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Edital 459/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós

Texto do documento

Edital 459/2010

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária realizada em 22 de Abril de 2010 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária realizada em 30 de Abril de 2010, foi aprovado o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós, cujo texto se anexa ao presente Edital.

O Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós, ora aprovado, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

Porto de Mós, 3 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós.

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, veio estabelecer que os preços a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, bem como pela gestão do sistema de recolha e tratamento dos resíduos sólidos, devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário, impondo aos municípios a sua elaboração.

Por outro lado, os sistemas municipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, constituem alguns dos pilares dos fornecimentos de bens e serviços públicos essenciais para todo o Município, tendo sido realizados importantes investimentos na sua implantação e ou melhoramento ou modernização, de modo a proporcionar um serviço de qualidade que vá ao encontro das expectativas e anseios das populações.

Assim, dando cumprimento ao acima mencionado imperativo legal, decidiu a Câmara Municipal elaborar o presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos para vigorar na circunscrição territorial do Município.

Com a sua aplicação emerge um novo modelo financeiro ao estabelecer de forma quase inexorável que no futuro próximo, em face dos actuais constrangimentos orçamentais, as transferências globais do Estado para as Autarquias estabilizarão, não sendo expectável o seu crescimento.

Este quadro acentua a urgência na adopção de políticas realistas e viradas para os vários níveis da intervenção autárquica, sem prejuízo do justo equilíbrio entre o interesse público municipal e os direitos de todos aqueles que, no município de Porto de Mós, usufruem do fornecimento de serviços de abastecimento de água, de tratamento das águas residuais e da recolha dos resíduos sólidos.

Assim,

No uso da competência que está cometida à Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j), do n.º 1, e na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento visa disciplinar o regime aplicável à cobrança de tarifas e preços devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos na circunscrição territorial do Município e que se encontram previstos e estabelecidos na Tabela anexa, que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º

Princípios

Os valores das tarifas e preços estabelecidos no presente Regulamento respeitam os princípios da eficiência, da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das tarifas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo 2.º

3 - Estão sujeitos ao pagamento das tarifas e preços previstos na tabela anexa, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Cobrança de impostos associados

Aos preços e demais instrumentos de remuneração, previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é acrescentado, quando devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

Artigo 6.º

Erros na liquidação do preço

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Câmara Municipal ou para o utente, o serviço respectivo promoverá a rectificação da liquidação.

2 - Para os efeitos da rectificação da liquidação, e sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação aplicáveis, será emitida nova factura com o valor correctamente apurado, sendo a mesma notificada ao utente.

3 - É aplicável o regime constante do presente artigo, nos casos em que tenha havido erro na liquidação induzido por actuações do utente, nomeadamente em situações de viciação de contadores, ligações não autorizadas e outras actuações fraudulentas de facto ou de direito.

4 - O disposto no número anterior, não preclude a responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso em concreto couber.

Artigo 7.º

Arredondamentos

Nas cobranças dos valores estabelecidos na Tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 8.º

Actualizações

1 - As tarifas e preços previstos na Tabela anexa serão actualizados automaticamente no dia 1 de Janeiro de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando a variação média durante os últimos 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixada nos lugares públicos habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para começar a vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal a inclusão e actualização extraordinária de rubricas e dos valores constantes na Tabela anexa, devendo essa alteração conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as tarifas e preços previstos na Tabela e que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Câmara pode autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 prestações/meses.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela de taxas e Outras Receitas Municipais poderá ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 10.º

Prazo para pagamento, juros de mora e execução coerciva

1 - O prazo para pagamento dos preços e demais remunerações devidas ao Município, é o que constar na respectiva factura ou notificação da liquidação.

2 - O prazo referido no número anterior corresponde ao último dia de cada mês, de acordo com a respectiva factura. Quando o último dia coincidir com o fim-de-semana ou feriado, deverá o respectivo pagamento ser feito no primeiro dia útil seguinte.

