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Regulamento 492/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento de estudos de cursos de 1.º ciclo - licenciaturas - Escola Superior de Design e Escola Superior de Marketing e Publicidade

Texto do documento

Regulamento 492/2010

Normas regulamentares

De acordo com o estipulado pelos artigos 14.º e 26.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho

Regulamento de Estudos Cursos de 1.º Ciclo: Licenciaturas

Alteração ao Regulamento 135/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 60 - 26 de Março de 2009

O presente documento consiste na regulamentação do 1.º Ciclo de Estudos, em sequência da recente reforma operada no Ensino Superior em Portugal através do "Processo de Bolonha" e reflecte, sobremodo, a preocupação da Instituição face à premência da definição dos princípios orientadores do ensino e da avaliação do desempenho dos estudantes em harmonia com o novo paradigma educativo.

As alterações legislativas surgidas no âmbito do Processo de Bolonha exigiram que se adoptasse nova regulamentação que acolhesse os princípios aplicáveis à criação de um espaço europeu de ensino superior e que concretizasse os regimes insertos no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na Lei 62/2007, de 10 de Setembro e no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

O presente Regulamento de Estudos de Licenciaturas é destinado a todos os estudantes que frequentam o primeiro ciclo, tendo em particular atenção os novos moldes que o ensino e a aprendizagem assumem no quadro do desenvolvimento do processo de Bolonha definindo o primeiro ciclo como aquisição de competências gerais de modo a permitir uma inserção no mercado de trabalho virada para a aprendizagem ou a continuação desejável para o segundo ciclo definindo aí a profissionalização.

Ouvidos os órgãos académicos competentes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, da alínea d) do artigo 18.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º, é aprovado pelos Conselhos de Direcção de ambas as Escolas Universitárias do IADE - Escola Superior de Design e a Escola Superior de Marketing e Publicidade, o Regulamento do 1.º Ciclo de Estudos do IADE.

Lisboa, 19 de Maio de 2010. - Carlos Alberto Miranda Duarte, Presidente do Conselho de Direcção.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o regime aplicável aos cursos de licenciatura leccionados por ambas as Escolas Universitárias do IADE - Escola Superior de Design e a Escola Superior de Marketing e Publicidade.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os estudantes que frequentam, ambas as Escolas Universitárias do IADE, os graus identificados no n.º anterior.

3 - O presente regulamento assume valores académicos, culturais e sociais e princípios éticos a considerar na regulação do processo de avaliação da aprendizagem, e contém as normas gerais relativas à avaliação e aos regimes de inscrição e passagem de ano a adoptar nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, em ambas as Escolas Universitárias do IADE.

Artigo 2.º

Regime de estudos

1 - Os ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado, adiante designado por ciclo de estudo, encontra-se organizado por semestres curriculares.

2 - A duração total do ano curricular é de quarenta semanas, incluindo os períodos de avaliação.

3 - O número total de horas de trabalho semanal de cada estudante, incluindo o trabalho independente, não deve exceder as quarenta horas.

4 - O trabalho independente sem o contacto com o docente deve ser superior a 50 % do tempo total de trabalho.

5 - A fixação do calendário escolar dos cursos terá em consideração a especificidade do Ciclo de Estudos e as orientações gerais definidas anualmente por deliberação dos respectivos Conselhos Científicos e Conselhos Pedagógicos de ambas as Escolas Universitárias do IADE.

6 - A afixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial é da responsabilidade do respectivo Conselho de Direcção de ambas as Escolas Universitárias do IADE.

7 - A justificação de faltas a cada unidade curricular deverá ser objecto de requerimento devidamente fundamentado, a dirigir à Direcção Académica, que decidirá segundo critérios de proporcionalidade e equidade a aplicar em cada caso concreto.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

a) "Ano curricular em que o estudante se encontra" - ano correspondente à maioria das unidades curriculares do plano de estudos afecto ao ano em que o estudante está inscrito.

b) "Elemento de avaliação" - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que ocorra, quer em regime presencial, quer como trabalho autónomo do estudante, nomeadamente a assiduidade e participação nas aulas, a elaboração de relatório e ou de recensão, o levantamento bibliográfico e o levantamento estatístico.

c) "Momento de avaliação" - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que tenha de ser obrigatoriamente realizada num tempo-espaço agendado, com uma duração pré-definida e na presença do docente, nomeadamente prova escrita, prova oral, exercício laboratorial acompanhado, trabalho de campo acompanhado e apresentação e defesa de projecto.

