Portaria 274/87
de 4 de Abril
Com fundamento no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal de Alpiarça o exclusivo de pesca desportiva num troço do canal de Alpiarça (também designado por rio Alpiaçoilo), nas condições que a seguir se indicam:
1.º A concessão do referido troço, que é do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 2500 m, medidos ao longo do curso do canal de Alpiarça, e fica compreendida entre a ponte do Toco, a montante, e o açude situado junto à ponte de Alpiarça, ao quilómetro 6,8 da estrada nacional n.º 368, a jusante, ocupando uma área de 3 ha.
2.º O prazo de validade da concessão é de dez anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.
3.º A taxa devida anualmente pela utilização da área concessionada é de 900$00, a qual deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.
4.º A importância referida no número anterior, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas (DGF), será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia em duplicado e com indicação de ter sido paga será remetida à Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores, daquela Direcção-Geral, por intermédio da Circunscrição Florestal da Marinha Grande.
5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.
6.º A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e necessária homologação da DGF.
7.º A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamento piscícolas próprios do meio sempre que necessário.
8.º Os repovoamentos referidos no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da DGF, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
9.º Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do Decreto-Lei 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a DGF achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas.
10.º Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal de Alpiarça assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 17 de Março de 1987.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.