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Edital 482/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Proposta de regulamento para atribuição de apoio municipal ao arrendamento habitacional

Texto do documento

Edital 482/2010

Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, que por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 11 de Março de 2010 e na Sessão da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2010, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, a proposta de Regulamento para atribuição de apoio Municipal ao Arrendamento Habitacional, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa, que os interessados podem consultar a presente Proposta de Regulamento junto do DDASECT - Sector de Acção Social, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes. As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de recepção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail pduarte@social.cm-tabua.pt.

E eu António José Gonçalves dos Santos Vaz, Director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo do costume.

Proposta de Regulamento para atribuição de Apoio Municipal ao Arrendamento Habitacional

Nota justificativa

Ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos municípios, consolidado na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2008, de 11 de Janeiro, estabelece-se a intervenção dos municípios no âmbito da acção social e da habitação, permitindo a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Uma vez que até à data, e face à conjuntura socio-económica, não foi possível satisfazer a totalidade das carências habitacionais existentes no concelho, devido à sua concretização ser necessariamente morosa, o que conserte com as exigências de soluções para os problemas habitacionais urgentes, que afectam os vários agregados familiares, submete-se para aprovação o presente regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que regula as competências das Câmaras Municipais no âmbito do apoio a estratos desfavorecidos e a actividades de interesse municipal.

Com a criação deste Regulamento pretende-se enquadrar legal e administrativamente o apoio ao arrendamento no mercado particular destinado a famílias desfavorecidas, de modo a contribuir para a eliminação de situações de precariedade habitacional, e de forma a criar uma alternativa à habitação social do concelho.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objectivo

O presente regulamento tem como objectivo determinar a atribuição de apoio económico afim de facilitar o acesso ao arrendamento de habitação e atenuar as despesas económicas das famílias mais desprovidas de recursos financeiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Tábua.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º do presente regulamento e que não sejam já beneficiários de programas de apoio ao arrendamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

b) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquido auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões, e reformas, com excepção do abono de família e de prestações complementares;

c) Rendimento Mensal Bruto Disponível (RMBD) - resulta da subtracção do rendimento mensal bruto do agregado familiar e das despesas;

d) Despesas fixas mensais com a saúde, educação e valor da renda da habitação - são todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, necessárias à formação escolar, bem como todas as despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado no caso de doenças crónicas e com o pagamento da renda mensal da sua habitação;

e) Rendas - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

f) Acordo de intervenção e Acompanhamento (só efectuado quando necessário) - Conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecendo de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que prova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social.

Artigo 5.º

Orçamento

A Câmara Municipal dotará no orçamento anual uma verba destinada à execução do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Critérios de admissão

1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir na área do concelho de Tábua, comprovado por recenseamento eleitoral ou por outros elementos de prova que se entendam necessários;

c) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer apoio para a habitação;

d) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não seja proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel com condições de habitabilidade;

e) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar disponha de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha recta ou até ao 3.ºgrau da linha colateral;

f) A tipologia do locado seja ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme o disposto no anexo III;

g) A renda mensal do locado não exceda os limites constantes do anexo IV;

2 - Serão ainda considerados critérios de admissão prioritários:

a) Agregados familiares numerosos;

b) Agregados familiares com menores a cargo;

c) Agregados familiares com pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 7.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura será formalizado no Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Tábua, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tábua acompanhado do Formulário da Candidatura (anexo I);

b) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade, ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do cartão de eleitor de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a dezoito anos;

e) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respectivo;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;

g) Documentos comprovativos das despesas com saúde e educação;

h) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e a residência;

i) Fotocopia do contrato de arrendamento;

j) Fotocópia do último recibo da renda;

k) Número de Identificação Bancária (NIB), para onde deverá ser feita a transferência do valor do apoio;

l) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas (anexo II).

2 - Os documentos a que alude a alínea f) do número anterior são:

a) Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

b) Fotocópia do último recibo da pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsidio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local de Tábua do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

f) Fotocópia da última declaração do IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;

g) Fotocópia da declaração do IRC, nos casos aplicáveis;

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

4 - Todos os documentos mencionados nos números anteriores dos quais se solicita fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respectivos originais.