d) "Semestre curricular" - o tempo que compreende o período lectivo e a época de avaliações finais.

e) "Ano lectivo" - a fase em que decorrem as aulas.

f) "Primeiro ciclo" - ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

g) "Segundo ciclo" - ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

Artigo 4.º

Grau de licenciado

O grau de licenciado é atribuído a quem obtiver aprovação num total de 180 créditos, com a duração normal de seis semestres curriculares, nos termos consagrados no artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 5.º

Plano de estudos

O plano de estudos dos cursos de licenciatura está sujeito às normas constantes no despacho do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que o regulamenta e que determina, em créditos, o trabalho a executar em cada unidade curricular presente em anexo a este regulamento.

Artigo 6.º

Sistema de créditos curriculares

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - A cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didáctica com duração semestral, sem prejuízo do n.º seguinte.

3 - Excepcionalmente, e mediante proposta justificada do conselho científico, ratificada pelos órgãos competentes, pode existir:

a) Agrupamento de unidades curriculares de um semestre;

b) Unidades curriculares a funcionarem de forma modular ao longo do semestre.

Artigo 7.º

Condições de ingresso no primeiro ciclo

O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são determinados por diplomas próprios.

Artigo 8.º

Procedimentos de ingresso no primeiro ciclo

1 - O ingresso no primeiro ciclo é precedido por uma candidatura.

2 - Os termos da candidatura são determinados pelas portarias anuais que regulamentam o acesso e pelo regulamento específico para cada um dos cursos de licenciatura das Escolas Universitárias do IADE.

3 - Para a inscrição em ano lectivo, os candidatos aceites terão de realizar uma matrícula.

Artigo 9.º

Inscrição a tempo integral

1 - Em cada ano lectivo, os estudantes matriculam-se num elenco de unidades curriculares do ano curricular de inscrição, correspondente a um máximo de sessenta créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system".

2 - Os estudantes que tenham créditos curriculares em atraso referentes a anos curriculares anteriores, apenas poderão inscrever-se em unidades curriculares cujo número total não exceda sessenta créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system".

3 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares em atraso, relativamente a esse ano.

4 - Concluído um determinado ano escolar, um estudante é considerado aprovado no ano curricular que frequentou nesse ano sempre que da aplicação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo resultar a inscrição no ano curricular seguinte.

5 - O estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um primeiro ciclo ou de um segundo ciclo fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do respectivo primeiro ano.

Artigo 10.º

Inscrição a tempo parcial

1 - Considera-se "estudante em regime de tempo parcial" o estudante inscrito num curso de uma das Escolas Universitárias do IADE conducente a grau académico formal deste regulamento que, no acto da inscrição, opte por esse regime, inscrevendo-se num número de unidades curriculares a que correspondam um máximo de 42 ECTS, em cada ano lectivo.

2 - O requerimento de regime de Estudante a Tempo Parcial far-se-á no acto de inscrição, no início de cada ano lectivo, sendo independente do regime de acesso.

3 - O requerimento do regime de Estudante a Tempo Parcial tem a validade de um ano lectivo.

4 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano lectivo, requerer a alteração de regime de Estudante a Tempo Parcial para Tempo Integral e vice-versa.

Artigo 11.º

Inscrição de estudantes do primeiro ciclo em unidades curriculares do segundo ciclo

1 - O estudante inscrito no primeiro ciclo pode inscrever-se a unidades curriculares de segundo ciclo, desde que cumpra o disposto no artigo 10.º ou 11.º consoante o regime de inscrição.

2 - As unidades curriculares do segundo ciclo a que o estudante obtenha aprovação são creditadas após a conclusão do primeiro ciclo e consequente inscrição no segundo ciclo de estudos.

3 - O disposto no n.º anterior não é aplicável às unidades curriculares de dissertação ou tese, projecto, ou relatório de estágio integradas no plano de estudos do segundo ciclo.

Artigo 12.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - A inscrição em unidades curriculares pode ser feita quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior, quer por outros interessados.

