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Edital 514/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, envio de edital de aprovação da nova Estrutura Hierarquizada e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Covilhã

Texto do documento

Edital 514/2010

Para os devidos efeitos, torna-se publico que foi aprovada pela Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada no dia 12 de Março de 2010, a Estrutura Hierarquizada e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal, cuja proposta foi aprovada em reunião do executivo municipal no dia 5 de Março de 2010.

A referida aprovação resulta da adaptação da estrutura existente por força da aplicação do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais e que obriga estas a procederem à alteração da organização dos serviços até final de 2010.

O artigo 8.º do referido diploma legal confere ao Presidente da Câmara Municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, das equipas de projecto e multidisciplinares. Cabe-lhe igualmente a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do mesmo diploma.

Considerando que o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, determina a publicação da estrutura e organização dos serviços municipais no Diário da República, sob pena de ineficácia,

Determino, no âmbito das competências conferidas pelo novo regime jurídico e nos termos ai estabelecidos que,

a) Seja publicitado no Diário da República a Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, e respectivos anexos, aprovada pela Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Seja elaborado despacho de afectação ou reafectação do pessoal constante no mapa de pessoal da Câmara Municipal resultante das movimentações a concretizar para as novas unidades orgânicas, a ser posteriormente publicado no Diário da República;

c) Se promova o enquadramento do exercício das funções dos serviços e dos colaboradores, tendo em conta a descrição das atribuições e actividades de cada unidade orgânica.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicitado no Boletim Municipal da autarquia.

Paços do Concelho da Covilhã, 14/05/2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto.

Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

Introdução

Face à dinâmica implementada na actividade municipal e ao novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, consagrado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, verifica-se a necessidade de proceder a alguns reajustamentos na Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Covilhã.

As últimas décadas traduziram uma forte aposta na descentralização de competências, em vários sectores, para as autarquias locais, o que pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

Impõe-se, por conseguinte, a adaptação da estrutura e organização dos serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.

É objectivo desta reestruturação dotar os serviços de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

Assim sendo, foi elaborada uma nova estrutura orgânica tendo em vista a reestruturação dos serviços e a prossecução dos seguintes objectivos:

A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, assim como das competências dos seus órgãos e serviços;

O recurso a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções;

A racionalização dos serviços e o estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

Artigo 1.º

Serviços Municipais

I - Para o desempenho das competências e atribuições que legalmente lhe estão atribuídas, o Município da Covilhã dispõe das seguintes unidades orgânicas:

1.1 - Serviços de assessoria e apoio:

a) Gabinete de Apoio;

b) Gabinete de Gestão de Projectos Especiais;

c) Serviços Jurídicos;

d) Gabinete de Desenvolvimento Económico;

e) Serviço de Comunicação e Relações Públicas;

f) Serviços de Fiscalização;

g) Serviço de Protecção Civil;

h) Autoridade Municipal Veterinária e Segurança Alimentar.

1.2 - Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos (DAGFRH

1.2.1 - Divisão de Recursos Humanos (DIRH

1.2.1.1 - Secção Administrativa;

1.2.1.2 - Serviço de Processamento de Vencimentos, Faltas e Licenças;

1.2.1.3 - Serviços Técnicos.

1.2.2. - Divisão de Administração Geral (DIAG

1.2.2.1 - Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;

1.2.2.2 - Secção de Expediente Geral e Reprografia;

1.2.2.3 - Secção de Compras e Concursos;

1.2.2.4 - Secção de Património Municipal;

1.2.2.5 - Serviço de Informática.

1.2.3. - Divisão de Finanças (DIF

1.2.3.1 - Secção de Contabilidade

1.2.3.2 - Secção de Taxas e Licenças

1.2.3.3 - Serviços de Tesouraria.

1.3 - Departamento de Obras (DO)

a) Secção Administrativa de Apoio à Direcção;

b) Secção Administrativa Geral de apoio às divisões.

1.3.1 - Divisão de Empreitadas e Projectos (DIEP

1.3.1.1 - Serviço de Obras por Empreitada;

1.3.1.2 - Serviço de Fiscalização de Obras Municipais;

1.3.1.3 - Serviços de Projectos.

1.3.2. - Divisão de Serviços Operativos (DISO

1.3.2.1 - Armazéns;

1.3.2.2 - Gestão de Máquinas e Viaturas Municipais;

1.3.2.3 - Oficinas;

1.3.2.4 - Energia e Electricidade;

1.3.2.5 - Trânsito e Sinalética da Rede Viária;

1.3.2.6 - Transportes Públicos Urbanos.

1.3.3. - Divisão de Obras de Administração Directa (DIOAD

1.3.3.1 - Serviço de Vias e Arruamentos;

1.3.3.2 - Serviços de Conservação e Manutenção do Património Municipal.

1.4 - Departamento de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT)

a) Secção Administrativa

1.4.1 - Serviços Técnicos de Planeamento e Ordenamento,

1.4.2 - Serviços Técnicos de Gestão de Projectos Comparticipados.

1.5 - Departamento de Urbanismo (DU)

a) Secção Administrativa

1.5.1 - Divisão de Licenciamento de Obras Particulares

1.5.1.2 - Serviços Técnicos

1.5.2 - Divisão de Gestão Urbanística

1.5.2.1 - Serviços Técnicos

1.6. - Departamento de Educação, Cultura e Desporto (DECD

1.6.1 - Divisão de Educação, Acção Social e Saúde (DIEASS)

a) Secção Administrativa

1.6.1.1 - Educação

1.6.1.2 - Acção Social e Saúde

1.6.3 - Divisão de Cultura, Juventude e Desporto (DICJD)

a) Secção administrativa

1.6.2.1 - Cultura;

1.6.2.2 - Juventude;

1.6.2.3 - Desporto e Tempos Livres;

1.6.2.4 - Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Culturais.

II - Na directa dependência do Presidente da Câmara funcionam o Gabinete de Apoio, o Gabinete de Gestão de Projectos Especiais, os Serviços Jurídicos, o Gabinete de Desenvolvimento Económico, o Serviço de Comunicação e Relações Públicas, os Serviços de Fiscalização, o Serviço de Protecção Civil e a Autoridade Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar.

III - A estrutura dos serviços da Câmara Municipal da Covilhã está representada graficamente no anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

São atribuições comuns aos diversos serviços a exercer, nomeadamente, pelos titulares dos respectivos cargos de direcção e chefia:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços das unidades orgânicas a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse da Câmara;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações do Órgão Executivo nas matérias que interessam aos respectivos serviços;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente nas áreas dos respectivos serviços;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

i) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

j) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

k) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, utilizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários, e procedimentos legais;

m) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

n) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

o) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

p) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

q) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

r) Emissão de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados

s) Manter o Presidente da Câmara ao corrente da actividade dos serviços que dirige.

Artigo 3.º

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais orientam a sua actuação pelos seguintes objectivos e princípios de gestão:

1 - Na persecução do desenvolvimento económico e social do Município, desenvolver plena, oportuna e eficientemente todas as acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais;

2 - Ter por base uma gestão racionalizada e moderna optimizando os recursos existentes;

3 - Pautar a sua actuação com vista aos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados;

4 - Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos, bem como dos munícipes, na actividade municipal;

5 - Actuar com vista à dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais e ao aumento do prestígio do poder local;

6 - Ter sentido de serviço à população e aos cidadãos, em absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

7 - Actuar com base na transparência, diálogo e participação procurando a convergência entre o município e a comunidade;

8 - Procurar a contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

9 - Actuar com base em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes;

10 - Reger-se, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos da Administração Pública.