3 - Findo o prazo para pagamento voluntário, começam a vencer juros à taxa legal em vigor.

4 - Quando não for efectuado o pagamento nos 20 dias subsequentes ao prazo referido no numero anterior, o Município procederá de imediato à interrupção do fornecimento de água, cumprindo as formalidades previstas na Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, sendo a cobrança efectuada coercivamente nos termos da lei.

5 - Caso o consumidor pretenda continuar a efectuar consumos fica obrigado a pagar a taxa de restabelecimento, cujo restabelecimento só será efectuado após o pagamento do montante total em divida.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 11.º

Regime tarifário de abastecimento de água

1 - O valor dos consumos de água é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles e terão em consideração o seguinte:

1.1 - O consumo doméstico mensal tem 5 escalões como segue:

0 a 5 m3

6 a 10 m3

11 a 15 m3

16 a 25 m3

+ de 25 m3

1.2 - O Consumo para outras entidades tem a seguinte distribuição:

1.2.1 - Estabelecimentos comerciais e industriais:

0 a 50 m3

+ de 50 m3

1.2.2 - Serviços Públicos e Instituições Particulares (m3);

1.2.3 - Consumo Avulso (m3);

1.2.4 - Consumo Provisório (contador de obras) (m3);

1.2.5 - Fornecimento de água a Porto Carro (S. M. Leiria) (m3);

1.2.6 - Fornecimento de água a Valverde (S. M. Santarém) (m3);

1.2.7 - Roturas ou avarias nos sistemas prediais:

Consumo doméstico (m3);

Consumo comercial, industrial e agro-pecuário (m3);

Artigo 12.º

Tarifário de saneamento

Os utilizadores da rede de esgotos pública pagarão a respectiva Tarifa de acordo com os escalões definidos no artigo 6.º da Tabela anexa para o tipo de consumidor em que se insere.

Artigo 13.º

Tarifário de resíduos sólidos

Os utilizadores da rede pública de abastecimento de água pagarão uma Tarifa de Resíduos Sólidos, mensal, definida de acordo com o artigo 7.º, da Tabela anexa.

Artigo 14.º

Construção de ramais

1 - A construção de ramal de água para consumo humano é fixada para efeitos de definição do preço em escalões:

Até 6 metros com (diâmetro) de 1

Até 10 metros com (diâmetro) de 1

Até 15 metros com (diâmetro) de 1

Por cada metro superior a 15 metros, com (diâmetro) de 1

Ramais com (diâmetro) superior a 1

2 - A construção de ramal de drenagem de águas residuais domésticas é fixada para efeitos de estabelecimento do preço em escalões:

Até (diâmetro) 125:

Até 6 metros

Até 10 metros

Por cada metro superior a 10 metros

Superior (diâmetro) 125:

Até 6 metros

Até 10 metros

Por cada metros superior a 10 metros

Artigo 15.º

Ligação e desligação à rede de abastecimento público de água

1 - A ligação à rede de abastecimento de água implica o pagamento relativo à montagem de contador conforme se encontra definido na Tabela anexa.

2 - A ligação à rede de abastecimento de água para fornecimento de apoio à realização de obras implica a montagem de contador de acordo com o valor estabelecido na Tabela anexa.

3 - As situações de desligação à rede de abastecimento público de água implicam a realização do serviço de desmontagem do contador cujo preço está estabelecido na Tabela anexa.

CAPÍTULO III

Casos excepcionais

Artigo 16.º

Ligação à rede geral

Nos casos em que se verifiquem condições técnicas para assegurar a ligação de um imóvel à rede de distribuição pública de água, mas que não seja possível a sua ligação à rede municipal de esgotos, por falta de infra-estruturas, pode o titular do contrato ficar dispensado do pagamento da tarifa de saneamento até à data em que esse serviço possa ser assegurado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação que na matéria se encontre em vigor e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Revogação

Com a aprovação e publicação do presente Regulamento são revogadas todas as disposições anteriores e contrárias a este.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Tabela geral de preços

(ver documento original)

203218595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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