2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objecto de certificação;

b) São creditadas, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 13.º

Métodos de ensino e aprendizagem

1 - Os métodos de ensino/aprendizagem devem ser diversificados, consistentes com os objectivos e os resultados esperados de aprendizagem do curso a fim de propiciarem:

a) Níveis adequados de desempenho dos estudantes;

b) A promoção de competências que, tão cedo quanto possível, conduzam o estudante a adquirir, por um lado, métodos de trabalho independente e, por outro lado, a capacidade de trabalho em colaboração;

c) Atitudes e comportamentos responsáveis por parte dos estudantes, quer no seu período de formação, quer ao longo da sua vida activa.

2 - A tipologia a adoptar no ensino e aprendizagem em cada unidade curricular deve ser definida de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Tipologia da componente ensino presencial;

b) Itens que caracterizam o trabalho independente do estudante.

3 - O ensino presencial é composto, entre outras, pelas seguintes modalidades:

a) Teórico;

b) Teórico-prático;

c) Prático e laboratorial;

d) Trabalho de campo;

4 - O trabalho independente será desenvolvido pelos estudantes, entre outras, através dos seguintes métodos:

a) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da leitura da bibliografia de apoio a cada unidade curricular;

b) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da consulta de bibliografia específica de suporte à elaboração de trabalhos escritos de síntese/monografia;

c) Elaboração de trabalhos escritos de síntese/monografia e sua apresentação oral;

d) Trabalho autónomo suplementar, desenvolvido em laboratório, em campo ou noutras condições, destinado à consolidação de competências/conhecimentos práticos ou ao desenvolvimento de projectos;

e) Preparação para avaliação final.

Artigo 14.º

Princípios éticos e valores essenciais

1 - Nas Escolas Universitárias do IADE, o processo de avaliação da aprendizagem deve desenvolver-se no respeito pelos valores da autenticidade, da justiça e da honestidade intelectual.

2 - De acordo com o disposto no n.º 1, serão institucionalmente penalizadas as práticas fraudulentas no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem. Para o efeito, várias instâncias e níveis de intervenção (Presidente do Conselho de Direcção, Direcção Académica ou Coordenação Executiva, Conselho Pedagógico e docentes) adoptarão, em exclusivo contexto académico, medidas de diversa natureza e profundidade (pedagógicas, organizacionais, processuais, disciplinares).

3 - A tipificação, graduação e penalização das práticas fraudulentas no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem serão objecto de normalização através do Regulamento do Estudante.

Artigo 15.º

Tipologia da avaliação

1 - A avaliação da aprendizagem pode ser de três tipos:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação final.

Artigo 16.º

Definições

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências e atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.

2 - A avaliação das aprendizagens será realizada:

a) Através de processos que permitem aferir, em permanência, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação contínua;

b) Através de processos que permitem aferir, em momentos pontuais, predeterminados, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação periódica.

c) Através de processos que permitam aferir, num momento final, predeterminado, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação final.

Artigo 17.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em consideração:

a) As características do ciclo de estudos;

b) Os resultados de aprendizagem previstos na unidade curricular e as horas de trabalho que lhe correspondem;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os conteúdos programáticos;

e) Os meios facultados aos estudantes.

2 - Unicamente para efeitos dos métodos de avaliação as unidades curriculares designam-se por "Atelier/Laboratório", "Estúdio", "Investigação" e "Teórica".

3 - A avaliação do desempenho dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presenciais deverá realizar-se em condições que garantam a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.

4 - As provas de avaliação devem ter objectivos devidamente definidos e versar sobre as competências específicas de cada unidade curricular.

Artigo 18.º

Instrumentos de avaliação

1 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e unidade curricular, designadamente:

Testes escritos sumativos;

Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;

Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;

Portefólios;

Problemas práticos;

Tarefas;

Observação de atitudes e de comportamentos;

Avaliação final;

Trabalho de projecto;

2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.

3 - As classificações resultantes da aplicação dos instrumentos mencionados no n.º 1 devem ser sempre tornadas públicas.

Artigo 19.º

Elementos de avaliação

1 - É fixado em dois o número mínimo de elementos de avaliação necessário para a obtenção da classificação final do desempenho de cada estudante na unidade curricular, usando-se um ou mais instrumentos de avaliação.

2 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular a escolha da natureza e número dos elementos de avaliação a adoptar tendo em conta as disposições contidas neste Regulamento, informar os estudantes da sua escolha no início da unidade curricular, situando-a relativamente aos resultados esperados de aprendizagem, aos conteúdos e às metodologias de ensino.

