Miguel Alexandre Ferreira Rasquinho, Presidente da Câmara Municipal de Monforte, torna público que o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2010, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º.229, de 25 de Novembro de 2009.
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado na Repartição Administrativa da Câmara Municipal de Monforte, durante o horário normal de funcionamento e na internet em www.cmm-monforte.pt.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
Câmara Municipal, 12 de Maio de 2010. - O Presidente, Miguel Alexandre Ferreira Rasquinho.
Regulamento de Taxas
Nota justificativa
A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, impondo que as autarquias locais promovessem à alteração dos regulamentos vigentes sobre essa matéria. Na aludida lei são consagrados diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular, sendo nela também prevista a possibilidade de utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações desde que definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Atendendo que Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos, baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:
a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;
b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;
c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade
d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.,
A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento. Porém, ainda no respeito pelo princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado e acolhido pelo Código do Procedimento Administrativo, e considerando as competências que assistem ao município de estabelecer reduções das taxas aplicáveis nos termos do artigo 8.º, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o presente projecto de regulamento não podendo ser indiferente ao impacto dos valores resultantes da sua aplicação em contraposição com os valores cobrados no regulamento ainda em vigor, prevê um regime especial de redução das taxas por um período transitório.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º,e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento de Taxas Urbanísticas e Administrativas que, após o decurso do período de discussão pública, foi aprovado pela Câmara Municipal de Monforte em 21/04/2010 e pela Assembleia Municipal em 30/04/2010.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Monforte.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante as suas tabelas anexas, estabelece as normas relativas à liquidação cobrança e pagamento das taxas e prestação de cauções legalmente previstas.
2 - Em cumprimento do disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as referidas tabelas contemplam os valores das taxas e a sua fundamentação económico-financeira.
Artigo 3.º
Aplicação do IVA e do imposto do selo
Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
CAPÍTULO II
Da incidência
Artigo 4.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento e nas tabelas anexas, designadamente, tabela de taxas urbanísticas e a tabela de taxas administrativas, incidem, genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município.
2 - Em especial, a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao município pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias na sequência de operações urbanísticas promovidas pelos particulares.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Monforte.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao pagamento da taxa ou ao cumprimento da prestação tributária mencionado no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais, alicerçando-se, nomeadamente, nos seguintes princípios:
a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;
b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;
d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.
Artigo 7.º
Isenções e reduções
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada perante o município nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2 - Podem ser isentas do pagamento de taxas ou beneficiar da sua redução em 50 %,as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as associações de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários ou equiparados;
b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;
c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.
3 - Podem ser isentas do pagamento de taxas ou beneficiar da sua redução em 50 %, as associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica e que desenvolvam a sua actividade na área do município.
4 - Podem ser isentas ou beneficiar da sua redução em 50 % do pagamento de taxas, as autarquias locais e suas associações.
SECÇÃO II
Taxas urbanísticas
Artigo 8.º
Isenção e redução de natureza objectiva
Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras de conservação do património edificado devoluto. Esta isenção incide sobre os primeiros 6 meses após a emissão do alvará ou do prazo de admissão de comunicação prévia e uma redução de 50 % da taxa nos 6 meses subsequentes.
Artigo 9.º
Isenções e reduções de taxas urbanísticas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas urbanísticas quando as operações urbanísticas a realizar forem destinadas a utilização própria, as seguintes pessoas/entidades:
a) Pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei também confira tal isenção;
b) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;
c) Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;
d) Pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente a operações urbanísticas realizadas na sua habitação própria e permanente;
e) Os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 % relativamente a operações urbanísticas realizadas na sua habitação própria e permanente.
