regulamentar é, nos termos do disposto no art.º17, n.º 2 alínea j) e no art.º34.º, n.º 5, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

5 - Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, este Regulamento e Tabela Geral de Taxas seguiu os trâmites seguintes:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;

b) Apreciação Pública, através da publicitação Edital nos locais públicos do costume e na página electrónica no site http://www.cm-caldas-rainha.pt/portal/page/portal/FREGUESIA_ALVORNINHA

c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia;

Assim, e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, da lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Alvorninha, Concelho de Caldas da Rainha, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Junta de Freguesia de Alvorninha em 18 de Fevereiro e pela Assembleia de Freguesia na sua sessão de 30 de Abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva - sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Regulamento e taxas

SECÇÃO I

Incidência objectiva

Artigo 5.º

Disposições comuns

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios

d) Mercados

e) Outros serviços prestados à comunidade.

SECÇÃO II

Regulamentos e taxas

Artigo 6.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh) + ct

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restante encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.)

3 - Sendo a taxa a aplicar:

a) Atestados:

i) Residência; agregado familiar; fins convenientes; agregado familiar e rendimentos; habilitação de herdeiros; prova de vida; fins militares; situação económica; fins escolares; registo de propriedade de estabelecimentos; legalização de viaturas; licença para uso e porte de arma; transferência de bens móveis (Estrangeiro e Nacional); abono de família; bom comportamento moral e civil; amparo familiar; outros atestados - 20 minutosxvh + ct.

ii) Confirmações (impresso próprio) - prova de vida; bolsa de estudo; visita prisional; obtenção de título de transporte; benefício telefónico; agregado familiar; residência; outras confirmações - 10 minutosxvh + ct.

b) Termos de identidade, justificação administrativa e certidões - 20 minutosxvh + ct.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação, ou quando existam alterações significativas dos factores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.

6 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro de mais 50 %., o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos directos e indirectos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

7 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas.

Artigo 7.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe B: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da classe E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da classe I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a mínima uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias vizinhas que integram o concelho de Caldas da Rainha, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias não poderia justificar.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno nos Cemitérios da Freguesia, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:

1.1 - Para Sepulturas:

TCTS = (a x v) + d

onde:

a: área do terreno ocupada = 2 m2;

v: Custo do terreno por m2 = (euro) 200,00 (preço definido em reunião do Executivo de 04/02/2010);

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no Cemitério = (euro) 100,00 (aprovado em reunião do Executivo de 04/02/2010).

1.2 - Para Implantação de Jazigos:

TCTJ = (a x v) + d

onde:

a: área do terreno ocupada = 5 m2;

v: Custo do terreno por m2 = (euro) 200,00 (preço definido em reunião do Executivo de 16/11/2009);

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no Cemitério = (euro) 100,00 (aprovado em reunião do Executivo de 04/02/2010).

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

3 - São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.

4 - A taxa referida no n.º 1 do presente artigo, sofre um agravamento de 10,00 Euros, sempre que o requerimento tenha que dar entrada na Secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da Secretaria, e ainda nos dias de tolerância de ponto.

5 - Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou urnas, será sujeito a um agravamento de 10,00 Euros

6 - A taxa para inumação inclui o produto biológico acelerador da decomposição

Artigo 9.º

Mercados

1 - A ocupação de lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas constante no Anexo IV, e será em função da área e do período de ocupação,

2 - É aplicada uma taxa anual cobrada pela posse do terreno iniciando-se o pagamento aquando da atribuição do lugar, e uma taxa mensal para o pagamento do terrado.

3 - A taxa anual cobrada pela posse do terreno é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TAM = (a x do x 12)

onde:

a: área ocupação (m2);

do: direito à ocupação; (O direito à ocupação decorre de um contrato celebrado com o feirante, e o seu valor/m2 resulta do valor definido aquando da criação do Mercado, actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação das rendas comerciais)

4 - A taxa mensal para o pagamento do terrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TMMF = a x Cmensal

onde:

a: área ocupação (m2);

Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

5 - O pagamento das taxas mensais de ocupação, bem como a taxa anual cobrada pela posse do terreno, é feito mediante recibo a emitir pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, e deverá ser feito pelos feirantes no posto de controlo de entradas, durante o mês respectivo.

