Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alvorninha
Preâmbulo
1 - A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas com a Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
2 - Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foi necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
3 - A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto no art.º17, n.º 2, alínea d) e no artigo 34.º, n.º 5 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.
4 - Considerando que a competência regulamentar é, nos termos do disposto no art.º17, n.º 2 alínea j) e no art.º34.º, n.º 5, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.
5 - Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, este Regulamento e Tabela Geral de Taxas seguiu os trâmites seguintes:
a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;
b) Apreciação Pública, através da publicitação Edital nos locais públicos do costume e na página electrónica no site http://www.cm-caldas-rainha.pt/portal/page/portal/FREGUESIA_ALVORNINHA
c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia;
Assim, e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, da lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Alvorninha, Concelho de Caldas da Rainha, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Junta de Freguesia de Alvorninha em 18 de Fevereiro e pela Assembleia de Freguesia na sua sessão de 30 de Abril.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva - sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Taxas
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Regulamento e taxas
SECÇÃO I
Incidência objectiva
Artigo 5.º
Disposições comuns
A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitérios
d) Mercados
e) Outros serviços prestados à comunidade.
SECÇÃO II
Regulamentos e taxas
Artigo 6.º
Serviços administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:
TSA = (tme x vh) + ct
em que:
TSA: taxa dos serviços administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restante encargos;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.)
3 - Sendo a taxa a aplicar:
a) Atestados:
i) Residência; agregado familiar; fins convenientes; agregado familiar e rendimentos; habilitação de herdeiros; prova de vida; fins militares; situação económica; fins escolares; registo de propriedade de estabelecimentos; legalização de viaturas; licença para uso e porte de arma; transferência de bens móveis (Estrangeiro e Nacional); abono de família; bom comportamento moral e civil; amparo familiar; outros atestados - 20 minutosxvh + ct.
ii) Confirmações (impresso próprio) - prova de vida; bolsa de estudo; visita prisional; obtenção de título de transporte; benefício telefónico; agregado familiar; residência; outras confirmações - 10 minutosxvh + ct.
b) Termos de identidade, justificação administrativa e certidões - 20 minutosxvh + ct.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação, ou quando existam alterações significativas dos factores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.
6 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro de mais 50 %., o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos directos e indirectos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
7 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas.
Artigo 7.º
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de Abril.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da classe B: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da classe E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças da classe I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a mínima uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias vizinhas que integram o concelho de Caldas da Rainha, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias não poderia justificar.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno nos Cemitérios da Freguesia, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:
1.1 - Para Sepulturas:
TCTS = (a x v) + d
onde:
a: área do terreno ocupada = 2 m2;
v: Custo do terreno por m2 = (euro) 200,00 (preço definido em reunião do Executivo de 04/02/2010);
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no Cemitério = (euro) 100,00 (aprovado em reunião do Executivo de 04/02/2010).
1.2 - Para Implantação de Jazigos:
TCTJ = (a x v) + d
onde:
a: área do terreno ocupada = 5 m2;
v: Custo do terreno por m2 = (euro) 200,00 (preço definido em reunião do Executivo de 16/11/2009);
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos no Cemitério = (euro) 100,00 (aprovado em reunião do Executivo de 04/02/2010).
2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
3 - São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.
4 - A taxa referida no n.º 1 do presente artigo, sofre um agravamento de 10,00 Euros, sempre que o requerimento tenha que dar entrada na Secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da Secretaria, e ainda nos dias de tolerância de ponto.
5 - Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou urnas, será sujeito a um agravamento de 10,00 Euros
6 - A taxa para inumação inclui o produto biológico acelerador da decomposição
Artigo 9.º
Mercados
1 - A ocupação de lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas constante no Anexo IV, e será em função da área e do período de ocupação,
2 - É aplicada uma taxa anual cobrada pela posse do terreno iniciando-se o pagamento aquando da atribuição do lugar, e uma taxa mensal para o pagamento do terrado.