Artigo 4.º

Superintendência e delegação

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, com vista a uma administração participativa de proximidade com os munícipes.

2 - Os vereadores, nesta matéria, terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara.

3 - A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização administrativa, com vista a uma maior eficiência e celeridade das decisões, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Afectação e Mobilidade do Pessoal

Dentro de cada unidade orgânica ou serviço, a distribuição do pessoal é da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, com audição do respectivo dirigente.

CAPÍTULO II

Serviços de Assessoria

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

O Gabinete de Apoio é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Coordenar e executar todas as actividades inerentes à assessoria, secretariados, protocolos da Presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

b) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação político-administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo Presidente;

d) Prestar o competente apoio técnico e de secretariado.

Artigo 7.º

Gabinetes de Apoios aos Vereadores

Os Gabinete de Apoio são estruturas de apoio directo aos Vereadores da Câmara no desempenho das suas funções, aos quais compete em geral:

a) Coordenar e executar todas as actividades inerentes à assessoria, secretariados, protocolos da Vereação e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

b) Assessorar os Vereadores da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação político-administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelos Vereadores;

d) Prestar o competente apoio técnico e de secretariado.

Artigo 8.º

Gabinete de Gestão de Projectos Especiais

1 - O Gabinete de Gestão de Projectos Especiais é uma estrutura de apoio nos domínios da gestão, concepção e implementação das deliberações camarárias em matéria de ordenamento do território, de estratégia de desenvolvimento do município e de projectos especiais de desenvolvimento.

2 - Este gabinete será integrado pelos gestores de projectos, constantes do mapa de pessoal aprovado, municipais, os quais em termos de remuneração será equiparada a cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do respectivo Presidente e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração dos respectivos projectos municipais.

Artigo 9.º

Serviços Jurídicos

A coordenação dos serviços jurídicos é assegurada por licenciado em Direito com experiência e competência reconhecidas nas áreas das atribuições deste serviço e têm por atribuições prestar assessoria jurídica nas áreas da intervenção da Câmara Municipal, competindo-lhe designadamente:

a) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica conducentes à definição e concretização das políticas do município;

b) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos;

c) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos serviços;

d) Assegurar a instrução de processos disciplinares;

e) Apoiar a elaboração de projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

f) Contribuir para a definição de políticas municipais de apoio aos consumidores e dar-lhes execução através de actividades de informação sobre os direitos e deveres do consumidor, formação e orientação dos consumidores com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir, estimulando atitudes críticas em relação aos actos de consumo;

g) Receber as queixas e reclamações dos consumidores e promover a mediação de litígios de consumo e de situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes para lhes dar solução.

h) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos da lei, quando essa competência caiba aos órgãos do município, em resultado de acções de fiscalização municipal, de participação policial ou particular;

i) Organizar e tratar os processos de execução fiscal relativos a dívidas provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária;

j) Promover a remessa a Tribunal e acompanhamento dos processos contenciosamente impugnados;

k) Assegurar o apoio administrativo requerido pelas actividades próprias ao serviço, em especial tratar e organizar toda a informação de apoio e o expediente que seja encaminhado para o gabinete.

Artigo 10.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico

O Gabinete de Desenvolvimento Económico tem por atribuição coordenar e executar todas as acções tendentes ao desenvolvimento económico do município, promovendo o seu território e infra-estruturas junto de potenciais investidores e promotores.

Este Gabinete será responsável, nomeadamente, pela coordenação e execução das seguintes actividades:

a) Desenvolver acções conducentes ao desenvolvimento integrado do Município;

b) Promover o território municipal e das infra-estruturas disponíveis junto de potenciais investidores e promotores;

c) Facilitar a concretização dos projectos de investimento nas infra-estruturas empresariais existentes;

d) Elaborar com regularidade estudos económicos sobre a realidade municipal, com vertentes de diagnóstico e prospectivos, tentando identificar problemas a resolver e tendências futuras a potenciar;

e) Assessorar tecnicamente o Presidente e restantes membros do órgão executivo na participação e envolvimento do Município em projectos de interesse municipal e regional;

f) Participar em projectos inter-institucionais com interesse para o Município;

g) Organizar e ou apoiar iniciativas com efeitos multiplicadores na economia do Município;

h) Acompanhar medidas destinadas aos Municípios que fazem parte dos programas Sectoriais da Economia, com importância para o desenvolvimento harmonioso do Município.

Artigo 11.º

Serviço de Comunicação e Relações Públicas

O Serviço de Comunicação e Relações Públicas tem por objectivo delinear, propor e executar as linhas a que deve obedecer a política de comunicação global da Autarquia, através, designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do Município.

O Serviço de Comunicação e Relações Públicas tem por atribuições:

a) Coordenar e executar as acções necessárias às relações públicas, informação e publicidade do município, colaborando com os diversos órgãos de comunicação social no sentido da divulgação da actividade desenvolvida pela Câmara Municipal e projecção da imagem do município;

b) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular, ou não, que visem a promoção e divulgação das actividades municipais e das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, designadamente o Boletim Municipal, a revista da Câmara Municipal, a página da Internet e outros;

c) Assegurar a existência de uma linha gráfica municipal uniforme, complementada por simbologia que individualize a autarquia no contexto das demais;

d) Promover a concepção, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem de suporte às políticas desenvolvidas pelo município, às actividades dos seus órgãos e serviços ou iniciativas onde o município participe;

e) Conceber regras e procedimentos que se traduzam em melhorias continuadas na relação e atendimento ao público, levado a cabo na recepção, assegurando o cumprimento do direito à informação e o acompanhamento dos assuntos que lhe digam respeito;

f) Produzir registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Município ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações programadas em articulação com os diferentes serviços;

g) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

h) Assegurar o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

i) Apoiar a participação da Autarquia nas actividades desenvolvidas na área do Município.

Artigo 12.º

Serviço de Fiscalização

O Serviço de Fiscalização é o serviço municipal, na directa dependência do Presidente da Câmara, a quem compete assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos do Município nos limites das suas atribuições, participar as infracções ocorridas, cabendo-lhe igualmente a execução de mandados.

Caracterizada por uma operacionalidade e intervenção no exterior, cabe à Fiscalização Municipal, desenvolver uma acção preventiva e pedagógica, de forma a velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município.

Por outro lado, quando se justifica, a fiscalização actua de forma coerciva, participando as infracções ocorridas.

Toda a acção da fiscalização deve coordenar-se com os Serviços Jurídicos, unidade que organiza e instrui os processos de contra-ordenação nos termos da lei, quando essa competência caiba aos órgãos do município, em resultado de acções de fiscalização municipal, de participação policial ou particular.

Deve ainda coordenar-se com o delegado concelhio da IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais, no âmbito dos deveres de fiscalização de recintos de espectáculos e de divertimento público a ele conferidos por lei.

