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Edital 470/2010, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Edital 470/2010

Projecto de Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão

A Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 14 de Abril de 2010, foi aprovado e é colocado em apreciação pública o "Projecto de Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão", pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ou via correio electrónico (geral@cm-vvrodao.pt), à Presidente da Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões e ou observações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Rua de Santana, 6030-230 Vila Velha de Ródão.

Mais faz saber que o referido regulamento poderá ser consultado nos Serviços de Atendimento da Câmara Municipal, dentro do horário de expediente, no site do Município (www.cm-vvrodao.pt), bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do concelho

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Município de Vila Velha de Ródão, 05 de Maio de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria do Carmo Sequeira.

Projecto de Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão

Preâmbulo

Cumprindo uma das várias competências dos Municípios, patente no texto da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão pretende implementar medidas de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos deste Concelho, pelo que elaborou o presente Regulamento que se constitui como o instrumento que permitirá a materialização desta intenção.

Com a noção de que é necessário actuar em favor dos mais vulneráveis, bem como atenuar a pobreza e a exclusão social, pretende-se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, nomeadamente indivíduos considerados não integrados na sociedade garantindo o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da melhoria da qualidade de vida e da coesão social.

Torna-se assim premente que a Câmara Municipal, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais, as instituições estatais e particulares não apresentam resposta adequada, em ordem à melhoria das condições de vida dos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Para cumprimento deste preceito legal a Câmara Municipal, pretende actuar ao nível da habitação, da educação e da saúde, no sentido de promover melhores condições de existência das pessoas em situações de precaridade económica.

Pretende-se com a criação desta medida uma Acção Social mais interventiva.

Desta forma no presente regulamento estão descriminadas as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Assim, no âmbito das atribuições e competências cometidas às Autarquias Locais, nomeadamente as referidas na alínea h), do n.º 1, do artigo 13.º , da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com a alínea c), do n.º 4, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente regulamento.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento destina-se à criação de medidas de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos na área do Município de Vila Velha de Ródão.

Estas medidas traduzem-se concretamente em:

A) Apoio no âmbito da Acção Social:

1) Apoio na aquisição de passes e bilhetes de transporte;

2) Apoio nas despesas com a saúde;

3) Apoio no pagamento de creches;

4) Apoio na aquisição de equipamentos/ajudas técnicas;

5) Atribuição de géneros alimentícios;

6) Apoio logístico a projectos e iniciativas individuais;

7) Apoio aos indivíduos não integrados na sociedade por qualquer motivo, nomeadamente toxicodependentes, alcoólicos ou outros, que se encontrem em programas de recuperação, do qual façam prova documental e aos deficientes que apresentem o respectivo comprovativo de grau de incapacidade superior ou igual a 60 %, através de programas de ocupação em tarefas promovidas na área do Município pela Autarquia, tendo em vista a reinserção social na comunidade e promoção da sua auto-estima.

8) Outros apoios.

B) Apoio no âmbito da habitação:

1) Licenciamento de obras para habitação própria e permanente;

2) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitação degradada, própria ou arrendada, incluindo ligações às redes de abastecimento de águas, electricidade e esgotos;

3) Alteração e ampliação de habitação própria, nas quais se inclui o erradicamento das barreiras arquitectónicas e melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade/risco relacionado com mobilidade e ou segurança no domicílio;

Artigo 2.º

Da participação no domínio da acção social

Dado que a participação do Município tem como objectivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares carenciados, o carácter do apoio será de natureza pontual e temporária.

Artigo 3.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social considerada precária.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que:

a) Pretendam realizar pequenas obras de conservação, recuperação/beneficiação, nos prédios urbanos dos quais sejam proprietários ou arrendatários de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte deste Regulamento;

b) Possuam problemas de mobilidade ou segurança no domicílio, decorrentes do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

2 - Os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que sejam proprietários de mais de um prédio urbano não podem candidatar-se;

3 - A atribuição dos apoios depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Residir e ser recenseado no Concelho de Vila Velha de Ródão;

b) Para efeitos de requerimento de atribuição de apoios considera-se situação económica precária os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar com o rendimento "per capita" igual ou inferior a 60 % do salário mínimo nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

c) Fornecimento de todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económico-social;

d) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

e) O candidato ao Programa de Ocupação Social Autárquico caso não receba qualquer subsídio por parte do Estado (Segurança Social, Centro de Emprego ou outro organismo), poderá usufruir de uma comparticipação pecuniária da Autarquia, não excedendo esta, 50 % do valor do ordenado mínimo nacional.

f) O apoio prestado ao abrigo do programa de Ocupação Social Autárquico terá a duração de seis meses, renovável por igual período, caso se mantenham as mesmas condições, não podendo ultrapassar o limite de 18 meses.

Artigo 5.º

Situações excepcionais

1 - Poderão ainda candidatar-se munícipes que se encontrem em:

a) Situações excepcionais em que, o rendimento mensal "per capita" seja superior a 60 % do salário mínimo nacional, mas que, por razões imprevistas e acidentais, seja necessário um apoio urgente e imediato;

b) Situações pontuais de calamidade.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo:

a) O valor do apoio prestado deverá ser reembolsado ao município de Vila Velha de Ródão, conforme acordo escrito, celebrado entre as partes, na data da atribuição daquele;

b) A decisão relativa ao apoio e ao reembolso será da responsabilidade da Câmara Municipal, mediante proposta apresentada pelo Vereador do Pelouro;

3 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, deverão os serviços da Acção Social, Protecção Civil e outras entidades competentes, agir em articulação de forma a prestar o apoio necessário.

Artigo 6.º

Instrução do processo

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Modelo de requerimento a fornecer pela Câmara Municipal, conforme em anexo;

b) Cópia do Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Número de Contribuinte;

d) Cópia do Cartão de Segurança Social;

e) Comprovativo do grau de incapacidade ou de deficiência, quando exigido;

f) Declaração de IRS ou de Isenção;

g) Comprovativo em como se encontra recenseado no Concelho de Vila Velha de Ródão;

h) Cópia da liquidação do imposto municipal sobre imóveis ou isenção;

i) Atestado de residência e do agregado familiar, passado pela Junta de Freguesia;

j) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar, quando exista;

k) Certidão do Registo Predial do prédio objecto do apoio a prestar, desde que a obra esteja sujeita a licenciamento;

l) Em todas as situações é necessária a apresentação da respectiva caderneta predial actualizada.

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação sócio - económica, tais como despesas de saúde e educação.

CAPÍTULO II

Habitação

Artigo 7.º

Apoio na habitação

1 - O apoio a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, a conceder pela Autarquia, poderá ser financeiro, técnico e ou material.

a) Apoio na execução de pequenas obras de reparação, ou restauro, nomeadamente através do fornecimento de materiais de construção;

b) Mobiliário considerado de primeira necessidade.

2 - Salvo condições devidamente justificadas, as obras deverão ter início no prazo máximo de 30 dias, contados da data de aprovação da candidatura e serem concluídas no período máximo de seis meses.

3 - Cabe à fiscalização de obras particulares do Município assegurar o cumprimento do número anterior.

Artigo 8.º

Realização de obras em habitação arrendada

Tratando-se de obras a realizar em habitação arrendada deverá o requerente apresentar declaração subscrita pelo proprietário a autorizar as mesmas com assinatura reconhecida notarialmente. Deverá ainda, nesta declaração, o proprietário assumir sob compromisso de honra, que não efectuará actualização extraordinária da renda para além do previsto na lei.

CAPÍTULO III

Educação e saúde

Artigo 9.º

Apoio escolar

1 - A isenção do pagamento do passe escolar depende das seguintes condições:

a) Fornecimento de todos os elementos de prova que sejam solicitados, nomeadamente o certificado de matrícula.

b) O apoio do passe escolar destina-se apenas a requerentes que frequentem o ensino básico, secundário ou superior, residentes no Concelho de Vila Velha de Ródão.

Artigo 10.º

Apoio complementar de saúde

1 - Comparticipação em despesas complementares de saúde até um montante anual de um salário mínimo nacional, dependente dos seguintes requisitos:

a) Comprovativo de doença crónica emitido pela entidade competente;

b) Fornecimento de todos os elementos de despesas de saúde solicitados.

2 - Em casos excepcionais de doença o apoio poderá ultrapassar o montante indicado no ponto n.º 1 desde que esta seja devidamente comprovada. Estes casos serão ponderados e analisados pelos serviços técnicos de Acção Social e submetidos a apreciação e decisão do Executivo Camarário.

Artigo 11.º

Elementos complementares do processo para apoio à habitação

1 - Após a instrução do processo, o Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal realizará uma visita domiciliária a fim de analisar o caso e elaborar uma informação sobre a situação económico-social e habitacional do requerente;

2 - Será igualmente realizada uma avaliação técnica da habitação pela Divisão de Obras Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

3 - No prazo máximo de 15 dias, serão anexas à candidatura as informações contendo não só o parecer do Gabinete de Acção Social, como também o requerimento das obras a realizar que deverá ser preenchido nos serviços administrativos da DOHU.

Artigo 12.º

Forma de Atribuição do Apoio à habitação

1 - O financiamento autárquico será a fundo perdido e até ao montante máximo de cinco mil euros.

2 - Em casos excepcionais de carência devidamente ponderada pelos serviços técnicos, poderá o apoio atingir os 100 % do solicitado.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Após reunião das informações técnicas e análise do requerimento este será submetido à apreciação e decisão do Executivo Camarário, no prazo de 30 dias.

2 - A decisão tomada pelo órgão competente será sempre comunicada ao interessado. caso a decisão seja favorável, esta conterá sempre a indicação da natureza do apoio concedido e dos procedimentos que o requerente deverá seguir.

3 - No caso de apoios em materiais, será emitida requisição pelos serviços de armazém, para posterior entrega dos mesmos ao requerente.

4 - O apoio em materiais será concedido por fases, de acordo com a ordem de trabalhos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Isenção de taxas

1 - As obras previstas neste Regulamento estão isentas do pagamento de quaisquer taxas camarárias;

2 - Caso seja necessária a ocupação da via pública e até 10 m2, ficam de igual modo isentas.

Artigo 14.º

Verificação da execução do regulamento

1 - As obras serão orientadas e acompanhadas pelos serviços técnicos da DOHU (Divisão de Obras Habitação e Urbanismo), de forma a garantir a efectiva aplicação dos apoios concedidos pelo Município, bem como o cumprimento do regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56 de 19/03/08, e demais legislação aplicável.

2 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios, deverá ser diligenciada a sua devolução.

3 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente, será punida com a revogação da decisão final e impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 15.º

Situações excepcionais

Nas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, a Câmara Municipal através do Serviço Municipal de Protecção Civil, articular-se-á com as entidades competentes no sentido de prestar o apoio necessário.

Artigo 16.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento, serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

203229327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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