6 - No caso de incumprimento por falta imputável ao vendedor, a taxa mensal de ocupação será debitada ao Tesoureiro da Junta de Freguesia para efeitos de cobrança coerciva, podendo o titular fazer o pagamento no mês seguinte com uma sobretaxa de 50 % do valor do recibo

7 - A taxa mensal de terrado, (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser alterada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento

8 - A taxa anual pela posse do terreno, (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser actualizada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento

9 - A taxas a pagar, pela autorização da respectiva exploração do local de venda fixo referido no n.º 2 do artigo 3.º do Anexo IV, é variável, e está dependente do valor da renda a pagar pela Junta de Freguesia ao proprietário do espaço

Artigo 10.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - Cedência de Salas - A Cedência de Salas e equipamentos poderá ser feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas constante no Anexo V tendo como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, pode ser obtida mediante as condições seguintes:

1.1 - Cedência de Salas a Colectividades; Instituições; Câmara Municipal; Segurança Social e Comissões de moradores (Grátis).

1.1.1 - Nos casos de cedência de Salas para formação profissional promovida por entidades da freguesia, poderá a Junta cobrar taxa sempre que o aluguer de sala e equipamento esteja previsto nos custos da formação, e de acordo com protocolo a celebrar, ou já celebrado.

1.2 - A taxa de Cedência de Salas e equipamentos a outras entidades consta do Anexo III e tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOS = [a x t x (cmensal)/30)]

onde:

TOS: Taxa de ocupação de sala;

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

cmensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço.

1.2.1 - À Cedência de Salas efectuada em dias feriados e fins de semana é aplicado mais 50 % ao pagamento resultante da aplicação desta fórmula.

2 - Posto Público de Internet - Contém um elenco de regras de funcionamento e utilização, sendo que os serviços prestados são gratuitos.

3 - Serviço de Correios - Tem por finalidade facilitar as populações evitando a sua deslocação à Sede do Concelho, para tratar de assuntos relacionados com este Serviço.

O Serviço decorre em conformidade com Contrato celebrado com os CTT.

4 - Utilização do Centro de Desenvolvimento D. José Policarpo - A utilização do Centro de Desenvolvimento D. José Policarpo, está sujeita ao Regulamento já existente, bem como as respectivas taxas, na sequência das reuniões havidas à data com as colectividades da Freguesia, que o aprovaram, pelo que os preços a praticar pela utilização deste equipamento, por hora ou fracção, e que constam do Anexo V, são os já constantes na Tabela de Taxas que faz parte do Regulamento de Utilização do mesmo, já aprovada em Assembleia de Freguesia.

4.1 - Os valores indicados referem-se à utilização de uma hora.

4.2 - Estas taxas consagram a utilização de balneários com duche quente e utilização de equipamentos desportivos fixos existentes ou montados no Centro de Desenvolvimento.

4.3 - Considera-se período de utilização nocturna, aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial, no seu todo ou em parte do período de utilização.

4.4 - As Entidades cuja actividade se desenvolve na área da freguesia que participem em modalidades federadas terão um desconto de 25 %.

4.5 - Grupos maioritariamente constituídos por crianças da freguesia com idades iguais ou inferiores a 12 anos terão um desconto de 75 %.

4.6 - Estão isentas da cobrança destas taxas as Escolas Primárias e Jardins-de-infância da Freguesia quando na utilização em horário escolar, e ou integrados nas actividades escolares.

Artigo 11.º

Actualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efectuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 16.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Revogação

1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia passando a vigorar o presente documento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor dia 1 de Maio de 2010.

1 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.

ANEXOS

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO IV

Mercado de Santana

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

203290288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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