3 - A taxa anual cobrada pela posse do terreno é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TAM = (a x do x 12)
onde:
a: área ocupação (m2);
do: direito à ocupação; (O direito à ocupação decorre de um contrato celebrado com o feirante, e o seu valor/m2 resulta do valor definido aquando da criação do Mercado, actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação das rendas comerciais)
4 - A taxa mensal para o pagamento do terrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TMMF = a x Cmensal
onde:
a: área ocupação (m2);
Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
5 - O pagamento das taxas mensais de ocupação, bem como a taxa anual cobrada pela posse do terreno, é feito mediante recibo a emitir pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, e deverá ser feito pelos feirantes no posto de controlo de entradas, durante o mês respectivo.
6 - No caso de incumprimento por falta imputável ao vendedor, a taxa mensal de ocupação será debitada ao Tesoureiro da Junta de Freguesia para efeitos de cobrança coerciva, podendo o titular fazer o pagamento no mês seguinte com uma sobretaxa de 50 % do valor do recibo
7 - A taxa mensal de terrado, (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser alterada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento
8 - A taxa anual pela posse do terreno, (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser actualizada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento
9 - A taxas a pagar, pela autorização da respectiva exploração do local de venda fixo referido no n.º 2 do artigo 3.º do Anexo IV, é variável, e está dependente do valor da renda a pagar pela Junta de Freguesia ao proprietário do espaço
Artigo 10.º
Outros serviços prestados à comunidade
1 - Cedência de Salas - A Cedência de Salas e equipamentos poderá ser feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas constante no Anexo V tendo como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, pode ser obtida mediante as condições seguintes:
1.1 - Cedência de Salas a Colectividades; Instituições; Câmara Municipal; Segurança Social e Comissões de moradores (Grátis).
1.1.1 - Nos casos de cedência de Salas para formação profissional promovida por entidades da freguesia, poderá a Junta cobrar taxa sempre que o aluguer de sala e equipamento esteja previsto nos custos da formação, e de acordo com protocolo a celebrar, ou já celebrado.
1.2 - A taxa de Cedência de Salas e equipamentos a outras entidades consta do Anexo III e tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOS = [a x t x (cmensal)/30)]
onde:
TOS: Taxa de ocupação de sala;
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
cmensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço.
1.2.1 - À Cedência de Salas efectuada em dias feriados e fins de semana é aplicado mais 50 % ao pagamento resultante da aplicação desta fórmula.
2 - Posto Público de Internet - Contém um elenco de regras de funcionamento e utilização, sendo que os serviços prestados são gratuitos.
3 - Serviço de Correios - Tem por finalidade facilitar as populações evitando a sua deslocação à Sede do Concelho, para tratar de assuntos relacionados com este Serviço.
O Serviço decorre em conformidade com Contrato celebrado com os CTT.
4 - Utilização do Centro de Desenvolvimento D. José Policarpo - A utilização do Centro de Desenvolvimento D. José Policarpo, está sujeita ao Regulamento já existente, bem como as respectivas taxas, na sequência das reuniões havidas à data com as colectividades da Freguesia, que o aprovaram, pelo que os preços a praticar pela utilização deste equipamento, por hora ou fracção, e que constam do Anexo V, são os já constantes na Tabela de Taxas que faz parte do Regulamento de Utilização do mesmo, já aprovada em Assembleia de Freguesia.
4.1 - Os valores indicados referem-se à utilização de uma hora.
4.2 - Estas taxas consagram a utilização de balneários com duche quente e utilização de equipamentos desportivos fixos existentes ou montados no Centro de Desenvolvimento.
4.3 - Considera-se período de utilização nocturna, aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial, no seu todo ou em parte do período de utilização.
4.4 - As Entidades cuja actividade se desenvolve na área da freguesia que participem em modalidades federadas terão um desconto de 25 %.
4.5 - Grupos maioritariamente constituídos por crianças da freguesia com idades iguais ou inferiores a 12 anos terão um desconto de 75 %.
4.6 - Estão isentas da cobrança destas taxas as Escolas Primárias e Jardins-de-infância da Freguesia quando na utilização em horário escolar, e ou integrados nas actividades escolares.
Artigo 11.º
Actualização de valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.
4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 15.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efectuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 16.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Revogação
1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia passando a vigorar o presente documento.
2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor dia 1 de Maio de 2010.
1 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.
ANEXOS
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
ANEXO III
Cemitérios
(ver documento original)
ANEXO IV
Mercado de Santana
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
203290288