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Deliberação 912/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Adequação do curso de doutoramento em Engenharia Electrónica e Computação ao curso de doutoramento em Engenharia Informática

Texto do documento

Deliberação 912/2010

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º, dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o Senado, através da Secção de Ensino Universitário, em reunião do dia 15 de Outubro de 2008, decidiu o constante no articulado que se segue:

Artigo 1.º

Adequação

1 - A Universidade do Algarve, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de doutor em Engenharia Informática e ministra o 3.º ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por programa de doutoramento, em resultado da adequação do doutoramento em Engenharia Electrónica e Computação cujo grau é conferido ao abrigo do Despacho RT.11/03 de 13 de Maio publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Maio de 2003.

2 - O grau de doutor é conferido no ramo de conhecimento de Engenharia Informática.

Artigo 2.º

Objectivos do programa de doutoramento

O objectivo do programa de doutoramento em Engenharia Informática é proporcionar a aquisição das competências de investigação científica original na área científica da Informática, nomeadamente as referidas no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Engenharia Informática integra uma componente de formação avançada adequada ao perfil do doutorando e uma componente de elaboração de uma tese original no ramo da Engenharia Informática, sua discussão e avaliação.

2 - A componente de formação avançada tem início com a admissão do candidato ao programa de doutoramento e termina com a discussão pública e avaliação do Relatório do Primeiro Ano a que se refere o n.º 5 deste artigo, apresentado pelo doutorando até 30 dias antes do termo do primeiro ano de estudos.

3 - Na componente de formação avançada o doutorando terá um orientador de estudos designado pelo director do programa obtido o acordo do doutorando e do orientador.

4 - A componente de formação avançada tem o formato variável previsto no n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento a que se refere o artigo 8.º desta deliberação, cuja constituição e conteúdo são definidos num Plano Individual de Formação Avançada (PIFA) elaborado para cada doutorando pelo respectivo orientador e pelo director do programa.

5 - Do PIFA consta obrigatoriamente a elaboração de um Relatório do Primeiro Ano onde é proposto o tema da tese e demonstrada a sua viabilidade através de uma discussão dos resultados a atingir e das metodologias a seguir

6 - A componente de elaboração da tese tem início com a admissão do doutorando a esta componente pelo conselho científico da Faculdade, em resultado da avaliação do Relatório a que se refere o número anterior, e decorre durante um período mínimo de dois anos.

7 - A componente de elaboração da tese rege-se, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 46.º, 47.º e 49.º do Regulamento a que se refere o artigo 8.º desta deliberação.

Artigo 4.º

Coordenação do programa de doutoramento

1 - O programa de doutoramento em Engenharia Informática é coordenado por um director nomeado por despacho do reitor por um período de quatro anos sob proposta do conselho científico da Faculdade ouvida a comissão científica do Departamento de Engenharia Electrónica e Informática.

2 - Compete ao director coordenar todas as matérias relevantes ao normal funcionamento do programa de doutoramento e, ouvida a comissão científica do Departamento:

a) Apresentar ao conselho científico da Faculdade a proposta de admissão de cada candidato acompanhada do respectivo Plano Individual de Formação Avançada (PIFA) e do nome do orientador desta componente da formação;

b) Apresentar ao conselho científico da Faculdade o resultado da avaliação da componente de formação avançada de cada doutorando e dar parecer sobre a sua admissão à componente de elaboração da tese;

c) Dar parecer sobre os actos relativos à elaboração da tese, designadamente os referidos nos artigos 46.º, 47.º e 49.º do Regulamento a que se refere o artigo 8.º desta deliberação;

d) Propor ao conselho científico da Faculdade a constituição do júri da prova de doutoramento, ouvido o orientador;

e) Propor ao conselho científico alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - Poderão candidatar-se ao programa de doutoramento:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal na área científica da Informática ou em área afim;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do programa de doutoramento pelo conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do programa de doutoramento pelo conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia;

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao programa de doutoramento e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre ou o seu reconhecimento.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são dirigidas por requerimento ao conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Curriculum Vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação de que se candidata ao programa de doutoramento no ramo do conhecimento em Engenharia Informática;

d) Domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.

2 - As candidaturas estão abertas em permanência.

Artigo 7.º

Matrícula, Inscrição e Propinas

Atendendo a que, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 3.º, os candidatos podem ser admitidos ao programa de doutoramento em qualquer momento de um determinado ano lectivo:

1 - O candidato deve proceder à sua matrícula e inscrição no programa num prazo máximo de 20 dias úteis após a aceitação da candidatura pelo conselho científico da Faculdade;

2 - No ano lectivo da primeira inscrição e no da conclusão do programa de doutoramento são devidas propinas cujos montantes resultam da aplicação proporcionada da propina anual fixada pela Universidade para os terceiros ciclos de estudos, respectivamente, ao número inteiro de meses remanescentes até ao final do ano lectivo e ao número inteiro de meses decorridos desde o início do ano lectivo até ao da realização das provas de doutoramento.

Artigo 8.º

Normas regulamentares do programa

Nas matérias que não estejam especificamente reguladas nesta deliberação, o programa de doutoramento rege-se pelo disposto no Regulamento de Cursos de Actualização, Aperfeiçoamento, Especialização e Formação Especializada e de Programas de Formação Avançada da Universidade do Algarve, aprovado por Despacho Reitoral de 8 de Junho de 2007, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 164, de 27 de Agosto.

Artigo 9.º

Entrada em funcionamento

O programa de doutoramento entra em funcionamento no dia seguinte ao do registo desta adequação, a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, data a partir da qual se aplica a presente deliberação.

11.05.2010. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO 1

(à Deliberação SU 4/2008)

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Algarve

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências e Tecnologia

3 - Curso: Engenharia Informática

4 - Grau ou diploma: Doutoramento

5 - Área científica predominante do curso: Informática

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180

7 - Duração normal do curso: 3 anos

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): O curso é oferecido no ramo do conhecimento de Engenharia Informática.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ramo Engenharia Informática

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Nota. - O item 9. é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Algarve - Faculdade de Ciências e Tecnologia

Engenharia Informática

Doutoramento

Área científica de Informática

Ramo Engenharia Informática

1.º Ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

203250135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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