São áreas de intervenção da Fiscalização Municipal, entre outras:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais ou outras disposições legais em vigor na área do Município e cuja competência lhes seja cometida, designadamente;

b) Fiscalização de obras de urbanização e edificação;

c) Fiscalização a estabelecimentos de restauração e bebidas/Participação em Comissão de Vistorias para efeitos de licenciamento;

d) Fiscalização a estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços;

e) Espectáculos de música ao vivo em estabelecimentos ou recintos improvisados;

f) Espectáculos ao ar livre;

g) Venda Ambulante;

h) Fogueiras, Queimas e Queimadas;

i) Ocupação da via pública, Ruído e Publicidade;

j) Feiras e Mercados;

k) Viaturas Abandonadas;

l) Recintos itinerantes, Circos;

m) Fiscalizar o cumprimento das regras municipais nas Estradas e Caminhos Municipais

n) Obras Particulares

o) Proceder a notificações e citações, a pedido dos competentes serviços municipais, bem como de outras entidades da administração pública, nos termos da lei;

p) Elaborar relatórios circunstanciados sobre as acções que realizarem em cumprimento do disposto nos números anteriores e ainda sobre todas as situações anómalas encontradas e que devam ser objecto da intervenção da Câmara;

q) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente: Forças Policiais, Actividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 13.º

Serviço de Protecção Civil

O Serviço de Protecção Civil tem por atribuições:

a) Colaborar na execução de medidas que visem a prevenção e o apoio e socorro das populações em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

b) Colaborar com os diversos órgãos de Protecção Civil Municipal e Nacional no estudo e preparação de planos de defesa e socorro das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

c) Colaborar na organização de planos de emergência e protecção civil em colaboração com as Juntas de Freguesia e outros Municípios, com a finalidade de assegurar a eficácia de intervenção em caso de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

d) Exercer as demais competências legais em matéria de protecção civil.

Artigo 14.º

Autoridade Municipal Veterinária e Segurança Alimentar

A Autoridade Municipal de Veterinária e Segurança Alimentar tem como atribuições:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter episódico e epidémico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informações técnicas sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e transformação de produtos de origem animal.

CAPÍTULO III

Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos

Artigo 15.º

Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos

1 - O Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos, tem por atribuições coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões, secções e serviços que se encontram na sua dependência.

2 - Será dirigido por um Director de Departamento, directamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete orientar, organizar e coordenar toda a actividade administrativa, tendo em vista a prossecução das atribuições genericamente cometidas a este Departamento pelo Artigo 2.º da Organização dos Serviços Municipais.

Artigo 16.º

Composição do Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos

O Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos compreende:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Administração Geral;

c) Divisão de Finanças;

Artigo 17.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Recursos Humanos, chefiada por um Chefe de Divisão, directamente dependente do Director de Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - A Divisão de Recursos Humanos tem por funções o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da Gestão dos Recursos Humanos;

b) Propor e colaborar na elaboração e execução de medidas de melhoramento organizacional;

c) Promover a gestão do mapa de pessoal e elaborar propostas de alteração de acordo com as directivas superiores, assegurando as tarefas administrativas para a sua concretização;

d) Estudar, elaborar e avaliar propostas visando as alterações a introduzir no mapa de pessoal de forma a assegurar uma correcta e eficaz gestão dos recursos humanos existentes;

e) Assegurar a divulgação de informação pertinente pelos diversos serviços;

f) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, alteração da posição remuneratória, mobilidade, cedência de interesse público e cessação de funções do pessoal;

g) Promover as acções necessárias à valorização profissional dos trabalhadores de acordo com directivas superiores;

h) Lavrar contratos de pessoal;

i) Elaborar o balanço social e outros documentos oficiais destinados à comunicação de dados relativos ao pessoal ao serviço do Município;

j) Apoiar e desenvolver acções relativas à avaliação do desempenho profissional dos trabalhadores, assegurando a distribuição de formulários e respectivas instruções e colaborar com o Conselho de Coordenação da Avaliação;

Artigo 18.º

Composição da Divisão de Recursos Humanos

A Divisão de Recursos Humanos compreende:

a) Secção Administrativa;

b) Serviço de Processamento de Vencimentos, Faltas e Licenças;

c) Serviços Técnicos;

Artigo 19.º

Secção Administrativa

a) Apoio aos procedimentos administrativos da divisão;

b) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

c) Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo;

d) Organizar, movimentar e arquivar os processos que lhe estão afectos;

Artigo 20.º

Serviço de Processamento de Vencimentos, Faltas e Licenças

a) Processar vencimentos, subsídios, ajudas de custo, e abonos complementares;

b) Organizar os processos e efectuar os processamentos relativos a prestações sociais, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE e trabalho extraordinário;

c) Promover a verificação dos processos de justificação de férias, faltas e licenças e informar as irregularidades;

Artigo 21.º

Serviços Técnicos)

Serviços técnicos (Segurança, Higiene no Trabalho, Concursos, SIADAP, Formação Profissional)

a) Apoiar o funcionamento do gabinete médico municipal e Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho;

b) Promover estudos e inquéritos destinados a inventariar carências nos domínios da formação profissional e saúde, higiene e segurança no trabalho;

Artigo 22.º

Divisão de Administração Geral

1 - A Divisão de Administração Geral, chefiada por um Chefe de Divisão, directamente dependente do Director de Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - A Divisão de Administração Geral tem por funções o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da Administração Geral, de acordo com as disposições gerais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional;

c) Coordenar e controlar a sequência dos processos administrativos de interesse do município e dos munícipes, organizados pelas subunidades orgânicas colocadas junto dos serviços operativos;

d) Coordenar a execução das tarefas inerentes à operação, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

e) Dar apoio aos órgãos colegiais do Município e das Freguesias;

f) Assegurar a informação e encaminhamento dos utentes dos serviços municipais que se encontram no âmbito das suas competências;

g) Coordenar, orientar e apoiar as actividades desenvolvidas pelas secções que compreende;

h) Coordenar as tarefas inerentes ao serviço de informática;

Artigo 23.º

Composição da Divisão de Administração Geral

A Divisão de Administração Geral compreende:

a) Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;

b) Secção de Expediente Geral e Reprografia;

c) Secção de Compras e Concursos;

d) Secção de Património Municipal;

e) Serviços de Informática.

Artigo 24.º

Secção de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - A Secção de apoio aos órgãos municipais é chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do Chefe de Divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção.

2 - A Secção de Apoio aos Órgãos Municipais tem como atribuições:

a) Assegurar, designadamente mediante destacamento, o apoio administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal;

b) Preparar a agenda e expediente das sessões da Assembleia Municipal;

c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;

d) Assegurar o apoio administrativo ao órgão executivo e respectivos membros;

e) Preparar a agenda das reuniões da Câmara e elaborar as respectivas actas;

f) Promover o encaminhamento dos processos, após aprovação das deliberações, para os serviços responsáveis pela sua execução;

g) Executar todo o expediente relacionado com a secção.

Artigo 25.º

Secção de Expediente Geral e Reprografia

1 - A Secção de expediente geral, chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do Chefe de Divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção.

2 - A Secção de Expediente Geral e Reprografia tem como atribuições:

a) Executar as tarefas inerentes ao expediente geral;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefones e limpeza das instalações;

d) Superintender e assegurar o serviço de Reprografia;

e) Promover a elaboração dos recenseamentos eleitorais e militares;

f) Promover o Registo de cidadãos da União Europeia;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviços;

h) Executar o serviço administrativo de carácter geral não especifico de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

i) Registar reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

j) Passar atestados e certidões quando autorizados;

k) Assegurar o expediente relacionado com o licenciamento de táxis;

l) Executar as tarefas de apoio inerentes ao serviço de Metrologia.

m) Coordenar o armazém de material afecto ao economato, procedendo à manutenção dos stocks, ao movimento das respectivas requisições e ao inventário anual.