2 - Podem ser isentas do pagamento de taxas urbanísticas ou beneficiar da sua redução em 50 %:
a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade publica;
b) As Entidades do Sector Empresarial Local, como tal legalmente definidas;
c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de habitação de custos controlados;
d) Os loteamentos para fixação de empresas destinados a actividades económicas que venham a ser reconhecidos como de interesse social e económico;
e) As obras de conservação em imóveis de interesse municipal;
f) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos legais;
g) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no RJUE;
3 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas urbanísticas previstas no presente regulamento, as operações urbanísticas relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município e que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município.
4 - Nos loteamentos e nas construções não precedidas de loteamento em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será reduzida em:
a) 80 % nos loteamentos e nas construções não precedidas de loteamento localizados em áreas situadas fora dos perímetros urbanos;
b) 70 % nos perímetros urbanos do município de Monforte;
5 - Estão isentas das taxas definidas nos artigos 10.º e 23.º da tabela de taxas de urbanismo, as obras de edificação para uso habitacional do próprio, não abrangidas por operação de loteamento, cuja área de (STP) não ultrapasse os 150 m2, ficando sujeito a estas taxas apenas a área remanescente.
SECÇÃO III
Taxas administrativas
SUBSECÇÃO I
Isenções e reduções
Artigo 10.º
Isenções e reduções de taxas administrativas
1 - Estão isentos do pagamento de taxas administrativas:
a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda;
b) Os dizeres de anúncios que resultem de:
i) Imposição legal;
ii) Consistam na indicação de localização de farmácias e de serviços de saúde, dos titulares e respectivas especializações;
iii) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos.
SUBSECÇÃO II
Taxas relativas a equipamentos municipais
Artigo 11.º
Isenções e Reduções na utilização dos equipamentos das Piscinas Municipais (coberta e descoberta)
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela utilização da piscina municipal:
a) Programas pedagógicos promovidos ou apoiados pelo Município;
b) Atletas de alta competição.
2 - As reduções previstas no número anterior não são cumulativas.
Artigo 12.º
Isenções na utilização do pavilhão municipal
Estão isentos do pagamento de taxas devidas pela utilização do Pavilhão Municipal:
a) Iniciativas e modalidades promovidas pelo Município de Monforte ou apoiadas directamente por este;
b) Iniciativas dos agrupamentos de escolas do município, escolas secundárias e tecnológicas;
c) Iniciativas das escolas do ensino especial;
d) Os treinos e competições das modalidades desportivas amadoras nos seus escalões de formação;
e) Atletas de alta competição.
SECÇÃO III
Outras isenções e reduções
Artigo 13.º
Outras Isenções e reduções
Estão isentos do pagamento de taxas:
a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:
i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
iii) Alteração dos limites das freguesias.
b) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social;
c) Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.
SECÇÃO IV
Disposições finais
SUBSECÇÃO I
Casos especiais
Artigo 14.º
Casos especiais
Podem beneficiar de redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de operações urbanísticas às quais seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO II
Competência e procedimento
Artigo 15.º
Competência e procedimento
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo 7.º números 2, 3 e 4 e artigo 9.º n.º 2 e artigo 14.º, do presente regulamento.
2 - Os pedidos de isenção ou redução previstos no número anterior são formalizados pelos interessados através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à sua apreciação e deliberação.
3 - Previamente à deliberação de isenção ou redução, devem os serviços, no respectivo processo, emitir parecer fundamentado sobre o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
4 - As isenções e reduções referidas nos números não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO IV
Da liquidação e cobrança
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 16.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas previstas nas tabelas anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nelas definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
2 - O valor das taxas a liquidar é arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
Artigo 17.º
Nota de liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento é efectuada através de documento designado "nota de liquidação", na qual se faz, obrigatoriamente, referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento legal;
e) Cálculo do valor a pagar.
2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados, não sendo precedida da emissão de nota de liquidação.
Artigo 18.º
Regra específica de liquidação
1 - Quando o cálculo das taxas esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, o mesmo é efectuado em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 19.º
Notificação
1 - A liquidação é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal simples, consoante o tipo de taxa, salvo nos casos em que, nos termos da lei, seja exigível outra forma.
