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Aviso 10271/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública

Texto do documento

Aviso 10271/2010

Dr.ª Isaura Leonor Marques de Figueiredo Silva Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Nelas realizada em 30 de Abril de 2010, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Nelas, aprovada em reunião de 09 de Fevereiro de 2010, foi aprovado o Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, que a seguir se publica.

De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento foi precedido de um período de discussão pública. O aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2010.

Os documentos aprovados e que fazem parte deste Regulamento encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal www.cm-nelas.pt e nos serviços administrativos deste Município.

Paços do Município de Nelas, 03 de Maio de 2010. - A Presidente da Câmara, (Dr.ª Isaura Pedro).

Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública

Nota Justificativa

O Regulamento de Licenças para Ocupação da Via Pública em vigor no Município data de 1968 e não sofreu, desde essa data, qualquer alteração.

Nesta medida, o mesmo está totalmente desactualizado face à realidade actual, não só por não contemplar diversos tipos de ocupação da via pública que surgiram desde essa data, como também por contemplar outros tipos de ocupação que, com o evoluir dos tempos, caíram em desuso.

Nestes termos mostra-se premente rever as condições de ocupação da via pública, bem com as contra-ordenações em virtude da ocorrência de ocupações ilícitas.

Este Regulamento pretende estabelecer critérios uniformes para o licenciamento e fiscalização de todas as utilizações do espaço público, assegurando a vivência pública nesses locais e o equilíbrio urbano e ambiental, sempre com o máximo respeito e valorização da imagem do Município de Nelas.

Nestes termos e para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 53.º n.º 2 alínea a), artigo 64.º n.º 6 alínea a) e n.º 7 alíneas a) e b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; nas alíneas c) e f) do artigo 10.º e artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugados com o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é elaborado o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal, comummente designados por via pública, com objectos ou elementos mencionados no artigo 4.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se ocupação da via pública qualquer implantação, ocupação, instalação ou afixação, por qualquer meio de utilização, do seu espaço aéreo ou subsolo.

3 - Por via pública entende-se toda a área não edificada, de livre acesso, afecta ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, parques, jardins, lagos e demais bens municipais não afectos ao domínio privado.

4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os casos de ocupação transitória da via pública por motivos de realização de obras particulares.

Artigo 2.º

Incidência Objectiva

Os diversos procedimentos inerentes à emissão de licenças, autorizações e utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município de Nelas, no âmbito do artigo 1.º, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Nelas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei e do presente Regulamento.

Capítulo II

Licenciamento

Artigo 4.º

Situações sujeitas a licenciamento

1 - Não são permitidas ocupações da via pública, quer do seu espaço aéreo ou subsolo, salvo se as mesmas forem sujeitas a processo prévio de licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - Poderão ser licenciadas as seguintes ocupações do espaço público:

a) Quiosques, bancadas e similares destinados à prática do comércio ou serviços;

b) Máquinas e aparelhos mecânicos para divertimento dos utentes dos estabelecimentos contíguos;

c) Passadeiras;

d) Fogareiros e grelhadores de qualquer tipo;

e) Botijas de gás para venda, associadas a estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares;

f) Depósitos diversos de líquidos, gasosos ou sólidos afectos ou não a actividades comerciais ou outras, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis;

g) Postos de transformação de energia eléctrica, cabinas eléctricas, telefónicas ou de telecomunicações, de TV por cabo ou de gás e as demais infra-estruturas no solo ou subsolo;

h) Veículos para venda ou aluguer;

i) Publicidade comercial;

j) Outros bens móveis não previstos nas alíneas anteriores.

3 - Por razões de estética, segurança ou conveniência para o trânsito, poderá não ser autorizada, em certos locais ou em determinadas posições ou apresentações, a colocação ou exploração das actividades referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Processo de licenciamento

1 - O licenciamento de ocupação da via pública é solicitado à Presidente da Câmara, mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados poderá ser admissível a apresentação do referido requerimento em prazo mais reduzido, assim que for previsível a ocupação.

3 - O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome, morada, contacto telefónico e número de identificação fiscal do requerente;

b) Local exacto onde pretende efectuar a ocupação;

c) Período da ocupação;

d) No caso de o requerente exercer actividade comercial, industrial ou liberal em estabelecimento contíguo ao local de ocupação deverá o mesmo fazer prova do licenciamento do estabelecimento para o exercício dessa actividade, sempre que o seu licenciamento for exigível por lei.

e) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação.

4 - O requerimento deverá ser acompanhado de planta de localização do espaço a ocupar, devidamente delimitado e, ainda, de projecto de decoração e enquadramento paisagístico, no caso de quiosques e exposição de artigos para venda ou lazer dos respectivos estabelecimentos.

5 - A Presidente da Câmara poderá, nos demais casos, exigir o projecto previsto no número anterior sempre que tal se mostre útil ao embelezamento do espaço público a ocupar, bem como solicitar quaisquer outros elementos que entenda pertinentes para a tomada de decisão.