Artigo 26.º

Secção de Compras e Concursos

1 - A Secção de Compras e Concursos, chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do chefe de Divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção

2 - A Secção de Compras e Concursos tem como atribuições:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários em conformidade com ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a abertura de concursos, organização dos respectivos processos e execução de todo o expediente decorrente dos mesmos até ao seu arquivo;

b) Proceder à abertura dos concursos de empreitadas (públicos, limitados, ajustes directos), organizar os respectivos processos e executar todo o expediente decorrente dos mesmos até ao seu arquivo;

c) Promover a celebração dos contratos de bens, serviços e de empreitadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Executar todo o expediente relacionado com a secção.

Artigo 27.º

Secção Património Municipal

1 - A Secção de Património Municipal, chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do chefe de Divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção.

2 - A Secção de Património Municipal tem por funções o apoio técnico-administrativo na área do Património, designadamente:

a) Coordenar e orientar, em directa colaboração com o Director de Departamento, a execução e tramitação de todo o expediente inerente ao serviço do notário privativo;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, móveis e imóveis, bem como activos financeiros;

c) Proceder aos registos de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da secção;

f) Promover a execução de todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

g) Instruir e acompanhar os processos de expropriação de imóveis.

Artigo 28.º

Serviço de Informática

1 - O Serviço de Informática é chefiado por um Coordenador Especialista de Informática, directamente dependente do chefe de Divisão de Administração Geral, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Informática tem por atribuições:

a) Assegurar a administração, manutenção e exploração de todo o Hardware propriedade do Município, incluindo os equipamentos colocados nas Escolas, Juntas de Freguesia e Associações;

b) Assegurar a administração, manutenção e correcta utilização de todo o Software em funcionamento nos diversos serviços municipais;

c) Assegurar a administração, manutenção e o correcto funcionamento das redes de comunicação utilizadas pelo Município;

d) Definir e implementar politicas de segurança da informação;

e) Apoiar os diferentes serviços na utilização dos meios tecnológicos que estão ao seu dispor, bem como, na inventariação de novas necessidades;

f) Colaborar na aquisição de equipamentos, software e serviços na área das Tecnologias da Informação e Comunicação;

g) Colaborar com Secção de Recursos Humanos na definição de políticas de formação dos funcionários do município na área das Tecnologias da Informação e Comunicação;

h) Elaborar propostas tendentes à adopção de novas soluções de carácter tecnológico;

i) Apresentar e desenvolver projectos visando um funcionamento mais eficaz de todos os serviços.

Artigo 29.º

Divisão de Finanças

1 - A Divisão de Finanças, chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do Director de Departamento de Administração Geral Finanças e Recursos Humanos, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - A Divisão de Finanças tem por funções o apoio técnico-administrativo na área financeira, designadamente:

a) Organizar e promover o controlo das actividades da Divisão, designadamente ao nível da arrecadação das receitas e da realização das despesas;

b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

c) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da Divisão;

d) Coordenar a organização dos documentos de prestação de contas e na elaboração do relatório de gestão do Município;

e) Coordenar a na preparação dos documentos previsionais do Município (Orçamento, Grandes Opções do Plano, Plano Plurianual de Investimentos e Plano de Actividades mais relevantes);

f) Acompanhar a execução financeira dos projectos de investimento aprovados e financiados pela Administração Central e Fundos Comunitários;

g) Coordenar o processo de consolidação de contas do Município, com as empresas municipais;

h) Apresentar ao Presidente e Vereador com pelouro das finanças propostas para melhoria da condição económica e financeira do Município;

i) Coordenar, orientar e colaborar na execução do expediente que se encontra afecto às Secções dela dependente.

Artigo 30.º

Composição da Divisão de Finanças

A Divisão de Finanças compreende:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Taxas e Licenças;

c) Serviços de Tesouraria.

Artigo 31.º

Secção de Contabilidade

1 - A Secção de Contabilidade, chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, dependente directamente do Chefe de Divisão de Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção.

2 - A Secção de Contabilidade tem como atribuições:

a) Coligir todos os elementos necessários para a preparação dos documentos previsionais do Município (Orçamento, Grandes Opções do Plano, Plano Plurianual de Investimentos e Plano de Actividades mais relevantes) e respectivas modificações;

b) Controlar a actividade financeira, designadamente através da verificação do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução dos documentos previsionais;

d) Assegurar um sistema de contabilidade de custos para determinação dos custos das funções da Autarquia (funções gerais, funções sociais, funções económicas e outras funções) e dos custos pela prestação de serviços bem como para a fixação de taxas e tarifas;

e) Elaborar a prestação de contas do exercício e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de gestão;

f) Emitir guias de receita;

g) Emitir ordens de pagamento, avisos de lançamentos e os respectivos meios de pagamento;

h) Proceder aos registos contabilísticos respeitando as directivas contabilísticas em vigor;

i) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação;

j) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

k) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e ainda os mapas de actualização de empréstimos;

l) Efectuar a reconciliação bancária;

m) Executar todo o expediente relacionado com a secção.

Artigo 32.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - A Secção de Taxas e Licenças (STL), chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do Chefe de Divisão de Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

A STL é formada pelos Sectores Administrativo, de Cemitérios, de Mercados e Feiras, e de Acompanhamento à Execução Financeira de Projectos com Financiamento Externo.

2 - A STL tem como atribuições:

a.1) Liquidar taxas, preços e outros rendimentos do Município;

a.2) Emitir e conferir guias de receita.

a.3) Conferir os documentos e mapas de cobrança.

a.4) Controlar a receita eventual emitida.

a.5) Manter actualizado o cadastro das licenças de ciclomotores e veículos agrícolas.

a.6) Proceder ao licenciamento:

a.6.1) De máquinas de diversão.

a.6.2) De matérias diversas resultante da transferência de competências do Governo Civil, nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, nomeadamente, de recintos de espectáculos, de arraiais, de festas populares, de provas desportivas e outras de divertimento público, dando a conhecer os pedidos de licenciamento dos recintos de espectáculos e divertimento público ao delegado concelhio da IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais.

a.6.3) De ruído.

a.6.4) De vendedores e locais de venda ambulante.

a.6.5) De ocupação de via pública com carácter temporário, nomeadamente, esplanadas.

a.6.6) De publicidade temporária;

a.7) Preparar fotocópias autenticadas de documentos arquivados no DAGFRH.

a.8) Informar o Sector de Execuções Fiscais integrado nos Serviços Jurídicos sobre dívidas de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

a.9) Promover a facturação e emissão de guias para pagamento dos serviços prestados ou adjudicados a terceiros pelo Município.

a.10) Organização de processos de ressarcimento de indemnização de entidades colectivas ou singulares, decorrentes de danos patrimoniais causados ao Município ou pela substituição do proprietário na realização de intervenções necessárias e obrigatórias.

a.11) Emissão de Certidões de dívidas perante o Município solicitados quer por entidades colectivas ou singulares, quer por entidades públicas e privadas.

a.12) Recepção e expedição dos processos referentes revalidação/substituição de cartas de caçador.

a.13) Controle de garantias bancárias/seguros caução referentes aos processos de aberturas de valas na via pública.

a.14) Proceder à atribuição de horários de funcionamento e informar sobre processos de prolongamento do horário.

a.15) Superintender o sector dos Cemitérios.

a.16) Manter actualizados os registos referentes aos alvarás de sepulturas, jazigos e ossários.

a.17) Manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, cremações, trasladações et cetera.

a.18) Promover a concessão de ossários.

a.19) Superintender o sector dos Mercados e Feiras.

a.20) Promover o aluguer de áreas em feiras e mercados municipais.

a.21) Superintender o Sector de Acompanhamento da execução financeira de projectos com comparticipação externa.

a.22) Colaborar com os Serviços do Departamento de Urbanismo e Serviço de Fiscalização na criação do cadastro dos estabelecimentos existentes no Município.

a.23) Prestar esclarecimentos e elaborar informações/relatórios relativos às actividades do serviço.

a.24) Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes ao serviço.

a.25) Organizar, movimentar e arquivar os processos/ licenciamentos afectos aos serviços.