3 - O docente responsável pela unidade curricular deverá comunicar ao Coordenador de Curso e ao Coordenador de Agrupamento de Área Científica, no prazo de quinze dias anteriores à data do início de cada ano/semestre lectivo, a metodologia de avaliação adoptada e a ponderação dos diferentes elementos considerados para a avaliação e respectiva classificação.

4 - O Coordenador de Curso assegurará o equilíbrio do número de elementos de avaliação das várias unidades curriculares e a harmonização do calendário de aplicação dos instrumentos de avaliação predeterminados.

5 - As avaliações devem ser distribuídas pelo semestre de forma regular. A primeira informação de uma avaliação numérica (de 0 a 20) ou qualitativa (de F a A) não pode ultrapassar o decurso de oito semanas lectivas.

a) Semanas de Avaliação: semanas durante o decorrer do semestre, destinadas especialmente à avaliação, a "1.ª Semana de Avaliação" e na "2.ª Semana de Avaliação". Durante estas semanas não funcionam as Unidades Curriculares de "Atelier/Laboratório" e "Estúdio".

b) Horas de contacto: horas de trabalho definidas no horário lectivo com presença do docente.

c) Horas de não-contacto: horas de estudo/trabalho realizadas pelo aluno sem a presença do docente.

d) Actos de Avaliação: actividades realizadas para a avaliação (sempre durante as horas de contacto da unidade curricular). Inclui apresentação de uma aula ou de trabalhos, testes de avaliação e avaliações orais de qualquer tipo.

e) Material de Avaliação: documentos realizados para avaliação (durante ou fora das horas de contacto). Inclui projectos, exercícios projectuais ou analíticos e trabalhos escritos.

6 - Definição de avaliação segundo os tipos de Unidades Curriculares (independentemente da designação oficial nos planos de estudo):

a) Atelier/Laboratório: avaliação contínua com apresentações de discussão e avaliação dos progressos nos trabalhos, em sessão de aula para o efeito, de 15 em 15 dias a de mês a mês. Classificações de A a F (F corresponde a não atingir os objectivos mínimos), tendo em consideração que: A - corresponde a uma avaliação quantitativa entre 18 e 20 valores; B - 16 e 17 valores; C - 14 e 15 valores; D - entre 11 e 13 valores; E - 10 valores.

b) Estúdio: avaliação contínua com o máximo de três e o mínimo de duas apresentações de trabalhos (individuais ou em grupo) regularmente distribuídas pelo semestre. Classificações de 0 a 20.

c) Investigação: Avaliação Periódica com um teste na "1.ª Semana de Avaliação" para avaliação de conhecimentos. Um trabalho de investigação (trabalho escrito), apresentado em formato de "paper" (individual ou em grupo com o máximo de 3 elementos), a finalizar até à "2.ª Semana de Avaliação". O programa da unidade curricular deve focalizar-se no desenvolvimento desse trabalho, podendo ter entregas faseadas de partes como: proposta, problema, questão, literatura, fichas de leitura, metodologia, argumentos e conclusão; ou mais simplesmente serem construídas a partir de respostas a perguntas do docente.

d) Teórica: dois testes realizados durante as horas de contacto, respectivamente em cada semana de avaliação.

Nota: Todas as unidades curriculares são passíveis de avaliação final de recurso e de melhoria de nota na época de Setembro.

Artigo 20.º

Avaliação contínua

O elenco de elementos de avaliação corresponde ao conteúdo de carácter projectual e analítico, teórico-prático e teórico do ensino da Escola Superior de Design, assim como do carácter teórico-prático e teórico do ensino da Escola Superior de Marketing e Publicidade. Os elementos de avaliação projectual e os elementos de avaliação escrita e oral são elementos de avaliação contínua.

Artigo 21.º

Caracterização dos elementos de avaliação contínua

1 - Avaliação projectual: os docentes definem os elementos de avaliação projectual de acordo com o número de horas totais (contacto e não-contacto) da unidade curricular respectiva.

2 - Nas unidades curriculares de prático-laboratorial o acompanhamento de trabalhos é obrigatório, pelo que não é permitida a entrega dos mesmos elaborados na íntegra sem orientação e acompanhamento do docente.

3 - Nas unidades curriculares teórico-práticas com um total de 320 ou 160 horas de trabalho por semestre, os exercícios deverão ser realizados predominantemente em aula, pelo que não é permitida a entrega dos mesmos elaborados sem orientação e acompanhamento do docente.