2 - Presume-se que a notificação por via postal simples é realizada no 3.º dia útil seguinte à data do carimbo dos serviços de correios.
3 - Nos casos do envio através de carta registada com aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 20.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
1 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 21.º
Urgência
Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias ou outros documentos de natureza particular, requeridos com carácter urgência, é cobrado o dobro da taxa previstas nas tabelas anexas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis contado após a data do requerimento respectivo.
Artigo 22.º
Erros na liquidação
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promovem à liquidação adicional, notificando o devedor para o efeito, aplicando-se o disposto no artigo 19.º, números 1 e 2.
2 - Da notificação constam os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica que se proceda à cobrança coerciva.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promovem à restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não conferem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações geradoras de menor valor das taxas.
SECÇÃO II
Cobrança
Artigo 23.º
Pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Monforte, apenas nos casos legalmente previstos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
Artigo 24.º
Regra geral de prazo de pagamento
O prazo geral para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, salvo o previsto em lei especial.
Artigo 25.º
Pagamento em Prestações
1 - As taxas previstas nas tabelas em anexo são passíveis de pagamento em prestações a requerimento dos interessados, se excederem o valor de uma unidade de conta, quando o sujeito passivo seja pessoa singular e quatro unidades de conta quando o sujeito passivo seja pessoa colectiva, mas nunca por número de prestações superior a seis e pelo prazo máximo de um ano.
2 - Pelo pagamento em prestações são devidos juros de mora à taxa legal, os quais são liquidados e pagos em cada prestação.
3 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica que se vençam todas as restantes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública, após publicitação de anúncio no Diário da República 2.ª série de 25 de Novembro de 2009.
2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento esteve disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-monforte.pt, bem como foi afixado na sede do Município.
Artigo 28.º
Disposição revogatória
Revoga-se o regulamento de taxas aprovado pela Assembleia Municipal em _11 de Novembro de 1990, bem como todas as disposições regulamentares anteriores que incidam sobre essas matérias.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5 dia após a publicação integral no Diário da República 2.ª série.
Taxas Municipais
Aplicação da Lei 53 - E / 2006 de 29 De Dezembro
Modelo de fundamentação económico financeiro das Taxas Municipais
Município de Monforte
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Tabelas de apuramento dos custos administrativos das taxas urbanísticas
Artigo 1.º
Apresentação do requerimento de operação de loteamento
1 - A taxa a pagar pela apresentação do requerimento corresponde a 50 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.
Artigo 2.º
Entrada de aditamento
1 - A taxa pela entrada de aditamentos ao requerimento de operação de loteamento corresponde a 20 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.
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Artigo 3.º
Alvará de licença de loteamento
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponde a 50 % dos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" definidos na tabela 3.
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3 - A parcela variável (PV) corresponde à soma dos seguintes valores: o primeiro valor (Bi) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes ou de unidades de ocupação (maior dos valores) da stp, zonamento, tipologia e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas; o segundo valor (CP), igualmente dependente das variáveis anteriores, incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infraestruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes. A função encontra-se discriminada no presente ponto e encontra-se reproduzida na alínea b) do artº. 3.º b) da tabela de taxas.
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Artigo 4.º
Discussão pública
1 - Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na Tabela 4 acrescidos dos custos de publicação.
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Artigo 5.º
Saneamento de elementos em falta
1 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, e definidos na Tabela 5.
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Artigo 6.º
Obras de urbanização
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá a 50 % dos custos administrativos relativos à aprovação de obras de urbanização conforme Tabela 6.
3 - Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.
4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 20 % do da parcela fixa da respectiva taxa.
5 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 50 % do valor definido na tabela 5.
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6 - A parcela variável (PV) da taxa referente a obras de urbanização é função do número de infraestruturas urbanísticas a licenciar e é ponderada pelo coeficiente de zonamento de acordo com a seguinte fórmula:
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Artigo 7.º
Alvará de licença ou emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 7.
