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Edital 447/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Rio Tinto

Texto do documento

Edital 447/2010

Joaquim Carvalho Rosmaninho, presidente da Junta de Freguesia de Rio Tinto:

Torna publico, para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de trinta dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Rio Tinto, conforme deliberação do órgão executivo tomada em 16 de Abril de 2010, do qual faz parte integrante e aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do Edifício da Sede da Junta desta Freguesia, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Junta de Freguesia, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão executivo competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

Rio Tinto, 28 de Abril de 2010. - O presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Carvalho Rosmaninho.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Rio Tinto

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Rio Tinto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento, a tabela e a fundamentação económico financeira anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da autarquia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Rio Tinto.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Rio Tinto através da sua Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão também sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Particulares em caso de comprovada insuficiência económica devidamente comprovada junto da Junta de Freguesia, com excepção das taxas de concessão sepulturas perpétuas ou de jazigos.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente as taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Serviço internet wirless;

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo da taxa de serviços administrativos (TSA) é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/n

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

n: n.º médio de tipo de documentos emitidos por ano.

3 - Sendo que o tempo médio de execução a aplicar:

a) É de 1/2 hora para os atestados e declarações;

b) É de 1/4 hora para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1 hora para os Averbamentos de Sepulturas

d) É de 1/4 hora para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notoriados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 2 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAS = tme x vh + ct/n

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário mais deslocação, etc)

n: Número médio anual de abertura de sepulturas

2 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d/n

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos;

n: Número médio anual de concessões de terreno de cemitério

3 - As taxas para transladação dentro do cemitério, previstas no anexo IV, têm como base a seguinte fórmula:

TDC = tas x 200 %

tas: taxa pela abertura de sepulturas

4 - As taxas para manutenção do cemitério, previstas no anexo IV, têm como base a seguinte fórmula:

TMC = cm x c

cm = Custo manutenção do cemitério

c = n.º campas

5 - As taxas para limpeza e conservação de sepulturas, previstas no anexo IV, têm como base a seguinte fórmula:

TLS = j/c j = Custo com Jardineiro c = n.º campas

6 - Os valores previstos nos n.os 1, 2,3,4, e 5 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito contra a entrega de recibo a passar pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário, e com aferição nos termos do disposto no Código do Procedimento e do Processo Tributário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Certificações

(ver documento original)

ANEXO III

Canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO IV

Cemitério

(ver documento original)

Calculo vencimento hora/funcionário

Func Administrativo953.65(euro)/Mês, 31.79(euro)/Dia, 4.54(euro)/Hora.

Op. Qualificado/Coveiro 233.33 (euro)/Mês, 7.78 (euro) Dia, 1.11(euro) Hora.

Material escritório/ano

Atestados/Declarações 258,28 (euro); Ofícios 79,83 (euro); Cemitério 70,44 (euro); Canídeos 37,57(euro); Termos Identidade/Outros 9,39 (euro); Certidões/Actas 9,39 (euro); Autenticação Cópias 4,70 (euro); Total: 469,60 (euro).

Conservação bens ferramentas utensílios/ano

Limp/Conserv Cemitério/Inumações 1.500,00 (euro); Manutenção e Licença Internet 300,00 (euro); Jardineiro 60,00 (euro); Total: 1.860,00 (euro).

Taxa tempo médio execução

Atestados 0,5Hora; Termos Identidade/Justificação Administrativa 0,25Hora; Averbamentos Sepulturas 1 Hora; Restantes Documentos 0,5 Hora.

N.º medio anual

Atestados 85; Termos Ident./Justificativos 4; Certidões/Actas 4; Abertura Sepulturas 10; Venda Sepulturas 6; n.º de Campas cemitério 156; Utilizadores Internet 60; n.º de Campas sem jazigo 20; N.º Averbamentos Sepulturas 3.

Taxas serviços administrativos

TSA = TME * VH + CT/N

TSA - Taxa Serviço Administrativo

TME - Tempo Médio Execução

VH - Valor Horário

CT - Custo Total Trabalho Executado

N - N.º Atestados Emitidos Média/Ano

Atestados 3,07 (euro); Termos Ident./Justificativos 2,63 (euro); Certidões/Actas 2,92 (euro); Averbamento de Sepulturas 24,99 (euro).

Canideos

Taxa de Registo 25 % = 1,10 (euro)

A - Cão de Companhia 100 %4,40 (euro)

B - Cão com Fins Económicos 100 %4,40 (euro)

C - Cão para Fins Militares 0 %Isento

D - Cão para Investigação Cientifica 0 %Isento

E - Cão de Caça 150 %6,60 (euro)

F - Cão Guia 0 %Isento

G - Cão Potencialmente Perigosos 200 %8,80 (euro)

H - Cão Perigoso 200 %8,80 (euro)

I - Gato 100 %4,40 (euro)

Cemitério

Taxa abertura de sepulturas

TAS = tme x vh + ct/n

TME - Tempo Médio Execução (3,5 horas, 2 homens)

VH - Valor Hora Funcionário

CT - Custo Total Prestação Serviço

N - Número médio anual de aberturas

TAS (com Averbamento) = 157,78 (euro)

Taxa concessão terreno cemitério

TCTC = a x i x ct + d/n

A - Área Terreno M2

I - Percentagem aplicar Espaço Ocupado

CT - Custo Necessário Prestação Serviço

D - Desincentivo à Concessão

N - Número médio anual

Venda de sepulturas = 500,00 (euro)

Manutenção do cemitério

TMC = cm/c

CM - Custo Manutenção cemitério

C - N.º Campas

Manutenção cemitério = 4,81 (euro)

Limpeza e conservação de sepulturas

TLS = j/c

J - Jardineiro

C - N.º Campas

Limpeza e conservação = 3,00 (euro)

Transladação dentro do cemitério

TDC = tas x 200 %

TAS - taxa de abertura de sepulturas

Transladação = 315,56 (euro)

Internet

Taxa internet wireless

TI = m/u

M - Manutenção

U - Utilizadores

Taxa Internet = 5,00 (euro)

203199155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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