4 - Elementos de avaliação projectual:

a) Trabalho projectual: trabalho de carácter analítico e ou projectual, definido por fases e a executar equitativamente durante o período de não-contacto e durante a aula, com acompanhamento obrigatório do docente.

b) Exercício projectual ou analítico: exercícios práticos de carácter analítico e ou técnico, de execução controlada, a efectuar maioritariamente na aula com acompanhamento obrigatório do docente. Exercícios no máximo de cinco por semestre (mínimo de 15 horas de contacto e de não-contacto), de duração entre duas a três semanas, incluindo lançamento do exercício, aulas teóricas, colóquios de apresentação e discussão colectiva.

5 - Elementos de avaliação escritos:

a) Trabalho escrito: pode assumir diversas formas, normalmente de acordo com as normas portuguesas para a elaboração de trabalho científico (artigo científico, de trabalho ou de interpretação, ensaio e recensão) com os aspectos formais fixados pela coordenação do curso, ramo ou opção.

b) Teste: exercício ou questionário abrangente sobre os temas tratados no período anterior realizado no horário lectivo da unidade curricular durante as semanas designadas para esse efeito no calendário académico.

6 - Elementos de avaliação orais:

a) Colóquio: apresentação oral, com debate, sobre um assunto da especialidade;

b) Colóquio Atelier/Laboratório UC's: apresentação oral do trabalho projectual;

c) Apresentação de uma aula: exposição pública de um tema que simule uma aula.

Artigo 22.º

Regras de funcionamento

1 - O lançamento de um qualquer elemento de avaliação pressupõe sempre a entrega pelo docente de um enunciado aos alunos, aprovado pelo regente. Uma cópia deste enunciado será entregue ao coordenador de Grupo de Unidades Curriculares, passando a fazer parte da pasta de coordenação.

2 - Os elementos de avaliação deverão ser entregues pelos alunos ao docente nos prazos determinados nos enunciados. Caso isto não se verifique, o docente pode penalizar o aluno na classificação, conforme o estabelecido no enunciado.

3 - Os testes de avaliação serão realizados durante o período lectivo, no horário da unidade curricular, com conhecimento prévio por parte dos alunos da data e dos temas a tratar no mínimo 15 dias antes da sua realização. O docente deverá rubricar todas as folhas das provas prestadas. Não é permitido ao aluno sair e voltar a entrar na sala de aula durante o teste de avaliação.

Artigo 23.º

Atribuição de classificações nas unidades curriculares

1 - Após a realização e classificação de cada elemento de avaliação, o docente deverá dar conhecimento aos alunos das classificações obtidas, bem como dos critérios de correcção adoptados.

2 - A cada aluno será atribuída, em cada unidade curricular, uma classificação relativamente ao seu aproveitamento global. A classificação final em cada unidade curricular será expressa pelo docente segundo a escala numérica de zero a vinte valores, arredondado às unidades. Consideram-se aprovados os alunos que obtiverem classificações de dez (10) a vinte (20) valores. Consideram-se não aprovados os alunos que obtiverem classificações de zero (0) a nove (9) valores.

Artigo 24.º

Frequência das aulas

1 - Dado o regime de avaliação nas unidades curriculares ser contínuo, é obrigatória a frequência das aulas, seminários, workshops e outras formas de actividade didáctica.

2 - Os alunos que faltarem a mais de um terço das aulas previstas não obtêm aprovação na unidade curricular. Exceptuam-se os alunos ao abrigo dos regimes especiais de frequência.

3 - Os alunos que se encontrem ao abrigo dos regimes especiais de frequência definidos no artigo 25.º deverão contactar com os docentes das unidades curriculares em que estiverem inscritos, no prazo de duas semanas após o início do semestre, informando-os da sua situação, os quais informarão os alunos dos trabalhos que deverão desenvolver e apresentar a fim de compensar a sua ausência das aulas.

4 - Os alunos que não estejam abrangidos pelo artigo 25.º e que faltem às aulas poderão apresentar a justificação das faltas dadas por motivo de força maior, apresentando um comprovativo documental. Tal justificação, desde que aceite, apenas terá efeitos na contagem do número de aulas - um terço - que determinam a não aprovação por faltas, não constituindo justificação no apuramento da nota final da unidade curricular, sempre que a frequência das aulas seja um factor de avaliação.