Artigo 8.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

3 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 2 do presente artigo as seguintes:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de actividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimentos de obrigações legais.

4 - Considera-se que existe recusa, conforme o disposto no n.º 2 do presente artigo, sempre que, no prazo de cinco dias após a data da entrevista, não seja apresentada justificação atendível.

Artigo 9.º

Aprovação de candidaturas

Após entrega de documentação, o processo será analisado pelos técnicos do Sector de Acção Social, da Câmara Municipal de Tábua, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar e da situação habitacional do mesmo, sendo posteriormente a decisão proferida por despacho, no prazo de sessenta dias, mediante relatório técnico e comunicada, por escrita, ao requerente.

Artigo 10.º

Valores de Comparticipação

1 - O valor do apoio a conceder tem por base a relação entre o valor da renda e o valor do rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rm/RMBD x 100

em que:

Rm - Renda mensal

RMBD - Rendimento Mensal Bruto Disponível

Sendo que o valor do RMBD (exceptuando as prestações familiares e as bolsas de estudo) é a diferença entre o Rendimento mensal do agregado familiar e as despesas fixas anuais.

2 - Foram definidos cinco escalões que equivalem a diferentes percentagens da relação Rm/RMBD x 100 (anexo V);

Artigo 11.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente, por transferência bancária para a conta indicada pelo respectivo beneficiário.

Artigo 12.º

Duração

O apoio ao arrendamento possui carácter transitório, sendo atribuído pelo prazo de um ano e renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao máximo de três anos, enquanto a situação do beneficiário se enquadrar nas condições de acesso previstas no artigo 5.º

Artigo 13.º

Renovação do apoio

1 - A renovação anual do apoio ao arrendamento fica dependente da apresentação pelo arrendatário do formulário a que alude o artigo 6.º, acompanhado dos documentos identificados nas alíneas b) e f) do mesmo artigo.

2 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser entregues no Sector de Acção Social, da Câmara Municipal de Tábua, durante o mês anterior à renovação do subsídio.

Artigo 14.º

Casos especiais

1 - Em casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, poderá o Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Tábua deliberar atribuir-lhe um apoio, mediante análise devidamente fundamentada;

2 - Se a cargo dos agregados familiares, se encontrem indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência que implique, para os mesmo, um acentuado esforço financeiro;

3 - Caso se verifique situações de doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.

Artigo 15.º

Cessação do apoio ao arrendamento

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º;

b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

c) O beneficiário não apresente a declaração e documentos referidos no artigo antecedente e no prazo referido no mesmo artigo.

d) Quando se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações a que alude a alínea i) do numero 1, do artigo 6.º

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstancias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser comunicada ao Sector de Acção Social, da Câmara Municipal de Tábua, pelo beneficiário do apoio ao arrendamento, nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência do respectivo evento.

3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior, determinam a perda imediata do direito ao apoio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido entretanto recebidas, bem como a inibição, durante o prazo de um anos, requerer novamente a concessão do apoio.

Artigo 16.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações com o objectivo de obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento fica sujeito a:

a) Comunicação imediata dos factos ao Ministério Publico, para abertura de processo-crime, competente;

b) Suspensão imediata do pagamento de qualquer apoio, bem como o dever de devolução de todos os montantes recebidos;

c) Inibição de requerer novamente a concessão do apoio durante o prazo de dois anos.

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal de Tábua entenda por necessárias.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Compete Câmara Municipal de Tábua resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e ou omissões.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente proposta de Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

(ver documento original)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Tipologia do locado

(ver documento original)

ANEXO IV

Limite máximo do valor da renda mensal por NUT III, para o ano 2009 (Portaria n.º.249-A/2008, de 28 de Março)

(ver documento original)

ANEXO V

Cálculo dos escalões e valores da comparticipação

(ver documento original)

Legenda:

Rm: Renda mensal

RMBD: Rendimento Mensal Bruto Disponível

Sendo que, o RMBD = RMB - D

RMB: Rendimento Mensal Bruto

D: Despesas

Data: 06 de Maio de 2010. - Cargo: o Presidente da Câmara Municipal, nome: Francisco Ivo de Lima Portela, (Eng. Civil).

203233758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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