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Edital 492/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Edital 492/2010

Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal de Ovar, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Abril de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º,n.º 2, alínea a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei 16/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas e Licenças, que consta de aditamento do artigo 27.º, sob a epígrafe "Prorrogação do prazo de redução do valor de taxas".

Para constar e legais efeitos, se torna público este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, e publicado no Diário da República e no site da Câmara Municipal de Ovar-www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e Respectiva Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo de redução do valor das taxas

1 - A redução do valor de taxas constante do artigo anterior è prorrogada até à data de entrada em vigor do novo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas.

2 - A presente alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas e Licenças, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Paços do Município de Ovar, 04 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Dr. Manuel Alves de Oliveira.

303222725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 16/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de uma "credit facility" no montante global de 14 milhões de dólares norte-americanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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