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Aviso 9560/2010, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas do município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 9560/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 30 de Abril de 2010, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve na íntegra, o qual, sob a forma de projecto, foi objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, na versão actualizada.

O citado regulamento e tabela de taxas, bem como a fundamentação económico-financeira que lhe esteve subjacente, estão disponíveis no sítio da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-barcelos.pt.

Paços do Concelho de Barcelos, 5 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Regulamento e tabela de taxas do município de Barcelos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da nova Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Este novo regime consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Como tal, a par das actualizações dos quantitativos das taxas e preços nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17.º da Lei 53-E/2006 é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário e assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social

Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais.

Importa referir ainda que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei e uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

Foi dado cumprimento ao consignado no disposto do artigo 118.º, tendo o projecto de Regulamento sido submetido a apreciação pública, para que os interessados dirigissem, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República 2.ª série do Projecto de Regulamento.

Cumprida que foi esta formalidade legal e introduzidas algumas alterações ao texto regulamentar importa agora apresentar a sua versão definitiva.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário, e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas no Município de Barcelos para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas Municipais, constituindo o Anexo I.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Barcelos aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa podem ser actualizados, em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal e que serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

3 - As actualizações previstas no n.º 1 só produzem efeito com a entrada em vigor do orçamento anual que as prevê.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objectiva e subjectiva

Artigo 5.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

d) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

e) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

f) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

g) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Barcelos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais, que esteja vinculada ao pagamento das taxas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 7.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

Artigo 8.º

Isenções de natureza subjectiva

1 - Estão isentas do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As empresas municipais;

c) As Autarquias Locais;

2 - A Câmara Municipal poderá, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, para além das especialmente previstas no presente regulamento, quando estejam em causa o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público, social ou de desenvolvimento, nomeadamente a:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área do Município;

b) Pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

c) Deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respectivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais;

d) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;

e) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

f) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, oficiosamente ou a pedido do interessado, nos seguintes casos:

a) Realização de eventos de manifesto interesse municipal;

b) Quando o facto tributável resulte de alteração da toponímia local por decisão do órgão municipal competente.

Artigo 9.º

Isenções em outros regulamentos municipais

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

2 - São revogadas as alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 1.º do Anexo II - Tabela de Taxas do Regulamento do Museu de Olaria.

3 - São aditadas ao artigo 8.º do Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos, as alíneas i) e j) com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Isenções

Carecem de licenciamento municipal, estando no entanto isento do pagamento de taxas, nos termos do presente Regulamento:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) A publicidade em imóveis pertencentes a particulares;

j) A publicidade nos veículos de transporte colectivo e nos veículos particulares."

Artigo 10.º

Requerimento de licenças

As isenções ou reduções previstas neste Capítulo não dispensam os interessados de requerer o prévio licenciamento ou autorização municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 11.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro.

Artigo 12.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - A deliberação ou decisão de isenção ou redução deverá ter por base informação fundamentada dos serviços competentes

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento

2 - A liquidação de taxas fixadas por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida a licença ou autorização.

Artigo 14.º

Prazos para liquidação

A liquidação de taxas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação do nome ou designação social, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 16.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 17.º

Liquidação de impostos devidos ao estado

Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação, quando não efectuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60.º da lei Geral Tributária.

2 - Da notificação da liquidação deverá, sobretudo constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;

d) O prazo para reagir contra o acto notificado;

e) O autor da decisão e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência;

f) O prazo para pagamento voluntário, quando a este haja lugar, de acordo com o presente Regulamento.

g) A advertência de que a falta de pagamento, no prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva da dívida.

3 - A notificação será acompanhada da respectiva nota de liquidação ou documento equivalente.

4 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações geradoras de taxação de menor valor.

Artigo 20.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 21.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas municipais, se a ele estiver sujeito, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas previstas no presente Regulamento extinguem-se pelo seu pagamento ou através de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

3 - Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 22.º

Deferimento tácito

Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida se ocorresse deferimento expresso.

SECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 23.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para o efeito efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação efectuada para o efeito.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 25.º

Validade das licenças

1 - As licenças ou autorizações podem ser diárias, mensais ou anuais.

2 - Os prazos das licenças ou de autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 26.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente, o pagamento das taxas respectivas tem lugar durante o mês Janeiro do ano a que respeita, salvo os casos previstos nos números 2 e 3.

2 - O pagamento das taxas de licenças ou autorizações renováveis anualmente, relativas ao mercado municipal, tem lugar durante o mês de Fevereiro do ano a que respeita.

3 - O pagamento das taxas de licenças ou autorizações de publicidade e de ocupação do espaço do domínio público, com anúncios e reclamos, tem lugar durante o mês de Março do ano a que respeita.

4 - Por cada pagamento será emitido um documento de liquidação.

5 - Os interessados que comunicarem por escrito, durante o mês de Dezembro, que não desejam a renovação das licenças ou autorizações, ficam desobrigados do pagamento das taxas.

6 - O Município publicará no seu sítio da Internet, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças ou autorizações anuais referidas nos números 1 a 3, com indicação explícita dos prazos respectivos e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento que lhes seja exigível, nos termos legais e regulamentares em vigor.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados, durante o mês anterior ao de pagamento, por correio simples, para o domicílio, ou sede indicados no ano anterior, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 27.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 28.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

SECÇÃO III

Formas de pagamento

Artigo 29.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do pelouro das finanças.

2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

3 - As taxas previstas no presente Regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - De todos os pagamentos efectuados ao Município será emitido documento comprovativo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 30.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, pode autorizar o pagamento das taxas em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica do requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida, de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais, calculados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 31.º

Pagamento em prestações das taxas referentes às feiras semanais retalhista e grossista

1 - O pagamento das taxas referentes às Feiras Semanais Retalhista e Grossista constantes do Capítulo Mercados e Feiras da Tabela anexa ao presente Regulamento será efectuado em duas prestações semestrais.

2 - O pagamento da primeira prestação, no montante de 50 % do valor total da taxa, deverá ser efectuado entre 1 e 31 de Janeiro do ano a que respeitar.

3 - O pagamento da segunda prestação, no montante remanescente, deverá ser efectuado entre 1 e 31 de Julho do mesmo ano.

SECÇÃO IV

Não pagamento

Artigo 32.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - O interessado pode obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, das taxas liquidadas, que constituem débito ao Município, vencem juros de mora à taxa legal de 1 %, aplicável por mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Maio ou em diploma que lhe venha a suceder.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, nos termos referidos nos números anteriores, implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, no prazo de trinta dias, para efeitos de execução fiscal.

4 - Durante o prazo a que se refere o número anterior, o serviço que procede à liquidação da taxa poderá ainda efectuar a sua cobrança, devendo o respectivo valor ser acrescido de juros de mora nos termos do n.º 1.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças ou autorizações renováveis, previstas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 34.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 35.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar -se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

3 - Deve ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações

Artigo 36.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

3 - O alvará a que se refere o n.º 1 poderá ser substituído por outro documento ou título, quando previsto em lei especial.

Artigo 37.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 38.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente por iguais períodos, salvo se, com a antecedência prevista no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 27.º, o interessado manifestar por escrito intenção contrária.

2 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 39.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças ou autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular, com a indicação dos factos que o justifique, e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual se encontre a licença ou autorização.

3 - Salvo prova em contrário, presume -se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares

Artigo 40.º

Cessação das licenças ou autorizações

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por deliberação da Câmara Municipal, ou decisão de um dos seus membros, nos termos dos artigos 33.º ou 37.º

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 42.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Garantias tributárias

Artigo 43.º

Garantias tributárias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, aplica-se o previsto no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - A cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária compete ao órgão executivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 44.º

direito subsidiário e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, a qual passará a constituir solução para todos os casos idênticos.

Artigo 45.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos e demais disposições que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas que o integram entram em vigor dentro do prazo legal, sobre a sua publicação.

Tabela de taxas 2010

(ver documento original)

303227423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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