Artigo 33.º

Serviços de Tesouraria

1 - Os Serviços de tesouraria, que funcionarão sob a responsabilidade do (s) tesoureiro (s) municipais, directamente dependentes do Chefe de Divisão de Finanças, a quem competirá zelar pela prossecução das actividades a ela afectas.

2 - Os serviços de Tesouraria têm como atribuições:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir valores para outras entidades públicas ou privadas, depois de obtida a autorização necessária;

e) Entregar ao Chefe de Divisão de Finanças, balancetes diários de caixa e, bem assim, no primeiro dia de cada mês, os documentos, relações de receita e despesa relativas ao mês findo, bem como títulos de anulação e guias de reposição;

f) Manter devidamente escriturados os livros e mapas de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal que lhes respeitem;

g) Elaborar balancetes diários e mensais;

h) Envio dos meios de pagamento e avisos de lançamento;

i) Executar todo o expediente relacionado com a tesouraria.

CAPÍTULO IV

Obras e Serviços Operativos

Artigo 34.º

Departamento de Obras

O Departamento de Obras tem por atribuições, coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas orgânicas que o integram.

Será dirigido por um Director de Departamento, directamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete orientar toda a actividade do departamento, tendo em vista a prossecução das atribuições específicas e das que genericamente lhe estão conferidas pelo artigo 2.º da Organização dos Serviços da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 35.º

Secção Administrativa de Apoio ao Director do Departamento

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e demais documentos do Departamento de Obras, Serviços Municipais e Operativos, dentro dos prazos respectivos;

b) Organizar os processos administrativos de requisições, prestações de serviço, ajustes directos e empreitadas.

c) Elaborar os mapas de férias e suas alterações respeitando o interesse dos serviços;

d) Elaborar as informações mensais sobre as horas extraordinárias prestadas por pessoal do Departamento quando o serviço o justifique;

e) Praticar os actos subsequentes aos procedimentos por ajuste directo de prestações de serviço, fornecimento de bens ou das empreitadas;

f) Elaborar o relatório mensal da actividade do Departamento.

Artigo 36.º

Secção Administrativa de Apoio às Divisões do Departamento

Os Serviços Administrativos, chefiados por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do Director de Departamento, têm como atribuições:

a) Organizar e informar todos os processos administrativos das Divisões de Obras de Empreitadas e Projectos, Serviços Municipais Serviços Operativos e Obras de Administração Directa.

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica.

c) Organizar os processos técnicos de requisições, prestações de serviços e de empreitadas.

d) Prestar o apoio administrativo aos Chefes de Divisão.

Artigo 37.º

Composição do Departamento de Obras)

O Departamento de Obras compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Empreitadas e Projectos;

b) Divisão de Serviços Operativos;

c) Divisão de Obras de Administração Directa.

Artigo 38.º

Divisão de Empreitadas e Projectos

1 - A Divisão de Empreitadas e Projectos, chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do Director de Departamento de Obras, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - A Divisão de Empreitadas e Projectos tem por atribuições:

a) Desenvolver actividades concernentes à elaboração de projectos de obras públicas municipais;

b) Proceder à análise e revisão de projectos de obras públicas municipais;

c) Promover o lançamento de obras públicas municipais a concurso com elaboração de programas de concurso e caderno de encargos;

d) Promover e superintender a fiscalização de obras públicas municipais adjudicadas por empreitada.

Artigo 39.º

Composição da Divisão de Empreitadas e Projectos

A Divisão de Empreitadas e Projectos é composta pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Obras por Empreitada;

b) Serviço de Fiscalização de Obras Municipais;

c) Serviço de Projectos.

Artigo 40.º

Serviço de Obras por Empreitada

O Serviço de Obras por empreitada tem como atribuições:

a) Informar os processos que careçam de despacho superior, relativos à sua área de intervenção;

b) Assegurar a organização e gestão do arquivo de obras por empreitada;

c) Assegurar a ligação a outros organismos em matéria de processos de obras por empreitada;

d) Acompanhar a execução das empreitadas de obras públicas, elaborando informações sobre aspectos decorrentes das obras;

e) Elaborar autos de medição e revisão de preços;

f) Executar vistorias com elaboração de relatórios para efeitos de recepção provisória e definitiva das obras;

Artigo 41.º

Serviço de Fiscalização de Obras Municipais

O Serviço de Fiscalização de Obras Municipais tem como atribuições:

a) Fiscalizar os trabalhos realizados na via pública, por empresas concessionárias e outras, de acordo com o regulamento de obras na via pública, efectuando as medições necessárias;

b) Informar os processos que lhes são distribuídos;

c) Obter todas as informações de interesse para os serviços onde está colocado, através de observação directa no local;

d) Verificar e controlar as autorizações e licenças para a execução dos trabalhos;

e) Fiscalizar as obras públicas municipais, adjudicadas por empreitada;

f) Fiscalizar as obras municipais protocoladas, executadas por ajuste directo ou empreitadas.

Artigo 42.º

Serviço de Projectos

O Serviço de Projectos tem como atribuições:

a) Proceder à revisão de projectos de obras públicas municipais de molde a verificar erros e omissões;

b) Elaborar projectos, com recurso aos técnicos dos serviços de desenho e topografia;

c) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

d) Elaborar medições e orçamentos para reparação e recuperação de imóveis municipais;

Artigo 43.º

Divisão de Serviços Operativos

1 - A Divisão de Serviços Operativos, chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do Director de Departamento de Obras, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - A Divisão de Serviços Operativos tem por atribuições:

a) Promover a manutenção, conservação e prestar assistência técnica a todos os edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais;

b) Promover a distribuição do equipamento da autarquia pelos diversos serviços camarários que dele careçam e zelar pela manutenção do mesmo, para que se mantenha operacional;

c) Providenciar no sentido de ser elaborado e mantido actualizado o cadastro da maquinaria e viaturas;

d) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas;

e) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos no sentido de prestar a formação e os esclarecimentos necessários à sua utilização, segundo critérios de segurança e bom funcionamento;

f) Inspeccionar as máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos que se encontrem avariados e informar quais os procedimentos mais adequados a adoptar na sua manutenção e reparação;

g) Proceder à reparação das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia, quando superiormente for determinado e desde que se encontre habilitado para o efeito;

h) Superintender nos serviços de electricidade a desenvolver pela Câmara Municipal;

i) Superintender na área da electricidade em urbanizações, loteamentos, iluminação pública, edifícios, infra-estruturas e automatismos;

j) Coordenação da intervenção na área de energia e sistemas de potência.

Artigo 44.º

Composição da Divisão de Serviços Operativos

A Divisão de Serviços Operativos é composta pelos seguintes serviços:

a) Armazéns;

b) Gestão de Máquinas e Viaturas Municipais;

c) Oficinas;

d) Energia e Electricidade;

e) Trânsito e Sinalética da Rede Viária;

f) Transportes Públicos Urbanos.

g) Serviços do Aeródromo Municipal

Artigo 45.º

Armazéns

Os Armazéns têm como atribuições:

a) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e ferramentas requisitadas pelos serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;

c) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pela divisão.

Artigo 46.º

Gestão de Máquinas e Viaturas Municipais

A Gestão de Máquinas e Viaturas Municipais tem como atribuições:

a) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores.