Artigo 25.º

Regimes especiais de frequência

1 - Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:

a) Dirigente associativo estudantil;

b) Atleta/praticante de alta competição;

c) Militar;

d) Grávidas;

e) Mães e pais estudantes;

f) Portador de deficiência;

g) Trabalhador estudante;

h) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.

2 - Os regimes especiais indicados no número anterior serão objecto de regulamentação própria.

Artigo 26.º

Exames de recurso e exames de melhoria de nota

1 - Os exames de recurso e de melhoria de nota para as unidades curriculares do 1.º e do 2.º semestre decorrem exclusivamente durante a época especial a realizar no mês de Setembro constituindo a única forma de avaliação final.

2 - Para os exames de recurso e de melhoria de nota, a Coordenação Executiva das Escolas Universitárias do IADE nomeará um Júri de três docentes sob proposta do Coordenador da Área Científica a que essa unidade curricular está afecta.

3 - O enunciado de exames de recurso e de melhoria de nota deverá ser aprovado pelo regente e pelo Grupo de Unidades Curriculares da Área Científica correspondente. Uma cópia deste enunciado será entregue posteriormente à realização do exame ao coordenador de Grupo de Unidades Curriculares, passando a fazer parte do dossier de coordenação.

4 - A classificação de um exame para os alunos aprovados será expressa pelo examinador segundo a escala numérica de dez a vinte valores, arredondado às unidades, e para os alunos reprovados expressa apenas por "reprovado".

5 - Das decisões finais proferidas pelo Júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

6 - Em caso de sobreposição de horários de exames os alunos terão que optar pela realização de uma das provas.

7 - A duração máxima dos exames é a seguinte: por cada unidade curricular prático-laboratorial, até vinte (20) horas; por cada unidade curricular teórico-prática, até doze (12) horas; por cada unidade curricular teórica, até duas (2) horas.

8 - Em exames de recurso, consideram-se aprovados os alunos que obtiverem classificações de dez (10) a vinte (20) valores e reprovados os alunos que obtiverem classificações de zero (0) a nove (9) valores.

9 - A classificação do exame de melhoria de nota passará a ser a classificação final da unidade curricular, salvo se for inferior à obtida no final do semestre. Neste último caso, permanece a classificação do semestre como classificação final da unidade curricular.

10 - O docente deverá rubricar todas as folhas das provas prestadas. Não é permitido ao aluno sair da sala de aula durante o exame.

Artigo 27.º

Cotações

A distribuição das cotações aplicadas em cada elemento de avaliação deve ser conhecida no início da realização da mesma.

Artigo 28.º

Inscrição a exames de recurso

Poder-se-ão inscrever-se em exame de recurso os alunos que não tenham obtido aprovação na respectiva unidade curricular, ou aqueles que por opção sua e com matrícula válida para o ano lectivo correspondente, não se encontrem inscritos na respectiva unidade curricular.

Artigo 29.º

Inscrição a exames de melhoria de nota

1 - Poder-se-ão inscrever em exame de melhoria de nota os alunos que tenham sido aprovados na respectiva unidade curricular.

2 - Os alunos poderão realizar no máximo dois exames de melhoria de nota em cada época especial.

3 - Os alunos só podem realizar uma única vez um exame de melhoria de nota em cada unidade curricular.

4 - Os alunos só poderão realizar o exame de melhoria de nota na época especial de Setembro correspondente ao ano lectivo em que frequentaram a unidade curricular ou na época de Setembro correspondente ao ano lectivo seguinte.

5 - Os alunos que obtiverem aproveitamento numa determinada unidade curricular através de um exame de recurso, não podem requerer exame de melhoria de nota nesse mesmo ano lectivo.

Artigo 30.º

Recurso das classificações finais

1 - Os alunos têm o direito de requerer revisão das suas classificações finais até 48 horas após a publicação das mesmas.

2 - Os docentes deverão entregar na Secretaria de Alunos as pautas com as classificações, bem como todos os enunciados e, no caso de exames de recurso e de melhoria de nota, as respectivas provas corrigidas e classificadas, a fim de que possa ser facultada uma cópia aos alunos requerentes.

3 - Os pedidos de revisão de classificações finais deverão ser devidamente fundamentados. O aluno deverá cumprir o prazo previsto para o efeito e pagar o respectivo emolumento.

