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Regulamento 460/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Apreciação pública da proposta de regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Amareleja

Texto do documento

Regulamento 460/2010

António José Valadas Gonçalves, presidente da Junta de Freguesia de Amareleja. Torna Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, para efeito de recolha de sugestões, aprovada por unanimidade na reunião ordinária da Junta de Freguesia de vinte de Abril de dois mil e dez e em Reunião da Assembleia de Freguesia de trinta de Abril de dois mil e dez, conforme consta do edital, afixado nos lugares de estilo desta Freguesia.

Durante o prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação deste Edital na 2.ª série do Diário da República, podem os interessados dirigir por escrito, ao presidente da Junta de Freguesia, as suas sugestões sobre o referido projecto.

Amareleja, 5 de Maio de 2010. - O Presidente, António José Valadas Gonçalves.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um regulamento de taxas em cada autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

Na execução do Regulamento de Taxas da Freguesia de Amareleja, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se por um ligeiro incremento em alguns valores tabela de taxas, agora parte integrante do presente regulamento de taxas, de modo a manter a estrutura formal habitual, e a facilitar a apreensão das taxas que são praticadas.

Na análise dos valores adoptar foram considerados os custos directos e indirectos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos actos aqui tabelados têm uma valor muito abaixo do seu valor real, sendo largamente deficitários, quer o sector da secretaria, quer o do cemitério, tendo a Junta de Freguesia optado por praticar taxas sem correspondência directa com esses custos, antes mantendo valores próximos dos vigentes actualmente, embora que indexados ao valor do custo da mão-de-obra.

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende entrar em vigor na freguesia 15 dias após publicação no Diário da República.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.ª da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro) a Junta de Freguesia aprovou a seguinte proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.

O presente regulamento deverá ser objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, pelo período de 30 dias contados da data de publicação do projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por objectivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na Freguesia de Amareleja para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Amareleja faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Aplicação de outros tributos

As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Selo e ou Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente regulamento e respectiva tabela de taxas.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, excepto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 8.º

Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 9.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados e outros documentos similares certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Utilização de locais reservados a mercados e posto de vendas;

e) Cedência de Instalações.

Artigo 10.º

Serviços administrativos

1 - As taxas relativas a emissão de Atestados e documentos similares são aplicadas de acordo com as seguintes fórmulas, sendo o seu valor arredondado aos cinquenta cêntimos mais próximos.

TSA = (tme x vh) + (ct/N)

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N - n.º de habitantes da Freguesia.

Sendo que a taxa a aplicar:

É de (0,33 horas x vh) + (ct/N) em que vh é o valor hora do funcionário afecto ao serviço.

2 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, nos seguintes termos:

Por cada fotocópia e respectiva certificação:

a) Por cada página, até à 4.ª página: 50 % taxa de referência

b) Por cada página, a partir da 5.ª página: 17 % da taxa de referência, arredondado aos 50 cêntimos mais próximos.

3 - A taxa para o serviço de fotocópias simples, foi fixada com base nos valores praticados na papelaria local e é a seguinte:

Fotocópias a preto e branco: taxa = 0,10

Fotocópias a cores: taxa = 0,50

Artigo 11.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

h) Licenças da Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são os classificados nas categorias C, D e F.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Sempre que a licença do canídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e o proprietário fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 12.º

Cemitério

1 - As taxas relativas ao cemitério são calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Inumação - Sepultura temporária (ôco) - Vh x 3;

b) Inumação - Jazigo - Vh x 4,5;

c) Exumação - por cada ossada - Vh x 4,5;

d) Concessões perpétuas de Ôcos - Vh x 72;

e) Fecho da porta p/ cada oco - Vh x 7;

f) Conservação de ôcos p/ôco p/ ano - 2350/(Vh x 500h/ano);

g) Utilização da casa mortuária para velório e funeral - Vh x 17,00.

Em que vh é o valor hora correspondente ao índice da remuneração base do coveiro de acordo com a fundamentação feita no ponto B.2.2. do presente projecto de Regulamento

Artigo 13.º

Actividades no mercado e posto de vendas

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no Mercado mensal e no Posto de Vendas, são calculadas com base nas seguintes fórmulas:

a) Mercado mensal Ocupação de terrado - p/ dia - p/ lote - Vh x 1,40;

b) Posto de Vendas - Concessão de lojas - p/ mês - Vh x 4,50;

c) Posto de Vendas - Concessão de bancas - p/ mês - Vh x 2,50;

d) Posto de Vendas - Ocupação eventual de bancas - p/ dia - Vh x 1.

Em que vh é o valor hora correspondente ao índice da remuneração base do Assistente Operacional de acordo com a fundamentação feita no ponto B.2.3. do presente projecto de Regulamento

Artigo 14.º

Cedência de instalações

1 - As taxas a aplicar pela cedência de Instalações, são calculadas com base nas seguintes fórmulas:

TCI = tc x (4 x vh) + ct)

TCI - taxa de cedência de instalações

Tc - tempo de cedência das instalações medido em dias;

vh - valor hora do funcionário afecto ao serviço;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (inclui electricidade, limpeza e manutenção de instalações etc.)

2 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que o aluguer seja pedido por: Escolas, Colectividades, Associações e Instituições sem fins lucrativos sediadas na área da freguesia;

Assim temos:

a) Cedência da Cantina da Escola das Cancelinhas p/ dia - (4 x Vh) + ct

Em que vh é o valor hora correspondente ao índice da remuneração base do Assistente Operacional de acordo com a fundamentação feita no ponto B.2.4. do presente projecto de Regulamento.

Artigo 15.º

Actualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 16.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Incumprimentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas das correspondentes taxas com o agravamento de cinquenta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário. Só há lugar a pagamento de multa ou coima quando tenha sido elaborado auto de notícia ou participação formal ou ainda nos casos em que disposição legal ou regulamentar disponha noutro sentido.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

203239906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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