Artigo 47.º

Oficinas

As oficinas têm como atribuições:

a) Executar todas as tarefas inerentes de acordo com as instruções superiores;

b) Executar trabalhos desde a concepção à montagem;

c) Proceder à reparação e ou transformação de peças, a partir de estruturas velhas para novas;

d) Proceder à manutenção em condições de operacionalidade de todo o equipamento adstrito aos serviços;

e) Colaborar com os diversos serviços no sentido da maior rentabilização das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

f) Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, ferramentas e outros equipamentos integrados no património municipal;

g) Colaborar na distribuição do equipamento pelos diversos serviços camarários que dele careçam e zelar pela sua manutenção, para que se mantenha operacional;

h) Proceder à reparação de máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia quando superiormente for determinado e desde que os serviços se encontrem habilitados para o efeito.

i) Estabelecer e aplicar as normas de higiene e segurança adequadas nas instalações e manuseamento de equipamentos e ferramentas.

Artigo 48.º

Energia e Electricidade

O Serviço de Energia e Electricidade tem como atribuições:

a) Executar todas as tarefas inerentes de acordo com as instruções superiores;

b) Executar funções de manutenção de automatismos em parcómetros, semáforos e outros equipamentos mecânicos com sistemas eléctricos;

c) Proceder à verificação periódica do estado do equipamento relacionado com sistemas automáticos de detecção de incêndio e intrusão;

d) Proceder à montagem e manutenção das redes de iluminação em edifícios municipais e na via pública sempre que não estejam sob a responsabilidade da empresa fornecedora de energia;

e) Proceder à análise e elaboração de planos de prevenção.

Artigo 49.º

Trânsito e Sinalética da rede Viária

O serviço de Trânsito e Sinalética da Rede Viária tem como atribuições:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades;

b) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço.

c) Executar todas as tarefas de que seja incumbido, resultantes de estudos e projectos de ordenamento de trânsito, depois de devidamente aprovados;

d) Propor a colocação de sinais, zebras, passadeiras e locais de estacionamento, procedendo às marcações e registo de todos os sinais de trânsito colocados na via pública, com informação das forças de segurança;

e) Manter em perfeito funcionamento toda a sinalização existente, horizontal e vertical;

f) Estudar, propor e implementar a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para o aumento da segurança rodoviária na área do Município.

Artigo 50.º

Transportes Públicos Urbanos

Os Serviços de transportes públicos urbanos têm como atribuições:

a) Programar e desenvolver os programas de transportes públicos urbanos e propor medidas tendentes à melhoria desses serviços públicos.

b) Fiscalizar o cumprimento de horários e dos circuitos.

c) Propor a realização de inquéritos para aferir o grau de satisfação da população e posterior tratamento de dados.

Artigo 51.º

Divisão de Obras de Administração Directa

1 - A Divisão de Obras de Administração Directa, chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do Director de Departamento de Obras e Serviços Operativos, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - A Divisão de Obras de Administração Directa tem por atribuições:

a) Desenvolver acções relacionadas com a construção, manutenção e conservação da via pública, espaços, edifícios e infra-estruturas municipais;

b) Executar por administração directa obras de conservação e reparação de infra-estruturas e equipamentos municipais, com meios próprios ou contratualizados, segundo critérios de eficiência económica e de gestão de recursos humanos e máquinas;

c) Promover a distribuição racional dos meios de transporte, máquinas e equipamentos adstritos à Divisão, pelos diversos serviços camarários de que deles careçam e providenciar a sua boa utilização e manutenção para que se mantenham operacionais;

d) Informar os processos que careçam de despacho superior, relativos à sua área de intervenção;

e) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas;

f) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção que à Divisão digam respeito, fornecendo os valores apurados para constarem em base de dados municipal;

g) Assegurar a organização e gestão do arquivo de obras de administração directa;

h) Assegurar a ligação a outros organismos em matéria de processos de obras de administração directa;

i) Fiscalizar as obras municipais protocoladas, executadas por administração directa;

j) Distribuir, coordenar e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos;

k) Distribuir, coordenar e fiscalizar os trabalhos das equipas de conservação e manutenção do património edificado;

l) Contabilizar os custos dos trabalhos executados por administração directa;

m) Assegurar a ligação a outros organismos em matéria de processos de obras de administração directa.

n) Fiscalizar as obras municipais protocoladas, executadas por ajuste directo ou empreitada.

Artigo 52.º

Composição da Divisão de Obras de Administração Directa

A Divisão de Obras de Administração Directa é composta pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Vias e Arruamentos;

b) Serviços de Conservação e Manutenção do Património Municipal.

Artigo 53.º

Serviços de Vias e Arruamentos

Serviços de Vias e Arruamentos têm como competências:

a) Gestão da via pública no que se refere à construção e manutenção dos arruamentos, bem como conceber, implementar e manter as infra-estruturas viárias municipais levando a cabo as seguintes acções:

b) Inspeccionar regularmente as estradas e caminhos municipais sugerindo as medidas necessárias à sua conservação;

c) Promover a manutenção e conservação permanente das estradas e caminhos municipais, bem como as suas obras de arte;

d) Execução de novas vias, caminhos ou arruamentos, conforme plano superiormente decidido;

e) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

f) Assegurar o fornecimento atempado de materiais a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro e informações estatísticas das rodovias municipais para fins de conservação, elaborando e mantendo actualizado o mapa da rede viária municipal, incluindo a toponímia dos arruamentos caminhos e estradas.

Artigo 54.º

Serviços de Conservação e Manutenção do Património Municipal

Os Serviços de Conservação e Manutenção do Património Municipal têm como competências:

a) Dirigir e Executar as obras de conservação, reparação e manutenção do património edificado da Câmara Municipal, que não sejam atribuição específica de nenhum outro serviço da autarquia;

b) Elaboração de programa de obras e intervenções necessárias à boa conservação e funcionamento dos edifícios;

c) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

d) Assegurar o fornecimento atempado de materiais a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

e) Elaboração de relatórios das intervenções efectuadas com vista a criar um cadastro dos edifícios municipais.

Capítulo V

Planeamento e Ordenamento do Território

Artigo 55.º

Departamento de Planeamento e Ordenamento do Território

1 - O Departamento de Planeamento e Ordenamento do Território será dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, ao qual compete orientar toda a actividade do Departamento, tendo em vista a prossecução das atribuições específicas e das que genericamente lhe estão conferidas pelo Artigo 2.º da organização dos serviços da Câmara Municipal da Covilhã.

O Departamento de Planeamento tem por atribuições e competências:

a) Apoiar tecnicamente o presidente e a Câmara, no âmbito da elaboração de projectos e planos;

b) Assegurar a concretização das orientações superiormente definidas;

c) Elaborar os estudos e instrumentos de ordenamento do território, de iniciativa do Município, considerados necessários à gestão urbanística do concelho, ao reordenamento e requalificação de zonas urbanas degradadas e dos aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades.

d) Coordenar iniciativas e gerir projectos especiais, que assumam uma importância estratégica no desenvolvimento e qualificação do território do concelho.

e) Assegurar o estudo e pareceres sobre o impacte de políticas económicas e sociais nacionais a nível do concelho;

f) Assegurar o estudo a emissão de pareceres sobre estratégias de desenvolvimento integrado do concelho;

g) Coordenar, de forma integrada, as actividades de estudos, elaboração e monitorização do Plano Director Municipal, ou de qualquer outro instrumento do ordenamento do território;

h) Acompanhar a implementação dos instrumentos de ordenamento em vigor, assegurando a sua actualização ou promovendo a sua revisão;

i) Organizar e submeter candidaturas de projectos de investimento a comparticipação financeira no âmbito dos Fundos Comunitários e de outros programas de financiamento nacionais ou internacionais, bem como proceder ao seu acompanhamento, promovendo as necessárias reformulações físicas e financeiras bem como os relatórios finais de execução;

j) Elaborar e manter actualizado um sistema digital de recolha, tratamento e gestão de informação geográfica;

k) Conceber, implementar e gerir um sistema digital de informação geográfica, de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos serviços, bem como desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia do município;

l) Fomentar o planeamento e o desenvolvimento urbanísticos através das suas disponibilidades próprias e em conjugação com equipas de assessoria, cujo trabalho coordenará em função das directrizes da administração;

m) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios do ordenamento do território.

