Dr. Manuel Alves de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ovar, faz público, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e no artigo 91.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º, a contrario, e 118.º, n.º 1, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 22 de Abril de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, que consta do aditamento aos artigos 136.º, 137.º e 138.º
Para constar e legais efeitos, se torna público este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo e publicado no Diário da República e no site da Câmara Municipal de Ovar - www.cm-ovar.pt.
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
4 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.
Redução de taxas urbanísticas
Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas
Prorrogação do prazo de vigência e ampliação do âmbito de aplicação
«Artigo 136.º
Prorrogação do prazo de redução do valor das taxas
A redução do valor de taxas urbanísticas constante do artigo anterior é prorrogada até ao dia 30 de Abril de 2011, nos termos e condições aí previstas.
Artigo 137.º
Obras de edificação destinadas a comércio e habitação
1 - São reduzidos em 30 %, no período compreendido entre a entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas e 30 de Abril de 2011, os montantes das taxas previstas no presente Regulamento referentes às seguintes operações urbanísticas:
a) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou alteração de edifícios destinados a comércio, serviços e ou habitação, localizados em todas as freguesias do concelho de Ovar;
b) Pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respectivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas na alínea anterior.
2 - A presente redução de valores de taxas reveste carácter excepcional e transitório, na actual conjuntura social e económica, visando incentivar o investimento, estimular a promoção imobiliária e o desenvolvimento económico e social local e fomentar a fixação de população, constituindo, também, medida de apoio às famílias no concelho de Ovar.
Artigo 138.º
Período de vigência
1 - O período de vigência da redução do montante de taxas previsto nos artigos 136.º e 137.º poderá ser, a todo o tempo, prorrogado, alterado ou revogado, pelos órgãos competentes, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
2 - A presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»
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