Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a câmara pode delegar no presidente a sua competência, permitindo, assim, uma maior praticabilidade e funcionalidade dos seus serviços de forma a serem dadas respostas rápidas e eficazes ao cada vez maior número de solicitações que são apresentadas ao órgão executivo.
De acordo com o estipulado no n.º 2 do citado preceito legal, as competências delegadas no presidente podem ser subdelegadas em quaisquer vereadores por decisão e escolha do presidente.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, propõe-se a seguinte delegação de poderes efectuada pela Câmara Municipal no Presidente, a fim de poder gerir e orientar os assuntos a seguir mencionados:
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal (artigo 64.º, n.º 1, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei (artigo 64.º, n.º 1, alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei (artigo 64.º, n.º 1, alínea e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública (artigo 64.º, n.º 1, alínea f) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao do ponto anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções (artigo 64.º, n.º 1, alínea g) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei (artigo 64.º, n.º 1, alínea l) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Organizar e gerir os transportes escolares (artigo 64.º, n.º 1, alínea m) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços (artigo 64.º, n.º 1, alínea q) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição (artigo 64.º, n.º 1, alínea r) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Deliberar sobre a administração de águas públicas sob a sua jurisdição (artigo 64.º, n.º 1, alínea s) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município (artigo 64.º, n.º 1, alínea t) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos (artigo 64.º, n.º 1, alínea u) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios (artigo 64.º, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável (artigo 64.º, n.º 1, alínea x) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos (artigo 64.º, n.º 1, alínea z) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (artigo 64.º, n.º 1, alínea aa) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município (artigo 64.º, n.º 1, alínea bb) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Executar as opções do plano e o orçamento aprovados bem como aprovar as suas alterações (artigo 64.º, n.º 2, alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo (artigo 64.º, n.º 2, alínea e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal (artigo 64.º, n.º 2, alínea f) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, e nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei (artigo 64.º, n.º 2, alínea g) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central (artigo 64.º, n.º 2, alínea h) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei (artigo 64.º, n.º 2, alínea i) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal (artigo 64.º, n.º 2, alínea l) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (artigo 64.º, n.º 2, alínea m) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei (artigo 64.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal (artigo 64.º, n.º 4, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei (artigo 64.º, n.º 4, alínea e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (artigo 64.º, n.º 5, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos (artigo 64.º, n.º 5, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (artigo 64.º, n.º 5, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (artigo 64.º, n.º 5, alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei (artigo 64.º, n.º 7, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município (artigo 64.º, n.º 7, alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
Exercer as competências atribuídas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, diploma que estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens imóveis e serviços, até (euro) 748 196,84;
Exercer as competências que são conferidas à Câmara Municipal, para a concessão da licença, para autorização da concessão de autorização e aprovação da informação prévia conforme previsto no artigo 5.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, com a faculdade de subdelegação destas nos vereadores.
Consideram-se ratificados todos os actos praticados a partir desta data.
Praia da Vitória, 2 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, (Roberto Lúcio da Silva Pereira Monteiro.)
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