Artigo 6.º

Pareceres

1 - Para melhor apreciação do requerimento, a Presidente da Câmara poderá solicitar parecer à Junta de Freguesia onde vai decorrer a ocupação.

2 - Neste caso, a Junta de Freguesia deverá emitir parecer no prazo máximo de dez dias contados da data da solicitação.

Artigo 7.º

Interdição da ocupação

A ocupação da via pública não será autorizada sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens ou ponha em causa a circulação pedonal, nomeadamente, a deficientes ou o acesso a edificações e outros espaços públicos ou privados;

b) Prejudique a visibilidade dos condutores, a circulação rodoviária e a sinalização de trânsito;

c) Prejudique a saúde e bem-estar dos munícipes;

d) Limite o número de lugares de estacionamento disponíveis;

e) Contribua para a degradação dos espaços públicos, sua imagem e identidade, nomeadamente, no que respeita ao património cultural;

f) Contribua para a degradação dos espaços verdes e do ambiente.

Artigo 8.º

Período da licença e sua renovação

1 - A licença de ocupação da via pública tem um período mínimo de ocupação de um dia e máximo de um ano.

2 - A referida licença poderá ser renovada por idênticos períodos, mediante requerimento apresentado para o efeito e nas condições referidas no artigo 5.º

3 - Em caso de alteração da ocupação, o requerente deverá apresentar novo projecto.

4 - Caso a Presidente da Câmara o entenda, poderá solicitar novo parecer à respectiva Junta de Freguesia, nos termos do artigo 6.º

Artigo 9.º

Deveres do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença:

a) Manter os objectos e elementos usados em boas condições de conservação, arrumação, higiene e segurança;

b) Não alterar os elementos ou a forma de ocupação que constam da licença, salvo se autorizado pela Presidente da Câmara Municipal;

c) Não transmitir a licença a outrem;

d) Findo o prazo da licença, deve deixar o espaço da ocupação na situação em que este se encontrava.

Artigo 10.º

Interrupção e cessação da licença

1 - Sempre que a Câmara Municipal entender, por razões de ordem pública, bem como por um dos motivos referidos no artigo 7.º, poderá interromper ou fazer cessar a ocupação da via pública, total ou parcialmente, mediante aviso prévio ao titular da licença.

2 - Em casos excepcionais, por motivos de segurança ou de ordem pública, cuja salvaguarda implique actuação urgente, a Presidente da Câmara poderá ordenar a remoção imediata dos objectos ou elementos que caracterizam a ocupação.

3 - A utilização abusiva do espaço público ou em desacordo com as condições da licença, bem como a violação dos deveres do titular da mesma, implicará, ainda, a remoção dos elementos mediante notificação, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação.

Capítulo III

Das Taxas

Artigo 11.º

Taxas

1 - São devidas taxas pela emissão da licença de ocupação da via pública, as quais variam consoante o período de duração da licença e constam do Regulamento de Tabela e Taxas do Município de Nelas.

2 - O pagamento da taxa deverá ser efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal de Nelas até dois dias antes do início da ocupação pretendida.

Capítulo IV

Da Fiscalização e Contra-Ordenações

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização do Município e às autoridades policiais fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - As autoridades policiais que constatem a prática de infracções ao presente Regulamento devem levantar autos de notícia e remete-los ao Município de Nelas.

3 - Na sequência da acção de fiscalização, poderão as autoridades policiais ou o Serviço de Fiscalização do Município remover e apreender os objectos e demais elementos que ocupem a via pública em infracção ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Contra-Ordenações e Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, tais como:

a) Ocupação da via pública sem a devida licença;

b) Ocupação de área superior à autorizada ou em desacordo com as condições da licença;

c) Não renovação da licença de ocupação da via pública nos termos do artigo 8.º ou qualquer ocupação por tempo superior ao determinado na mesma;

d) Transmissão da licença de ocupação;

e) A falta de conservação, arrumação, higiene e segurança dos objectos e elementos usados na ocupação;

f) Outras violações ao presente Regulamento.

2 - À infracção prevista na alínea a) do número anterior, quando praticada por pessoa singular, poderá ser aplicada uma coima a fixar entre (euro)500 e (euro)3500.

3 - Às infracções ao disposto nas restantes alíneas do n.º 1, quando praticadas por pessoa singular, serão aplicáveis coimas a fixar (euro)350 e (euro)3000.

4 - Tratando-se de pessoa colectiva os montantes fixados nos números anteriores serão elevados para o dobro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - A competência para instauração do processo e aplicação das respectivas coimas ou outras sanções é da Presidente da Câmara Municipal de Nelas, sem prejuízo de delegação de competências.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, a aplicação da coima poderá ser acompanhada de sanções acessórias, designadamente, remoção dos elementos que ocupam a via pública.

2 - Poderão, ainda, ser aplicadas outras sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Norma transitória

As ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo aquelas que não o cumpram adaptar-se ao mesmo no prazo de seis meses.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 17.º

Norma revogatória

A entrada em vigor do presente Regulamento revoga a regulamentação existente sobre a mesma matéria.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal de Nelas.

303217988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1162709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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