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Contrato 318/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/82/DDF/2010 - Federação Portuguesa de Ciclismo

Texto do documento

Contrato 318/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/82/DDF/2010

Desenvolvimento da prática desportiva

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Ciclismo, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua de Campolide, N.º 237, 1070-030 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 500110379, aqui representada por Artur Manuel Moreira Lopes, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que

A) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, pode o IDP, I. P., «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;

B) Pelo Despacho de 20 de Janeiro de 2010, do Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada com o 2.º outorgante a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;

C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 26-01-2010, com o 2º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/26/DDF/2010 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 152.499,00 (euro), paga em regime duodecimal;

D) Concluídos os procedimentos supra referidos e de acordo com a análise técnica efectuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respectivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão à Federação acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global de 610.000,00 (euro), destinada a apoiar a execução do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva;

E) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos -programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos";

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva, que a Federação apresentou no IDP, I. P., se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano e consta do Anexo II deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª, é do montante de 610.000,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) A quantia de 251.800,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão da Federação;

b) A quantia de 343.500,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;

c) A quantia de 10.000,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de desenvolvimento da prática desportiva juvenil "Escolas de Ciclismo", nomeadamente a realização dos encontros nacionais e regionais, acções de sensibilização e funcionamento;

d) A quantia de 4.700,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de dirigentes em organismos internacionais, nomeadamente relativo aos elementos indicados no Anexo I.

2 - De acordo com o n.º 3, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, os montantes já pagos ao abrigo do Contrato-Programa n.º CP/26/DDF/2010, são englobados neste contrato-programa.

3 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

4 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor:

a) De 50.833,00 (euro) nos meses de Janeiro a Março,

b) De 50.861,00 (euro) no mês de Abril e

c) De 50.830,00 (euro) nos meses de Maio a Dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, determina a suspensão do pagamento por parte do IDP, I. P., à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª infra.

3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula só será disponibilizado à Federação na medida em que a mesma não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/26/DDF/2010.

4 - Na circunstância da Federação não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência do contrato-programa n.º CP/26/DDF/2010, apenas terá direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/26/DDF/2010.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva apresentado no IDP, I. P., que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;

c) Entregar, até 15 de Setembro de 2010, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira execução do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2011, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva;

e) Entregar, até 15 de Abril de 2011, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela Assembleia Geral da Federação;

ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, acompanhado da Certificação Legal de Contas

iii) As demonstrações financeiras, Balanço, Demonstração de Resultados e respectivos Anexos, previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC);

iv) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g) infra, antes do apuramento de resultados;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro de 2010 do Programa Desenvolvimento da Prática Desportiva, o Balancete Analítico a 31 de Dezembro 2010 antes do apuramento de resultados do Programa Desenvolvimento da Prática Desportiva e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva e respectivos projectos indicados na cláusula 3.ª;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela

Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

i) Apresentar até 15 de Novembro de 2010, o plano de actividades e orçamento para o ano 2011,

caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

j) Os outorgantes de contratos-programa celebrados pela Federação nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e g) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva.

3 - A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2010 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Actividades, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - Para efeitos do presente contrato-programa não são consideradas elegíveis as despesas referentes a remunerações dos membros dos corpos sociais que ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) Presidente da federação: remuneração equivalente a dirigentes superiores de 1.º grau da Administração Pública

b) Restantes elementos da direcção e dos órgãos sociais: remuneração equivalente a dirigentes intermédios de 1.º grau da Administração Pública;

2 - Conforme estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, caso os apoios financeiros atribuídos, em 2010, à Federação correspondam a, pelo menos, 40 % do montante do respectivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral, as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites acima indicados, sendo que a violação desses limites constitui o 2.º outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos pelo contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento dos Programas de Actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.

Cláusula 12.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei n.ª 273/2009, de 1 de Outubro, o contrato-programa n.º CP/26/DDF/2010 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., já entregou à Federação, as quais são deduzidas às verbas a afectar pelo presente contrato-programa.

5 - A Federação declara nada mais ter a receber do IDP, I. P., relativamente ao contrato-programa n.º CP/26/DDF/2010, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 12 de Maio de 2010, em dois exemplares de igual valor.

12 de Maio de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Manuel Moreira Lopes.

ANEXO

Dirigentes desportivos internacionais a comparticipar abrangidos pelo contrato acima identificado

Nome do dirigente - Artur Manuel Moreira Lopes.

Cargo - Vice-presidente da UCI, membro da Fundação Mundial para a Luta Antidoping no Ciclismo, membro da Comissão Médica da UCI, administrador do Centro Mundial do Ciclismo.

203260414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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