3 - Quando a taxa resulta de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.
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4 - A parcela variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística e corresponde a 0,5 % dos custos determinados na tabela 7 por cada m2 de terreno remodelado
Artigo 8.º
Obras de edificação - entrado do processo
1 - No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa que corresponderá a 50 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica da edificação e determinados nas tabelas 8 e 9.
2 - Quando se trate de comunicação prévia a taxa corresponde a 80 % da definida para o acto de licenciamento
3 - O processo de legalização de edificações está igualmente sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo. Sendo que neste caso corresponderá à totalidade do custo administrativo definido para o processo de licenciamento.
4 - O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento da taxa que corresponderá a 40 % do custo administrativo apurados pela apreciação técnica e determinados na tabela 8 e 9
5 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 20 % do da parcela fixa da respectiva taxa
6 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 40 % do custo definido na tabela 5.
(ver documento original)
Artigo 9.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa, correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 10
3 - Na situação de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da taxa devida pela emissão de alvará
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4 - A parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo em função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do número de fogos ou unidades a edificar de acordo com a fórmula seguinte. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados. (Nota: A parcela variável não é devida nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de stp).
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5 - Na edificação de corpos balançados sobre a via pública é devida uma taxa de componente variável (CV) que é função do tipo (aberto ou fechado) e da área e tem por referência o valor de m2 de espaço público.
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6 - Nas edificações de anexos, não considerados de escassa relevância urbanística, é devida taxa de parcela variável, que é função da área e corresponde a uma percentagem de 75 % sobre o valor médio de m2 calculado na alínea c) do artigo 9.º
Artigo 10.º
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento.
1 - Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa é formada por uma parcela variável (PV), em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e de custos associados à manutenção e reforço de infraestruturas gerais, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:
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2 - Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais a taxa é formada por uma parcela variavel, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados ao reforço de infraestruturas gerais e manutenção de espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula
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3 - Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares a taxa é formada por uma parcela variavel, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados à manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:
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Artigo 11.º
Casos especiais - edificações
1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de não classificadas de escassa relevância, a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia e as obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos são devidas taxas, sendo esta composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá a 50 % do custo administrativo determinado na tabela 11.
3 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 15 % do custo que se encontra definido na tabela 5.
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4 - Nas edificações, não classificadas de escassa relevância, a parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução e dos custos administrativos (CA).
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Artigo 12.º
Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, ar e água
1 - A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
3 - A taxa pela apreciação corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 12
4 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a a 2/3 do custo que se encontra definido na tabela 5
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5 - A taxa de emissão de alvará é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável
6 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados para o acto "Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes", conforme Tabela 13
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7 - A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) e da capacidade (C) em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula
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Artigo 13.º
Vistorias e Inspecções Periódicas a instalações definidas no artigo 12.º
1 - A vistoria periódica a depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas
2 - A taxa de vistoria é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável
3 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 14
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Artigo 14.º
Ocupação da via pública por bombas abastecedoras de carburante, de ar e água
1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável
2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 15.
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3 - A parcela variável (PV) é função da área ocupada e terão por base o custo médio anual com a amortização das componentes do espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.
4 - A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade (C) em m3 correspondente à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula:
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Artigo 15.º
Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de uso de edifícios é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de habitação, indústria, comércio e serviços a parcela fixa corresponderá a 50 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16
3 - Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo fixado na tabela 16, com o objectivo de desincentivo a essa alteração
4 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares a parcela fixa corresponderá ao custo administrativo apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16
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5 - Na licença referida no n.º 2 a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula
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6 - Na licença referente a estabelecimentos de restauração, restauração e bebidas e unidades comerciais de dimensão relevante a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula
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7 - Na licença referente a estabelecimentos de hotelaria e similares a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula
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Artigo 18.º
Emissão de licença parcial
1 - A taxa devida pela emissão de licença parcial é composta por uma parcela fixa a pagar em dois momentos
2 - Na emissão de licença parcial a parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16
3 - Na emissão de licença final a parcela fixa corresponde a 30 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16
Artigo 20.º
Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas
1 - A taxa devida pela autorização de prorrogação relativa a obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 17
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3 - A parcela variável (PV) corresponde a 10 % da taxa paga para o licenciamento do respectivo acto.
