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Despacho DD3154, de 4 de Outubro

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Sumário

Determina que o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de Janeiro, seja aplicado ao pessoal do quadro administrativo, ou a ele equiparado, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Despacho

Determino que o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 42281, de 25 de Maio de 1959, alterado pelo Decreto-Lei 56/76, de 22 de Janeiro, seja aplicado ao pessoal do quadro administrativo, ou a ele equiparado, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando desempenham funções no quadro externo.

Ministério das Finanças, 21 de Setembro de 1976. - O Ministro das Finanças,

Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/04/plain-11603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-05-25 - Decreto-Lei 42281 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 39507, de 2 de Janeiro de 1954, (isenção de direitos de importação para os automóveis ligeiros dos membros do corpo diplomático e consulares de carreira) - Estabelece os limites em que é concedida a isenção de importação para os automóveis que estejam na posse há mais de 3 anos dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses que regressem ao País.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 56/76 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei nº 42281, de 25 de Maio de 1959 (Isenção de direitos de importação para automóveis de funcionários diplomáticos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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