Artigo 56.º

Composição do Departamento de Planeamento e Ordenamento do Território

O Departamento de Planeamento e Ordenamento do Território é composto pelos seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Serviços Técnicos de Planeamento e Ordenamento;

c) Serviços Técnicos de gestão de projectos Comparticipados.

O funcionamento do Departamento é assegurado pelos Serviços Técnicos de Planeamento e pelos Serviços de Gestão de Fundos Comunitários, que o integram, cabendo à Secção Administrativa assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que dizem respeito ao Departamento e, designadamente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos.

A Secção Administrativa do departamento é chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do Director do Departamento.

Capítulo VI

Urbanismo

Artigo 57.º

Departamento de Urbanismo

1 - O Departamento de Urbanismo tem por atribuições coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões em que se divide.

2 - O Departamento de Urbanismo será dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, ao qual compete orientar toda a actividade do Departamento, tendo em vista a prossecução das atribuições específicas e das que genericamente lhe estão conferidas pelo Artigo 2.º da organização dos serviços da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 58.º

Composição Departamento de Urbanismo

O Departamento de Urbanismo é composto pelos seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Divisão de Licenciamento de Obras Particulares;

c) Divisão de Gestão Urbanística.

Artigo 59.º

Secção Administrativa

São atribuições da Secção Administrativa, chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do director de departamento:

a) Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes ao Departamento de Urbanismo;

b) Organizar, movimentar e arquivar os processos que lhe estão afectos;

c) Prestar com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às actividades da secção quando solicitadas pelo chefe de cada divisão;

d) Sanear liminarmente, contextualizar e informar os processos que careçam de despacho ou deliberação.

Artigo 60.º

Divisão de Licenciamento de Obras Particulares

São atribuições dos Serviços Técnicos da Divisão de Licenciamento de Obras Particulares:

a) Assegurar a correcta gestão e aplicação dos planos municipais de ordenamento do território e demais regulamentos e legislação aplicável;

b) Apreciar os requerimentos apresentados em matéria de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas (no âmbito do RJUE), à excepção das operações urbanísticas definidas como de competência da Divisão de Gestão Urbanística, Fiscalização e Habitação;

c) Gerir os procedimentos relativos a obras particulares, até à emissão do alvará de licença de construção que titule a licença ou admissão da comunicação prévia, assegurando a conformidade dos projectos com os planos e regulamentos aprovados;

d) Emitir parecer técnico sobre instalação de publicidade de forma a garantir padrões estéticos, funcionalidade e qualificação Urbana;

e) Certificar a requerimento dos particulares, ou de entidades externas ao município, em matéria de pedidos de destaque e pedidos inerentes aos procedimentos cuja competência é desta Divisão.

Artigo 61.º

Divisão de Gestão Urbanística

São atribuições dos Serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística:

a) Apreciar os procedimentos relativos a operações de loteamento, bem como de obras de urbanização, até à emissão do alvará de loteamento e recepção definitiva e ou provisória, respectivamente, assegurando a conformidade das obras com os projectos e alvará de loteamento emitido;

b) Apreciar os pedidos de concessão ou alteração de alvarás de autorização de utilização relativos às operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia foi admitida, e de aplicação do Regime de Propriedade Horizontal;

c) Certificar a requerimento dos particulares ou de entidades externas ao município, nomeadamente em matéria de toponímia, número de polícia, e outras matérias diversas;

d) Apreciar e informar sobre pedidos de ocupação da via e de espaços públicos, e emitir parecer sobre as obras executadas em espaços do domínio público;

e) Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas realizadas na área do concelho com os projectos aprovados ou admitidos e as condições do licenciamento ou comunicação prévia, promovendo o embargo e a participação de ilícito contra ordenacional, e os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;

f) Efectuar os demais actos inerentes à actividade fiscalizadora, designadamente o acompanhamento de obra, procedendo aos competentes registos em livro de obra, bem como apreciar os pedidos de prorrogação de licenças ou autorizações e concessão de licenças especiais;

g) Gerir a actuação das Comissões de Vistorias e de avaliações criadas no âmbito do Departamento de Urbanismo;

h) Proceder a vistorias e diligências diversas, a iniciativa do Município ou a requerimento dos particulares;

i) Acompanhar a implantação das medidas fixadas pela Comissão de Vistorias de Segurança e Salubridade em auto de vistoria das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, propondo as medidas consideradas adequadas em caso de incumprimento da ordem municipal;

j) Prestar informações ao serviço competente quanto a processamento do procedimento de contra-ordenações sobre o que este repute útil para a decisão em sede dos respectivos procedimentos;

k) Apreciar e informar quanto aos processos decorrentes de actividades respeitantes a obras ilegais, pedidos de vistoria, diligências e denúncias diversas, propondo medidas de reposição da tutela de legalidade urbanística e demais acções que se justifiquem face à legislação aplicável;

l) Apreciar e informar sobre pedidos de Horário de Funcionamento de estabelecimentos face aos termos e condições da autorização de utilização concedida;

m) Gerir os procedimentos relativos à inspecção de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e ou mercadorias;

n) Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;

o) Colaborar no desenvolvimento de cooperativas de habitação;

p) Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

q) Elaborar as listas de atribuição, segundo regimes legalmente estabelecidos, dos fogos construídos ou adquiridos pelo município para fins de habitação social;

r) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos fixados;

s) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

t) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

u) Promover a actualização das rendas dos prédios municipais nos termos da lei;

v) Organizar os processos administrativos referentes à atribuição de fogos de habitação e ao seu arrendamento;

w) Verificar e implementar os procedimentos necessários ao cumprimento dos contratos de arrendamento.

CAPÍTULO VII

Educação, Cultura e Desporto

Artigo 62.º

Departamento de Educação, Cultura e Desporto

1 - O Departamento de Educação, Cultura e Desporto, tem por atribuições coordenar e controlar as acções a desenvolver pelas divisões em que se subdivide.

2 - Será dirigido por um Director de Departamento, directamente dependente do Presidente da Câmara, tendo em vista a prossecução das atribuições específicas e das que genericamente lhe estão acometidas pelo artigo 2.º da organização dos serviços da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 63.º

Composição do Departamento de Educação, Cultura e Desporto

O Departamento de Educação, Cultura e Desporto, compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Educação, Acção Social e Saúde;

b) Divisão de Cultura, Desporto e Juventude;

Artigo 64.º

Divisão de Educação, Acção Social e Saúde

1 - A Divisão de Educação, Acção Social e Saúde, que será dirigida por um Chefe de Divisão directamente dependente do Director do Departamento de Educação, Cultura e Desporto, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão

2 - A Divisão de Educação, Acção Social e Saúde tem por atribuições:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram educação, Acção Social e saúde;

b) Promover a participação do Município na criação de escolas pré-primárias e primárias;

c) Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;

d) Programar e desenvolver planos de educação e ensino da competência do Município;

e) Superintender nas actividades relacionadas com a acção Social escolar;

f) Programar e desenvolver os programas de transportes escolares;

g) Promover estudos que avaliem carências sociais;

h) Promover a intervenção de âmbito social, bem como desenvolver os serviços sociais de apoio;

i) Desenvolver medidas de protecção e bem-estar à população idosa;

j) Programar actividades seniores;

k) Promover a execução de medidas de cuidados de saúde à população;

l) Promover estudos para avaliação das necessidades na área da saúde.