Artigo 23.º
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais directamente adjacentes ao loteamento
1 - A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público.
2 - A taxa é função da stp, uso, tipologia, localização e encontra-se fundamentada no anexo de infraestruturas urbanísticas, correspondendo a sua fórmula à que se encontra definida para efeitos de compensação pela não realização de infraestruturas, sendo aplicável somente o coeficiente K1 que corresponde ao custo de manutenção das referidas infraestruturas
3 - A fundamentação dos custos médios desta taxa encontra-se demonstrado no modelo de fundamentação económico financeiro anexo ao regulamento
4 - Quando o promotor realiza alguma(s) das(s) infraestruturas parcialmente o respectivo valor será deduzido proporcionalmente ao respectivo ponderador Ki, situando-se esse valor entre zero e um.
5 - K1 corresponde ao valor da taxa pela manutenção, enquanto K2 a K9 correspondem aos valores de compensação previstos no Decreto-Lei n.º . 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro
6 - O valor (V) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
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6 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização e ao cálculo das compensações, o município fixa para 2009, que serão actualizados no futuro em função do valor medio da inflação, os seguintes valores mínimos de referência:
Rede de águas, em metros - 33,50 (euro)
Rede de esgotos pluviais, em metros - 64,45 (euro)
Rede de esgotos domésticos, em metros - 54,15 (euro)
Pavimentação/passeios/pavê betão, em metros quadrados - 15,95 (euro)
Pavimentação/passeios/granito, em metros quadrados - 23,90 (euro)
Pavimentação/passeios/vidraço moído, em metros quadrados - 16,55 (euro)
Pavimentação/arruamentos/estacionamento betuminoso, em metros quadrados - 18,30 (euro)
Lancilagem/betão, em metros - 13,40 (euro)
Lancilagem/granito, em metros - 29,45 (euro)
Lancilagem/calcário, em metros - 19,90 (euro)
Infra-estrutura energia eléctrica, por unidade de alojamento - 971,80 (euro)
Infra-estrutura de telecomunicações, em metros - 32,15 (euro)
Infra-estruturas de gás, em metros - 29,80 (euro)
Espaços verdes, em metros quadrados - 39,00 (euro)
Artigo 24.º
Cedência de Terrenos - de acordo com o previsto no RJUE
Não havendo compatibilidade entre ce e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:
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1 - O valor de T2, constante no ponto anterior, será reduzido a 1/3 nas áreas situadas a mais de 25 m de via infra-estruturada;
2 - Caso ca seja superior a ce o município será compensado;
3 - Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo será compensado, descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.
4 - Serão aceites compensações em numerário de áreas iguais ou inferiores a 300 m2.
5 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.
6 - Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.
Artigo 25.º
Disposições especiais
1 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas
a) A taxa devida pela obtenção de informação prévia é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 18
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c) A parcela variável depende da informação (urbanização ou edificação), do uso e da área e definida pela seguinte tabela
i) Edificação - STP x 0,05 (euro)
ii) Edificação com legislação específica - STP x 0,10 (euro)
iii) Loteamentos até 5000 m2 - 10,00 (euro) por cada 1.000 m2
iv) Loteamentos de 5000 m2 a 10 000 m2 12,00 (euro) por cada 1.000 m2
v) Loteamentos superiores a 10 000 m2 15,00 (euro) por cada 1.000 m2
2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos
a) A taxa devida pela obtenção de informação sobre condicionantes corresponde aos custos administrativos apurados na tab 19
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Artigo 26.º
Ocupação do domínio público municipal
1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 20.
