A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 543/82, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que as empresas que tornem anualmente 100 T ou mais de café forneçam em cada trimestre à Direcção Geral de Coordenação Comercial certos elementos indicativos.

Texto do documento

Portaria 543/82
de 29 de Maio
Pela adesão ao Convénio Internacional do Café de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 29/77, de 9 de Março, obrigou-se o nosso país, por força do artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º, daquele Convénio, a fornecer ao Conselho da Organização Internacional do Café informações periódicas de natureza estatística que este órgão considere necessárias à prossecução das suas actividades.

Para poder ser dado cumprimento à obrigação assumida para com a referida Organização Internacional tem sido cometida à Direcção-Geral de Coordenação Comercial a tarefa de solicitar das empresas torrefactoras os elementos indispensáveis, sem que, até ao momento, tenham sido fixados quais os elementos necessários e os prazos de remessa.

Por outro lado, verifica-se a conveniência de, no âmbito do comércio interno e numa óptica de orientação e acompanhamento do consumo do café, tais elementos serem objecto de apuramento global antes do seu envio à Organização Internacional do Café.

Tais propósitos, já expressos no articulado da Portaria 914/80, de 29 de Outubro, foram, porém, deficientemente enunciados no seu preâmbulo, eventualmente gerador de dúvidas e incertezas, e daí a necessidade de revogação daquele diploma.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, para dar execução ao artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º, do Convénio Internacional do Café, o seguinte:

1.º As empresas que torrem anualmente 100 t ou mais de café fornecerão em cada trimestre à Direcção-Geral de Coordenação Comercial os seguintes elementos indicativos:

a) Quantidade de café verde submetido a torrefacção, especificando os quantitativos de café utilizado para comum e para solúvel;

b) Existências no termo do trimestre, distinguindo-se o café verde (em armazém ou em alfândega) e o café torrado;

c) Importações efectuadas durante o trimestre, quer do café verde, quer de outros tipos de café.

2.º Os elementos referidos serão remetidos por carta com aviso de recepção à Direcção-Geral de Coordenação Comercial até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano e respeitarão ao trimestre anterior.

3.º A falta de cumprimento pelas empresas do determinado nos n.os 1.º e 2.º constitui contravenção punível com multa de 1000$00 e 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.

4.º É revogada a Portaria 914/80, de 29 de Outubro.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 25 de Março de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 29/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa novas taxas de contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - Portaria 914/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Regulamenta a indicação de elementos estatísticos à Organização Internacional do Café.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-29 - Portaria 56/85 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria, do Comércio e do Comércio Interno

    Revoga a Port 543/82 de 29 Maio referente à especificação dos elementos indicativos sobre café, por parte das empresas Torrefactoras à Direcção Geral de Coordenação Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda