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Aviso 10376/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento do Edifício Multiusos de Nelas

Texto do documento

Aviso 10376/2010

Dr.ª Isaura Leonor Marques de Figueiredo Silva Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Nelas realizada em 30 de Abril de 2010, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Nelas, aprovada em reunião de 09 de Fevereiro de 2010, foi aprovado o Regulamento do Edifício Multiusos de Nelas, que a seguir se publica.

De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento foi precedido de um período de discussão pública. O aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2010.

Os documentos aprovados e que fazem parte deste Regulamento encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal www.cm-nelas.pt e nos serviços administrativos deste Município.

Paços do Município de Nelas, 05 de Maio de 2010. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Isaura Pedro.

Regulamento do Edifício Multiusos de Nelas

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Nelas, tendo em conta a carência de instalações adequadas e funcionais para a realização de eventos municipais de promoção do Concelho, procedeu à construção de um Edifício Multiusos que, pela sua polivalência, permite que nele possam decorrer os mais variados eventos.

Embora o objectivo principal desse instrumento tenha sido a realização de eventos públicos, dinamizados ou promovidos pela Autarquia, as suas características e a necessidade de procurar rentabilizar o investimento efectuado, aconselham que a utilização daquele Edifício seja aberta também à sociedade civil.

Deste modo, importa proceder a uma regulamentação do uso do referido Edifício.

O objectivo do presente Regulamento visa assegurar a sua utilização para fins privados, mas definindo um conjunto de normas que salvaguardem o seu funcionamento e o bom uso das respectivas instalações e equipamentos.

Nestas condições e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; das alíneas a) do artigo 53.º, n.º 2 e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento do Edifício Multiusos de Nelas em reunião do órgão executivo municipal de 9/02/2010 e em reunião da Assembleia Municipal de 30/04/2010, após sujeição a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7.º do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 2, alínea a) do artigo 53.º e do n.º 6, alínea a) do artigo 64.º, ambos das Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais); e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Incidência objectiva e subjectiva

A taxa municipal constante do presente Regulamento incide sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente pela gestão de instalações e equipamentos públicos de utilização colectiva.

Artigo 3.º

Objecto

O Edifício Multiusos, adiante designado por "Edifício", propriedade do Município de Nelas, fica sujeito às normas do presente Regulamento no que toca ao seu funcionamento, ao uso das suas instalações e à sua conservação.

Artigo 4.º

Gestão

1 - A gestão do Edifício é da competência da Presidente da Câmara.

2 - No âmbito dessa competência, cabe-lhe:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Adoptar as medidas necessárias à boa conservação das instalações;

c) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência de instalações;

e) Analisar os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento e submeter à Câmara Municipal propostas para a sua resolução.

Artigo 5.º

Finalidades

As instalações destinam-se preferencialmente à realização de actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e, complementarmente, de eventos particulares, nas condições previstas neste Regulamento e compatíveis com as características do Edifício.

Capítulo II

Das instalações

Artigo 6.º

Instalações cedíveis

Das instalações que constituem o Edifício, podem ser cedidas para utilização particular, nos termos do presente regulamento, as seguintes:

a) O auditório que constitui os andares -1 e -2, identificado na planta anexa com as letras A e A1, adiante designado apenas de "auditório";

b) A galeria sita no rés-do-chão do Edifício, designada na planta anexa com a letra B, adiante designada apenas de "galeria";

c) A sala de formação sita no 1.º andar do Edifício designada na planta anexa com a letra B, adiante designada apenas de "sala de formação".

Artigo 7.º

Cedência das instalações

1 - A utilização das instalações, para eventos particulares, fica dependente da autorização da Presidente da Câmara, livremente revogável a todo o tempo e sujeita às condições adiante previstas.

2 - As instalações poderão ser cedidas de forma regular para utilização periódica, durante o ano civil, em dias e horas previamente fixadas, ou de forma pontual para utilização esporádica, sem qualquer periodicidade, mediante o pagamento da taxa fixada pela Câmara Municipal de Nelas.

3 - As instalações apenas poderão ser utilizadas para a actividade solicitada.

Artigo 8.º

Prioridade na utilização

Para o efeito da adopção de prioridades na utilização do Edifício estabelece-se o seguinte escalonamento:

a) Câmara Municipal de Nelas;

b) Outras Autarquias do Concelho;

c) Outras instituições públicas;

d) Associações de direito privado sem fins lucrativos;

e) Empresas e particulares.

Artigo 9.º

Sobreposição de utilização

1 - A reserva das instalações efectuada pela Câmara Municipal de que resulte a necessidade de fazer caducar autorizações anteriormente cedidas, será feita a título excepcional e para a realização de actividades que, sem grave prejuízo para estas, não possam ter lugar noutra ocasião.

2 - No caso previsto no número anterior, a caducidade da autorização deverá ser comunicada, por escrito, ao respectivo interessado, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e este ser compensado, sempre que possível, com novo e igual período de utilização, ou, não sendo esse o caso, com a restituição da taxa já paga.

Artigo 10.º

Entidade receptora do pedido

O pedido de utilização do Edifício é apresentado por escrito à Câmara Municipal e nele, o requerente, que ficará responsável por todos os efeitos deste Regulamento, deverá fazer constar as seguintes especificações:

a) Identificação do requerente, se for pessoa singular, ou da denominação social e demais elementos de identificação, se for pessoa colectiva;

b) Identificação do responsável referido no artigo 17.º;

c) Identificação do tipo de evento ou actividade pretendida;

d) Período de utilização com indicação dos dias e horas da semana e do seu início e fim;

e) Menção do carácter gratuito ou lucrativo da actividade.

Artigo 11.º

Do prazo para apresentação do pedido

O pedido para utilização pontual das instalações deve ser apresentado até oito dias úteis antes do início da actividade a realizar e, no caso de utilização regular, até 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que a actividade tiver lugar.

Artigo 12.º

Comunicação da autorização

A autorização de utilização das instalações é comunicada por escrito ao requerente, com a antecedência necessária, contendo a indicação das condições fixadas, que só poderão ser alteradas ou canceladas em situações excepcionais a decidir pelo responsável pela gestão do Edifício.

Artigo 13.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou pessoas para tal autorizadas, não sendo permitida a transmissibilidade a terceiros da autorização concedida.

Artigo 14.º

Desistência

1 - No caso de ocorrer a desistência da utilização pontual ou regular das instalações do Edifício, deve o requerente que a solicitou comunicá-la por escrito à Câmara Municipal, até 48 horas ou oito dias úteis antes da data fixada para o início da actividade, respectivamente.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica o pagamento das taxas devidas pela utilização em causa ou a não devolução das quantias já pagas.

3 - Sempre que se verificar a desistência da utilização das instalações do Edifício, tenha ou não havido a comunicação prevista no n.º 1, a Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a sua ocupação durante esse período por qualquer outro requerente.

Artigo 15.º

Cancelamento da autorização

A autorização concedida é cancelada sempre que se verifique a prática, pelo seu titular, dos seguintes factos:

a) Violação das normas constantes deste Regulamento;

b) Adopção de comportamentos incorrectos que perturbem o normal desenvolvimento das actividades que estejam a decorrer nas instalações;

c) Incumprimento das instruções e recomendações da Presidente da Câmara Municipal, Vereador do Pelouro respectivo e Encarregado das instalações;

d) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

e) Produção de danos nas instalações ou no equipamento;

f) Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquelas que foram autorizadas a fazê-lo ou para fins diversos dos requeridos.

Artigo 16.º

Horário

A utilização das instalações do Edifício obedece ao horário que vier a ser estabelecido para o efeito, podendo ser modificado em consonância com as circunstâncias concretas que forem ocorrendo.

Artigo 17.º

Acesso

O acesso do titular da autorização às instalações do Edifício e dos demais utilizadores é feito mediante apresentação ao funcionário destacado para o efeito da credencial referida no n.º 4 do artigo 23.º

Artigo 18.º

Responsável

1 - Não é permitido o uso das instalações do Edifício para qualquer actividade que nele venha a ser autorizada sem a presença do responsável indicado pelo requerente da autorização da utilização.

2 - Este responsável deverá estar presente nas instalações durante todo o período de realização da actividade só devendo abandoná-las após a saída do público.

Artigo 19.º

Indemnização por danos

1 - No caso de produção de danos nas instalações ou no equipamento do Edifício por parte do público ou do titular da autorização caberá a este o pagamento da indemnização que for devida, após a devida notificação pelo serviço competente.

2 - Independentemente do recurso à via judicial para obter o cumprimento do disposto no número anterior na falta de pagamento voluntário, será ainda apresentada participação contra os seus autores sempre que se esteja perante um ilícito criminal.

Capítulo III

Do equipamento

Artigo 20.º

Utilização

1 - O equipamento e as instalações do Edifício devem ser utilizados de forma a assegurar a sua boa conservação.

2 - O equipamento móvel é requisitado ao funcionário destacado no Edifício mediante a exibição da autorização de utilização concedida.

3 - O funcionário destacado para prestar serviço no Edifício deverá comunicar aos serviços camarários competentes a falta de algum equipamento, logo que dela tenha conhecimento.

Artigo 21.º

Do equipamento do titular da autorização

1 - O titular da autorização pode utilizar o seu próprio equipamento na actividade a realizar, desde que o seu uso se mostre compatível com as respectivas instalações.

2 - O manuseamento e utilização do equipamento previsto no número anterior encontram-se à exclusiva responsabilidade do titular da autorização.

Capítulo IV

Do pessoal

Artigo 22.º

Funções

São funções do funcionário camarário destacado para o Edifício:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário pré-definido;

b) Zelar pelo bom funcionamento das instalações e de todos os sistemas que lhe são inerentes, designadamente: climatização, iluminação e instalação sonora;

c) Zelar pela conservação e utilização dos bens e equipamentos existentes evitando o seu mau uso, bem como pelo asseio e higiene das instalações;

d) Controlar a utilização das instalações por parte do público e do titular da autorização;

e) Fazer cumprir o horário de utilização definido;

f) Participar à Câmara Municipal as anomalias verificadas;

g) Zelar pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.

Capítulo V

Das taxas

Artigo 23.º

Taxa de utilização

1 - Pela utilização das instalações do Edifício é devida a taxa, constante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município, destinada a fazer face às despesas do seu funcionamento e conservação.

2 - A taxa é actualizada em 1 de Janeiro de cada ano, na mesma percentagem do aumento do índice de preços ao consumidor previsto no Orçamento de Estado que vigorar nesse ano.

3 - A actualização é efectuada pelos serviços municipais competentes e submetida a despacho da Presidente da Câmara para aplicação.

Artigo 24.º

Pagamento

1 - No caso de utilização regular, o pagamento da taxa é efectuado na sua totalidade, no prazo de cinco dias úteis após a data da comunicação da concessão da autorização; será mensal, quanto às taxas correspondentes às utilizações mensais, nos primeiros cinco dias do mês a que respeitam.

2 - Quando se tratar de utilização pontual, o pagamento da taxa é efectuado no prazo de 24 horas após a comunicação referida no número anterior ou, estando os serviços encerrados, no primeiro dia útil seguinte.

3 - A liquidação e a cobrança da taxa são asseguradas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Nelas.

4 - Com o pagamento é entregue ao responsável uma credencial que será apresentada nas instalações do Edifício.

5 - Se, por qualquer motivo, o tempo de utilização ultrapassar o período indicado na alínea d) do artigo 10.º, ficará o requerente obrigado ao pagamento da taxa superveniente no dia útil seguinte à realização do evento.

Artigo 25.º

Isenções

A Presidente da Câmara poderá isentar do pagamento da taxa, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município, as instituições públicas e as associações sem fins lucrativos ou outras entidades equiparadas.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Nelas.

2 - A Presidente da Câmara promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal de Nelas.

303229676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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