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3 - A parcela variável é função da área ocupada, do tipo de utlização, do período de ocupação e da localização e terá por base o custo médio anual com a amortização das componentes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.
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Artigo 27.º
Vistorias - Comunicações Prévias
Dispensa de Requisitos - Classificação
1 - A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
2 - A taxa resulta de uma componente fíxa em função dos custos administrativos, determinados nas tabelas 21 a 26, consoante o tipo de vistoria e de uma parcela variável em função da área e de outros indicadores determinados nas fórmulas para cada situação das seguintes.
3 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços, bem como na vistoria para efeitos de divisão em propriedade horizontal e ainda a outras vistorias. A parcela fixa corresponde a 50 % do custo administrativo da tabela 21.
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4 - Na vistoria de utilização para habitação, comércio e serviços a parcela variável (PV) é função do número de fogos, stp, uso e localização, de acordo com a seguinte fórmula
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5 - Comunicação prévia/Dispensa de Requisitos para efeitos de autorização de utilização para restauração e bebidas. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 22. Quando a vistoria for substituída por declaração prévia a taxa corresponde a 50 % do valor na parte da componente fixa
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6 - Na comunicação prévia para restauração e bebidas a parcela variável (PV) é função do número de unidades e stp de acordo com a seguinte fórmula
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7 - Para efeitos de autorização de utilização e ou classificação de hotelaria. A parcela fixa corresponde ao Custo Administrativo da tabela 23
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8 - Na vistoria de utilização para hotelaria e similares a parcela variável (PV) é função do número de unidades, número de camas e da stp de acordo com a seguinte fórmula
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9 - Na vistoria de divisão em propriedade horizontal a parcela variável (PV) é função do número de fogos ou unidades, stp e localização, de acordo com a seguinte fórmula
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10 - Vistoria para efeitos de utilização de elevadores e medição de níveis sonoros. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 24
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11 - Na comunicação prévia e ou vistoria para utilização industrial. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 25
12 - Vistoria em que a Câmara participa e para a qual lhe cabe estabelecer a taxa. A parcela fixa corresponde a 50 % do custo administrativo da tabela 25
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Artigo 28.º
Operações de destaque
1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque ou reparcelamento, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
2 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável
3 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 27
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Artigo 29.º
Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3
1 - A taxa devida pelo licenciamento industrial do tipo 4 é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 28
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Artigo 30.º
Recepção de Obras de Urbanização
Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondente ao custo administrativo, conforme determinado tabela 29
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Artigo 31.º
Recepção de resíduos da construção civil
1 - A taxa devida pela recepção de resíduos de construção civil é composta de duas parcelas
2 - A primeira das parcelas é fixa corresponde aos custos administrativos apurados conforme Tabela 30, bem como aos custos de transporte a aterro licenciado
3 - A segunda das parcelas, corresponde aos custos de deposição em aterro licenciado e cobrado pelo respectivo operador
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Artigo 32.º
Assuntos administrativos
Sobre os actos administrativos incidem taxas custos valores são função do custo administrativo associado a cada acto e cuja fundamentação se encontra nas tabelas 31 e seguintes
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Tabelas de apuramento dos custos das taxas administrativas
As taxas administrativas definidas nos diversos capítulos da respectiva tabela, cuja incidência objectiva se encontra determinada no regulamento, estão fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço, podendo ainda o seu valor incluir o benefício do utilizador. Nesta situação é especificada a base do benefício. Finalmente, e a título excepcional a taxa pode conter um factor de desincentivo. As tabelas seguintes discriminam a fundamentação de cada uma dessas taxas e seguem o modelo de fundamentação geral.
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Anexo ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (Taxas de Urbanismo)
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Taxas administrativas e de equipamentos - Anexo do regulamento de taxas
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