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Regulamento 453/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento de Apoio e Acção Social

Texto do documento

Regulamento 453/2010

Rui Moisés Fernandes de Ascensão, presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santana, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 21 de Abril de 2010, aprovou o Regulamento de Atribuição de Apoio e Acção Social do concelho de Santana, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Moisés Fernandes de Ascensão.

Regulamento de Apoio e Acção Social

Nota justificativa

A intervenção e apoio social no âmbito das atribuições e competências dos municípios revela-se cada vez mais essencial na política de prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações.

Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração regional, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Atendendo ainda também a que para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99 de 18 de Setembro, consagra na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º competir à Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à prestação de serviços e apoios a estratos sociais desfavorecidos.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente projecto de Regulamento, elaborado com base no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos munícipes residentes na área geográfica do concelho de Santana.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente a regulamentação relativa à participação do município na prestação de serviços e apoios no âmbito da acção social, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e ou em parceria com as entidades competentes da administração regional.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação de serviços e apoios depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Residência na área do município;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) Fornecimento de todos os meios legais e documentais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e de facto e da situação dos membros do agregado familiar;

d) Não possuir outro tipo de apoios para o mesmo fim.

2 - A atribuição de serviços e apoios será sempre precedida de relatório de enquadramento e de caracterização da situação, elaborado pelos serviços de intervenção social.

Artigo 5.º

Tipos de apoio

1 - Apoio habitacional:

a) Apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

b) Apoio orientado noutros domínios, nomeadamente a realização de pequenas obras de beneficiação, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

a) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.

3 - Apoios económicos:

a) Isenção do pagamento de taxas em processo de licenciamento de obras no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação;

b) Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

d) Apoio complementar nas despesas de saúde em caso de doença crónica;

e) Apoio na aquisição ou cedência temporária de ajudas técnicas no âmbito da saúde;

f) Apoio em géneros alimentícios ou outros, em situações de grave insuficiência económica.

Artigo 6.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara e ser instruído com os seguintes documentos:

Gerais:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado passado pela junta de freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho, a composição do agregado familiar, bem como informação quanto à situação económica;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato.

Específicos:

Para cada um dos apoios em particular a Câmara Municipal solicitará os documentos que se revelem adequados na instrução do processo e da decisão.

Artigo 7.º

Decisão

Após reunião dos elementos instrutórios e respectivo relatório de enquadramento e de caracterização da situação, elaborado pelos serviços de intervenção social, o processo será submetido à decisão da Câmara Municipal ou do presidente da Câmara, quando no uso das competência delegadas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento para a conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas de pessoas carenciadas do concelho de Santana.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

303210972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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