4 - Para a realização da revisão de classificações finais, a Coordenação Executiva das Escolas Universitárias do IADE nomeará um Júri de três docentes sob proposta do Coordenador da Área Científica a que a unidade curricular está afecta.

5 - Se o Júri se decidir por uma nova classificação, esta passará a ser a classificação final do aluno, salvo se for inferior à classificação anterior.

6 - Sempre que seja reconhecida a validade do pedido de revisão da classificação final, isto é, se a classificação final for corrigida para um valor superior, o valor do emolumento será devolvido ao aluno.

Artigo 31.º

Identificação dos estudantes

1 - Cada estudante deverá identificar-se de forma correcta e legível em qualquer elemento de avaliação por si realizado.

2 - A identificação do estudante é feita por referência ao cartão de estudante, bilhete de identidade ou documento com análoga eficácia identificativa.

3 - As provas escritas devem ser rubricadas por um docente que exerça vigilância na sala onde decorre a avaliação final.

4 - O incumprimento do estipulado no número um acarreta a ineficácia do elemento de avaliação, equivalendo a reprovação à avaliação respectiva.

5 - O docente de cada unidade curricular deve guardar em seu poder todos os elementos de avaliação referentes a cada estudante durante um ano, contado a partir da data de publicação do resultado.

Artigo 32.º

Regime de precedências

1 - Não existe regime de precedências em unidades curriculares do 1.º Ciclo.

Artigo 33.º

Classificação final do grau de Licenciado

1 - Ao grau de licenciado é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - Para o cálculo da classificação final são tidas em conta todas as classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

Artigo 34.º

Coeficiente de Ponderação

Para o cálculo da classificação final a classificação obtida em cada unidade curricular será multiplicada pelo número de créditos que lhe corresponde no plano de estudos sendo aquela apurada pela média aritmética do número de créditos com classificação numérica.

Artigo 35.º

Diploma de formação em estudos superiores

1 - Pela realização de parte de um curso de licenciatura, correspondente ao conjunto de unidades curriculares com o mínimo de 60 créditos, pode ser titulado por um diploma emitido pelos serviços académicos do IADE a que corresponde um curso de formação inicial em estudos superiores.

2 - A classificação de cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, no prazo máximo de 15 dias após o respectivo pedido de emissão.

Artigo 36.º

Titulação do grau de Licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado por diploma do grau de licenciado, de acordo com o estipulado pelo artigo 49.º do Decreto-Lei 107/208, de 25 de Junho, e acompanhada pela emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - São elementos obrigatórios nos diplomas e cartas de curso:

a) Nome completo do Aluno

b) Filiação

c) Ano de Conclusão do Curso

d) A designação do Curso e do Ramo ou Opção quando for o caso.

e) A assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Presidente do conselho científico, Presidente do Conselho Pedagógico e pelo Coordenador Científico do curso.

f) O Selo Branco da Escola Universitária

Artigo 37.º

Prazo para a emissão do Diploma

Os diplomas serão emitidos até 180 dias após a conclusão do curso.

Artigo 38.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo Conselho de Direcção de ambas as Escolas Universitárias do IADE antes do início de actividades do ano lectivo, após consulta ao Conselho Pedagógico.

2 - Os horários das unidades curriculares afectas ao ano lectivo que o estudante frequenta e os das unidades curriculares detidas em atraso não são obrigatoriamente compatibilizados, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de horários e de docentes.

Artigo 39.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e respectiva tramitação serão definidos em regulamento próprio.

Artigo 40.º

Propinas e emolumentos

1 - O montante das propinas e emolumentos dos cursos de 1.º ciclo são fixados pela entidade instituidora das Escolas Universitárias do IADE.

2 - Os estudantes que vierem a abandonar o curso, ou que não consigam cumprir com a liquidação dos montantes das propinas dentro dos prazos regulamentares, deverão pedir a anulação da matrícula do mesmo, junto dos serviços académicos.

3 - Para o voltarem a frequentar, os estudantes deverão proceder ao pedido de reingresso.

Artigo 41.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos mediante despacho do Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos de ambas as Escolas Universitárias do IADE.

Artigo 42.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será objecto de supervisão e fiscalização do conselho científico e do Conselho Pedagógico de ambas as Escolas Universitárias do IADE, podendo ser revisto após o decurso de um ano lectivo a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelos conselho científicos e Pedagógicos das Escolas Universitárias do IADE e publicitado nos termos legais.

203282114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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