Artigo 65.º

Composição da Divisão de Educação, Acção Social e Saúde

A Divisão de Educação, Acção Social e Saúde é composta pelos seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Educação;

c) Acção Social e Saúde.

Artigo 66.º

Secção Administrativa de Apoio

A Secção Administrativa da Divisão de Educação, Acção Social e Saúde, será chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do Chefe de Divisão de Educação, Acção Social e Saúde.

À Secção Administrativa compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que correm por aquela subunidade orgânica e, designadamente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos.

Artigo 67.º

Educação

1 - O Serviço de Educação terá um coordenador directamente dependente do chefe de Divisão de Educação, Acção Social e Saúde ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Educação tem como atribuições:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do Município;

b) Colaborar na gestão dos centros de educação pré-escolar;

c) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do Município no que se refere às escolas dos níveis do ensino básico;

d) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico;

e) Estudar as carências em equipamentos escolares e sugerir a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

f) Colaborar nas acções de educação de base e complementar de base de adultos;

g) Fazer o levantamento do equipamento indispensável às acções de educação de base e complementar de base de adultos;

h) Colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico;

i) Organizar e gerir a rede de transportes escolares.

Artigo 68.º

Acção Social e Saúde

1 - O Serviço de Acção Social e Saúde terá um coordenador directamente dependente do chefe de Divisão de Educação, Acção Social e Saúde ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Acção Social e Saúde tem como atribuições:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Executar as acções previstas nos planos de acção social;

c) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

d) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de acção social;

e) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

f) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

g) Apoiar socialmente as instituições assistenciais e educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

h) Estudar as incidências do fenómeno de retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

i) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

j) Executar as acções previstas nos Planos de Actividades;

k) Desenvolver actividades seniores;

l) Implementar medidas de combate ao isolamento de pessoas idosas;

m) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e sugerir as medidas adequadas à sua resolução;

n) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

o) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

p) Sugerir medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do Centro de Saúde, designadamente no Concelho Consultivo de Saúde;

q) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

r) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outras na saúde da comunidade e propor medidas de correcção adequadas.

Artigo 69.º

Divisão de Cultura, Juventude e Desporto

1 - A Divisão de Cultura, Juventude e Desporto, que será dirigida por um chefe de Divisão, directamente dependente do Director do Departamento de Educação, Cultura e Desporto ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão.

2 - A Divisão de Cultura, Juventude e Desporto tem por atribuições:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade;

b) Fomentar e implantar centros de cultura, bibliotecas e museus Municipais;

c) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

d) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos designadamente dos que interessam à história do Município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do concelho;

e) Estudar e propor acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do Município;

f) Superintender nas actividades relacionadas com a biblioteca Municipal, promovendo a sua expansão com vista ao aumento dos níveis da sua utilização;

g) Fomentar o desenvolvimento da prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

h) Colaborar com as entidades competentes nas acções de ocupação de tempos livres;

i) Executar acções de animação recreativa;

j) Apoiar a actividade de entidades desportivas e recreativas na área do município;

k) Colaborar em investimentos, em instalações e equipamentos para fins desportivos e recreativos;

l) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva de propriedade municipal;

m) Desenvolver a pratica desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à actividade de entidades desportivas e outras;

n) Promover e apoiar todas as acções que visem criar e ou reforçar o Associativismo;

o) Promover iniciativas e actividades para a população jovem.

Artigo 70.º

Composição da Divisão de Cultura, Juventude e Desporto

A Divisão de Cultura, Juventude e Desporto, é composta pelos seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Cultura;

c) Juventude;

d) Desporto e Tempos Livres;

e) Gestão de Infra-estruturas Desportivas e Culturais;

Artigo 71.º

Secção Administrativa de Apoio

A Secção Administrativa da Divisão de Cultura Juventude e Desporto será chefiada por um coordenador técnico ou técnico superior designado, directamente dependente do Chefe de Divisão de Cultura, Juventude e Desporto.

À Secção Administrativa compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que correm por aquela subunidade orgânica e, designadamente, a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afectos.

Artigo 72.º

Cultura

1 - O Serviço de Cultura terá um coordenador directamente dependente do chefe de Divisão de Cultura, Juventude e Desporto ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Cultura tem como atribuições:

a) Gerir as bibliotecas, museus, casas de cultura e os espaços com interesse arqueológico;

b) Executar programas de animação cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;

c) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do Município e em particular dos monumentos classificados da área do Município;

d) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;

e) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural.

f) Assegurar o expediente relacionado com a Inspecção-geral das Actividades Culturais.

Artigo 73.º

Juventude

1 - O Serviço de Juventude terá um coordenador directamente dependente do chefe de Divisão de Cultura, Juventude e Desporto ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Juventude tem como atribuições:

a) Promover iniciativas de âmbito sócio-cultural e desportivo, direccionadas à Juventude;

b) Colaborar nas acções/programas de ocupação de jovens;

c) Fomentar incentivos para a fixação de jovens no Concelho;

d) Criar infra-estruturas de apoio aos Jovens.

e) Promover e apoiar todas as acções que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à sua realização pessoal, à sua sensibilização para o associativismo.

Artigo 74.º

Desporto e Tempos Livres

1 - O Serviço de Desporto e Tempos Livres terá um coordenador directamente dependente do chefe de Divisão de Cultura, Juventude e Desporto ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Desporto e Tempos Livres tem como atribuições:

a) Colaborar no levantamento das carências existentes relativamente a instalações, aquisições de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Promover acções de ocupação de tempos livres da população;

c) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade e população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

d) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

e) Desenvolver e fomentar o desporto e actividades recreativas através do aprovisionamento de espaços naturais, designadamente, rios, albufeiras, lagos, matas, etc.

f) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

g) Colaborar na elaboração de projectos de construção de equipamentos de natureza sócio-cultural;

h) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

i) Colaborar com as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

j) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas.

Artigo 75.º

Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Culturais

1 - O Serviço de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Culturais, terá um coordenador directamente dependente do chefe de Divisão de Cultura, Juventude e Desporto ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do serviço.

2 - O Serviço de Gestão de Infra-estruturas Desportivas e Culturais tem como atribuições:

a) Assegurar o funcionamento das Infra-estruturas Desportivas e Culturais do Município;

b) Prestar assistência técnica e logística aos utilizadores dos equipamentos e infra-estruturas que lhe estão adstritas;

c) Avaliar e propor a dotação das infra-estruturas, dos materiais e equipamentos adequados;

d) Fazer Zelar pela conservação e manutenção dos espaços.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 76.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal da Covilhã deliberará, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais à presente organização e estrutura que se mostrem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais ajustamentos e alterações à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

A organização dos serviços municipais e a estrutura orgânica, como se indicam no anexo I (Organograma), entram em vigor a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, ficando automaticamente revogada a anterior estrutura.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

De acordo com o estipulado no artigo 2.º da Lei 2/2004

(ver documento original)

203260447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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